Processo SEI TJRJ/CGJ 2021-0681027 - Usucapião Extrajudicial. Ata Notarial em local de Risco. Alta Periculosidade. Ata Notarial sem diligência. Possibilidade

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
CGJ DEP DE APOIO AOS NUCLEOS REGIONAIS
NUR 2 - SEDE NITEROI
NUR 2 - SECAO DE CONTROLE E DISCIPLINA
NUR 2 - FISCALIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

DECISÃO

Reclamação proposta por JÚLIO MARTINS, OAB/RJ 197.250, em desfavor do SERVIÇO DO 5º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE SÃO GONÇALO, alegando que "sou Advogado de uma Igreja situada no município de São Gonçalo/RJ e estamos tentando regularizar o imóvel através da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL junto ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE SÃO GONÇALO (https://www.cartoriodesaogoncalo.com.br/). Ocorre que o Cartório alega que não fará a Ata Notarial por conta do imóvel situar-se em área de risco, porém, em nosso entendimento podemos realizar a Ata Notarial sem diligência, tal como permite o PROVIMENTO CGJ/RJ 23/2016 e o PROVIMENTO CNJ 65/2017". 

Em sua resposta o Delegatário da Serventia Reclamada "imagine-se, para fins de entendimento daquilo que aqui é sustentado, que, ao contrário do que sustenta o requerente, no imóvel pretendido resida há anos uma família e o tabelião de notas então, sem ter ido ao local, "constata" remotamente que o imóvel é ocupado pelo declarante, que se dirigiu ao cartório pretendendo a obtenção de propriedade imóvel apenas declarando que tem a posse mansa e pacífica do imóvel e, no local, a diligência é impossível. E se o mesmo tipo de pretensão for apresentada mais de uma vez? E se o mesmo tipo de solução for alvitrada para imóveis contíguos, criando-se então a junção de diversos imóveis adquiridos por usucapião, com base em atas notarias de constatação da posse sem que nunca, nem um único tabelião de notas tenha comparecido ao local? Não é difícil entender que as coisas não podem acontecer com esse nível de insegurança jurídica"

Determinei que os autos fossem encaminhados a DIPEX (id. 2752083) para pronunciamento.

No parecer da DIPEX (id. 2847661)  "o fato de se tratar de uma igreja evangélica, isto é, local público, com provável afluência de muitas pessoas, semanalmente ao recinto, sendo certamente conhecida da comunidade em que se localiza, reclama, num juízo de razoabilidade, que seja possível a lavratura da Ata Notarial, através de outros meios, que não, exclusivamente, o comparecimento ao local do imóvel, vale dizer, como sugere o parágrafo segundo do art.5º do Provimento 65/2017 do CNJ".

Na r. decisão do id. 2912902, da boa lavra do MM Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Doutor João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, que ratificou o Parecer supra, restou-se esclarecido que "esclarecendo que o comparecimento ao local do imóvel pode ser suprido por provas documentais e testemunhais, conforme art. 5º do Provimento 65/2017 do CNJ".

É o relatório. Decido.

A competência deste Núcleo Regional restringe-se à apreciação dos contornos disciplinares com eventual prática de irregularidade, e não se imiscui em matéria afeta ao Juízo de Registros Públicos, a quem compete processar e decidir questões derivadas de casos concretos, na forma do artigo 48, I, da Lei nº 6956/2015, de 13 de janeiro de 2015, que alterou o CODJERJ.

Na dicção do art. 2º do Provimento 35/97, a Corregedoria Geral de Justiça centraliza as atividades consultivas, de controle, de registros bem como de formulação de políticas e diretrizes.

De certo que o prenotado Título não está imune, isento da qualificação registral disposta nos artigos 176, § 1º, III c/c 222 e 239 da Lei de Registros Públicos - LRP; muito menos isento do respeito ao Princípio da Continuidade Registral previsto nos artigos 195 e 237 da LRP. Entretanto, deverá o Oficial Registrador submeter todas as exigências registrais ao Juízo Competente  para que seja determinado o que for de direito, conforme previsto no artigo 48, II da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - LODJ. 

Neste compasso, o órgão técnico desta Corregedoria, ao analisar o caso, aclarou que o comparecimento ao local do imóvel pode ser suprido por provas documentais e testemunhais, conforme previsão expressa no artigo 5º do Provimento CNJ 65/2017, repise-se.

Assim sendo, intime-se o Serviço Reclamado para ciência de todo o processado.

Diante do exposto, por não vislumbrar necessidade no prosseguimento do presente procedimento, determino o arquivamento no forma do artigo 96, inciso I do Código de Normas desta Corregedoria.

Nada mais sendo requerido, arquive-se.

Publique-se.

   

 

 

Imagem removida.

Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CABO CHINIMAGISTRADO, em 27/10/2021, às 00:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www3.tjrj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2941653 e o código CRC 956B96ED.