O Inventário Extrajudicial pode ser feito até quando envolver direitos oriundos da União Estável?

SIM - pode ser feito em Cartório sim quando a questão do Inventário envolver UNIÃO ESTÁVEL e SIM - muitos colegas Advogados ainda não sabem disso, lamentavelmente... na verdade, passam-se os anos e a cada nova exposição percebemos que o EXTRAJUDICIAL é uma seara que infelizmente muitos colegas não conhecem - mas deveriam... a solução extrajudicial é melhor por ser mais rápida, mas não há milagre: é preciso ESTUDAR, CONHECER e PRATICAR.

A UNIÃO ESTÁVEL, em sede de Direito das Sucessões - que é o ramo que trata, por exemplo, de Inventários, Partilhas, Herança, Herdeiros, Testamentos, transmissão de patrimônio para depois da morte do titular e muitos outros pontos interessantes e importantíssimos - tem o mesmo tratamento que é conferido por Lei ao caso do CASAMENTO. Como já falamos aqui, por ocasião de dois importantes julgamentos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 878.694 e 646.721. J. em 10/05/2017), foram fixadas a tese de que é inadmissível a distinção nas duas formas de família:

 

"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

 

 

Em Cartório a possibilidade consta estampada nos arts. 18 e 19 da RESOLUÇÃO 35 do CNJ que assevera:

 

"Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

 

Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo".

É importante por fim salientar que mesmo que o (a) COMPANHEIRO (A) não tenha outro sucessor, como reclama o art. 18 acima transcrito, pode ser solucionada a questão em Cartório SEM AÇÃO JUDICIAL, como já teve por oportunidade de julgar o Egrégio CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob a relatoria do ilustre Desembargador Relator Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

 

TJSP. CSMSP - Apelação Cível: 0005393-17.2018.8.26.0634. J. em 24/09/2019. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. União estável. Companheiro supérstite - único herdeiro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento de dúvida – Inventário extrajudicial por companheira sobrevivente que é qualificada como único herdeira – União estável declarada em escritura pública – Recusa de registro fundada exclusivamente na condição de única herdeira da companheira, com base na regulação administrativa do ato, prevista no item 112, do Cap. XVI das NSCGJ, e art. 18, da Resolução CNJ 35/2007 – Regime sucessório dos companheiros igualado ao dos cônjuges, a partir da declaração de inconstitucionalidade material do art. 1.790CC, com repercussão geral (RE 646.721/RS) – IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR TRATAMENTO DISTINTO AO COMPANHEIRO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE em matéria sucessória, incluindo-se aí regras limitativas do procedimento de INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – Ausência de norma legal a indicar a impossibilidade de inventário extrajudicial ao companheiro sobrevivente caso não existam herdeiros concorrentes, considerando o teor do art. 1.829CC e do art. 610§ 1ºCPC, desde que comprovada a união estável por escritura pública ou por sentença declaratória anterior – EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL PARA COMPROVAR a continuidade da união estável até sua extinção pela morte, cabendo a eventual interessado em demonstrar sua inexistência ou cessação a iniciativa de derrubar a presunção decorrente da declaração, por meio de ação judicial, em homenagem ao princípio da boa fé – Registro da declaração de união estável que só é necessário para se impor seus efeitos a terceiros, o que não ocorre quando a parte interessada adere aos efeitos da declaração dos companheiros – Declaração do inventariante sobre a inexistência de outros herdeiros que produz efeitos tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, não havendo perquirição ativa de demais legitimados à sucessão ante a declaração limitada – Impossibilidade de se imobilizar a transmissão sucessória a aguardar manifestação de possíveis interessados em recolher a herança que, por presunção decorrente da declaração de união estável, é do companheiro sobrevivente – Recurso provido para determinar o registro do título".