Advogado Extrajudicial
Somos quatro filhos e a herança é composta de quatro imóveis. Podemos ficar cada um com um imóvel na partilha?
COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO dos imóveis, ocorre de imediato a transmissão da herança em favor de seus herdeiros (saisine, art. 1.784 do CCB). Mesmo que o Inventário não seja feito, ou mesmo que eles nem saibam da existência dos bens, por ficção legal já receberam. Não podem é DISPOR do bem, nem mesmo regularizar o assento registral no RGI já que o INVENTÁRIO serve justamen
Renunciei à Herança do meu pai e ficou tudo para minha mãe. Agora ela morreu. Qual destino dessa herança?
É verdade que agora os Inventários Extrajudiciais podem ser feitos mesmo com incapazes?
REZA A LEI 11.441/2007 que o Inventário em Cartório poderá ser feito se inexistirem incapazes, dentre outros requisitos. A mesma exigência quanto aos incapazes foi repetida no art.
Imovel gravado com cláusulas restritivas pode ser objeto de Cessão de Direitos Hereditários?
AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS podem representar a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade: a INALIENABILIDADE representa a impossibilidade do bem recebido ser alienado, a qualquer título, pelo seu novo titular; a INCOMUNICABILIDADE a impossibilidade do mesmo passar a fazer parte do patrimônio de eventual cônjuge/companheiro do beneficiário e a IMPENHORABILIDADE a impossibilidade do mesmo ser penhorado para sanar dívidas do beneficiário.
Meu marido morreu e estávamos separados de fato há um ano. Tenho direito à herança?
Pelo Código Civil de 2002, o CÔNJUGE é herdeiro dentro das [polêmicas e complexas] regras do inciso I do art. 1.829.
Terrenos abandonados podem ser objeto de Usucapião Extrajudicial?
SABE aquele terreno vazio que você passa e olha todo dia? Então... talvez ele possa estar enquadrado como um imóvel abandonado...
O ABANDONO é uma das formas da PERDA DA PROPRIEDADE segundo a regra do inciso III do art. 1.275 do CCB/2002. Segundo a doutrina magistral do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021) de fato o ABANDONDO é um passo para da perda do bem:
Adianto em vida a divisão da minha futura herança ou deixo a solução a cargo dos meus herdeiros?
JÁ SABEMOS que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a teor do art. 426 do CCB/2002, todavia, longe dessa regra está a possibilidade de o titular dos bens dispor, em vida, sobre a transmissão de tudo aquilo que um dia há de ser, possivelmente, herança em favor de determinadas pessoas. POSSIVELMENTE SIM, na medida em que, ocorrendo o óbito, se não mais forem bens titularizados pelo morto, não haverá que se falar mesmo em transmissão causa mortis e herança.