Julio Martins Cartorio

Com a Usucapião Extrajudicial teremos Escritura e Registro de Imóvel em nosso nome?

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - para quem ainda não sabe - é o procedimento que é realizado diretamente nos Cartórios Extrajudiciais (Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis) e, tal como o Processo Judicial, regulariza situações já consolidadas envolvendo a propriedade de imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais.⁣⁣⁣⁣⁣

Somos quatro filhos e a herança é composta de quatro imóveis. Podemos ficar cada um com um imóvel na partilha?

COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO dos imóveis, ocorre de imediato a transmissão da herança em favor de seus herdeiros (saisine, art. 1.784 do CCB). Mesmo que o Inventário não seja feito, ou mesmo que eles nem saibam da existência dos bens, por ficção legal já receberam. Não podem é DISPOR do bem, nem mesmo regularizar o assento registral no RGI já que o INVENTÁRIO serve justamen

O idoso tem direito à Gratuidade nos serviços feitos nos Cartórios Extrajudiciais?

NO RIO DE JANEIRO a gratuidade em favor de idosos, relativamente a atos NOTARIAIS e REGISTRAIS (Escrituras, Procurações, Inventário, Usucapião, Reconhecimentos de firmas, Testamento, Registros Públicos variados etc etc) encontra-se estampada no artigo 4º, par.1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJRJ/CGJ 27/2013 (veja a íntegra aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/156) que determina:

 

Há Direito de Preferência também na Cessão de Direitos Hereditários?

Aberta a sucessão com o evento MORTE descortina-se para os herdeiros a possibilidade/necessidade de realização do INVENTÁRIO (se quiserem regularizar os bens, observadas os ditames da Lei), a possibilidade da transferência dos seus direitos hereditários em favor de outrem (se quiserem se livrar da obrigação da realização do Inventário) ou ainda - como acontece com muita gente infelizmente - deixar o tempo passar e nada fazer...

Posso mesmo perder minha propriedade para o Caseiro por Usucapião?

A posse exercida pelo CASEIRO não tem o condão para permitir o reconhecimento da Usucapião em nenhuma das suas modalidades - e isso certamente todos os colegas aprenderam ainda nos bancos da faculdade. Ensina a doutrina clássica e sempre por mim recomendada do ilustre Advogado e Desembargador Aposentado, Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO que: