ITD RJ

Temos herança e um Inventário Extrajudicial iniciado, porém sem dinheiro para pagar o ITD. E agora?

Com exceção dos casos onde há ISENÇÃO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS (ITD ou ITCMD, como queira) nos outros casos de Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL o recolhimento do imposto ao Estado é medida obrigatória, a cargo dos herdeiros. Importante recordar que a regulamentação se faz por LEI ESTADUAL, de modo que, por exemplo, aqui no Estado do Rio de Janeiro pode ser a Lei 1.427/89 ou a Lei 7.174/2015 e suas modificações, a depender da data do óbito.

Meu marido faleceu e deixou filhos de outro Casamento... e agora? Como fica a divisão da herança??

A sucessão e a ordem de vocação hereditária serão ditadas pela LEI vigente ao tempo da sucessão. Essa é a regra estampada no art. 1.787 c/c art. 2.041 do CCB. É muito importante atentar para tal princípio vez que podemos tratar - tanto pela via EXTRAJUDICIAL quanto pela via JUDICIAL - com casos de pessoas que faleceram antes de 2003 (quando se aplica a legislação anterior, o CCB/1916, por exemplo) e daqueles que faleceram na vigência do atual CCB.

Pela regra atual, a ordem de vocação hereditária diz que será deferida a herança: