A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga, distúrbios do sono e sintomas cognitivos, reconhecida como doença pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10 – M79.7). Embora seja uma condição incapacitante para muitos, sua natureza subjetiva e a ausência de alterações laboratoriais ou exames de imagem tornam a obtenção de benefícios previdenciários um desafio frequente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
No âmbito da legislação vigente, a fibromialgia, por si só, não garante automaticamente o direito à concessão de benefícios previdenciários como auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). O que se exige, em qualquer hipótese, é a comprovação, mediante perícia médica do INSS, de que a doença causa incapacidade laborativa total e temporária ou permanente para o exercício de atividade profissional.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, previstos nos arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, são: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (salvo hipóteses de isenção), e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. Para a aposentadoria por invalidez, além dos requisitos anteriores, exige-se que a incapacidade seja total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.
No caso específico da fibromialgia, a jurisprudência pátria tem reconhecido o direito ao benefício quando restar comprovada, por laudo pericial, a existência de sintomas graves e refratários ao tratamento, que efetivamente incapacitem o segurado para o trabalho. Em se tratando de questões previdenciárias é preciso compreender que
a concessão de benefício por incapacidade não está condicionada ao diagnóstico da doença, mas sim à verificação da incapacidade laborativa.
No campo legislativo, tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3010/2019, que propõe a inclusão da fibromialgia no rol das doenças graves que dispensam o cumprimento de carência para a concessão de benefícios previdenciários. Caso aprovado, o PL conferirá maior proteção social aos portadores da síndrome, facilitando o acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, à semelhança do que já ocorre com doenças como o câncer e o HIV. O projeto encontra-se em análise nas comissões temáticas e, até o momento, não foi convertido em lei.
Em suma, a fibromialgia pode ensejar o direito a benefícios previdenciários, desde que comprovada a incapacidade laborativa mediante perícia médica. O atual cenário legislativo e jurisprudencial exige a demonstração efetiva da limitação funcional, sendo recomendável a apresentação de relatórios médicos detalhados, exames complementares e histórico de tratamentos. A eventual aprovação do PL 3010/2019 representará um importante avanço para a proteção dos portadores da síndrome, tornando menos gravoso o acesso à previdência social.
POR FIM, jurisprudência do TRF4 que reconhece com acerto a possibilidade de aposentadoria por invalidade em contexto onde a incapacidade decorrente da Fibromialgia foi devidamente comprovada:
"TRF4. 19075120114049999. J. em: 11/05/2011. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a qualidade de segurada especial da autora, ainda que tenha trabalhado em atividades rurais com dificuldade. 2 . Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia FIBROMIALGIA, está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais na agricultura, e ponderando acerca de sua idade e qualificação profissional restrita, o que leva a crer a impossibilidade de reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica judicial".