O fato de constar no Instrumento de Promessa de Compra e Venda a cláusula de IRREVOGABILIDADE e IRRETRATABILIDADE não significa que o adquirente não possa desistir do negócio (e, como vimos aqui https://www.instagram.com/p/CKV0dAHjzGC/) requerer a devolução de boa parte dos valores pagos.
Na grande maioria dos Contratos de Promessa de Compra e Venda temos também configurado o contexto que atrai para a relação a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90) de modo que a já conhecida cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não poderão tolhir do consumidor o direito de arrependimento e, consequentemente, a devolução de parte dos valores pagos na avença - e não se olvide que muitos são os casos onde algumas empresas negam administrativamente a devolução de valores pagos e desfazimento do negócio sob a alegação justamente de que o caráter IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL do contrato não permite ao consumidor a resilição contratual.
A jurisprudência do TJRJ, em acórdão do ilustre Desembargador MURILO KIELING, com acerto pontua muito bem a questão:
"TJRJ. 0041930-10.2016.8.19.0203. J. em: 25/11/2020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESILITÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PARTE AUTORA QUE NÃO CONSEGUE MAIS SUPORTAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INCORPORADORA. (...). ADQUIRENTES QUE TÊM O DIREITO DE DESFAZER O NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA INCORPORADORA DE 20% DA QUANTIA QUITADA. (...). 4. É lícito ao adquirente desistir da avença por motivos de dificuldades financeiras, ou por qualquer outra razão, ensejando a rescisão do contrato e, como consectário, a devolução do que foi pago, resguardado o direito de retenção da incorporadora/construtora ré, a título de suporte administrativo. Inteligência do verbete sumular 543 do STJ. Cumpre salientar que o caráter IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL do ajuste, não significa que não possa haver a possibilidade de arrependimento pelo adquirente. Assim é porque o contrato celebrado pelas partes é dotado de cláusula resolutória implícita, pertinente aos contratos bilaterais. Entendimento em sentido contrário, incidiria na nulidade prevista no artigo 51, IV, do CDC. (...). 6. Rescisão do contrato que se decreta. O STJ tem entendimento que, na hipótese, poderá a incorporadora reter entre 10 e 25% do total pago. Percentual de retenção que ora se fixa em 20% do total do valor pago (...)".
