Julio Martins Cartorio
Com a Usucapião Extrajudicial teremos Escritura e Registro de Imóvel em nosso nome?
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - para quem ainda não sabe - é o procedimento que é realizado diretamente nos Cartórios Extrajudiciais (Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis) e, tal como o Processo Judicial, regulariza situações já consolidadas envolvendo a propriedade de imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais.
Somos quatro filhos e a herança é composta de quatro imóveis. Podemos ficar cada um com um imóvel na partilha?
COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO dos imóveis, ocorre de imediato a transmissão da herança em favor de seus herdeiros (saisine, art. 1.784 do CCB). Mesmo que o Inventário não seja feito, ou mesmo que eles nem saibam da existência dos bens, por ficção legal já receberam. Não podem é DISPOR do bem, nem mesmo regularizar o assento registral no RGI já que o INVENTÁRIO serve justamen
O idoso tem direito à Gratuidade nos serviços feitos nos Cartórios Extrajudiciais?
NO RIO DE JANEIRO a gratuidade em favor de idosos, relativamente a atos NOTARIAIS e REGISTRAIS (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas, Testamento, Registros Públicos variados etc etc) encontra-se estampada no artigo 4º, par.1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (veja a íntegra aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que determina:
Há Direito de Preferência também na Cessão de Direitos Hereditários?
Aberta a sucessão com o evento MORTE descortina-se para os herdeiros a possibilidade/necessidade de realização do INVENTÁRIO (se quiserem regularizar os bens, observadas os ditames da Lei), a possibilidade da transferência dos seus direitos hereditários em favor de outrem (se quiserem se livrar da obrigação da realização do Inventário) ou ainda - como acontece com muita gente infelizmente - deixar o tempo passar e nada fazer...
Posso mesmo perder minha propriedade para o Caseiro por Usucapião?
A posse exercida pelo CASEIRO não tem o condão para permitir o reconhecimento da Usucapião em nenhuma das suas modalidades - e isso certamente todos os colegas aprenderam ainda nos bancos da faculdade. Ensina a doutrina clássica e sempre por mim recomendada do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que:
E as cabeças de gado? Entram também no Inventário Extrajudicial?
Não parecem restar dúvidas que SIM - cabeças de gado também entram no Inventário Extrajudicial, da mesma forma, inclusive, que inventariadas e partilhadas seriam pela via JUDICIAL, se fosse o caso. Todo e qualquer bem ou direito que possua IMPORTÂNCIA ECONÔMICA (como acontece inclusive com a "posse de imóveis", saliente-se) é passível de inventário e partilha. A via para tanto - judicial ou extrajudicial - está adstrita ao preenchimento dos requisitos que a Lei reclama para tanto - e no momento da sua propositura.
Cinco gerações de pessoas falecidas. Será que consigo resolver todos esses Inventários em Cartório?
No decorrer de tanto tempo postando e falando sobre o EXTRAJUDICIAL e todas as suas vantagens para a Sociedade e especialmente para os ADVOGADOS ainda vejo muitos colegas equivocados com o meio cartorário - grande parte das vezes por PURA IGNORÂNCIA e DESCONHECIMENTO das facilidades que estão dispostas e acessíveis há muito tempo, permitindo a realização do direito fora do meio JUDICIAL...