Cessão de Posse para fins de soma de tempo para Usucapião. É possível e válida?
Como já falamos outrora aqui, a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é o remédio para obter de volta a POSSE injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
Como já falamos outrora aqui, a AÇÃO REIVINDICATÓRIA é o remédio para obter de volta a POSSE injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e
SÓ VALE SE ESTIVER REGISTRADO NO CARTÓRIO - certamente alguém aqui já ouviu essa frase, que tem grandes chances de decorrer da premissa basilar que "SÓ É DONO QUEM REGISTRA". Tal regra é corolário dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem:
Não podemos nunca perder de vista que o objetivo primordial do INVENTÁRIO não é distribuir os bens (créditos) da herança deixada pelo defunto, sem considerar primeiro eventuais dívidas (que também compõe o acervo hereditário). Na verdade, a Lei desenhou o procedimento para primordialmente SALDAR todas as dívidas deixadas pelo falecido e, aí sim, resolvidas todas elas, é que a divisão do "crédito" será feita. A lição de MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) não deixa dúvidas:
Não podemos perder de vista que a USUCAPIÃO é uma forma de aquisição da propriedade que ocorre com o preenchimento dos requisitos legais, moldados à espécie pretendida. Aos olhos de quem está chegando agora no estudo da matéria pode soar estranho que uma CARTA DE SENTENÇA de Usucapião [JUDICIAL] possa cair em exigências por ocasião do seu registro no Cartório de Imóveis.