O Testamento só será válido se não ofender as regras do Código Civil - já sabemos disso. Especificamente com relação às disposições testamentárias, não poderá haver deixa que comprometa a integralidade da herança se o testador tiver herdeiros necessários. São necessários todos aqueles do art. 1.845 do Código Civil - descendentes, os ascendentes e o cônjuge - e também o (a) COMPANHEIRO (A). Nesse sentido, é importantíssimo observar tal fato e que as disposições testamentárias sejam muito bem redigidas - seja pelo ADVOGADO ou pelo TABELIÃO, conforme o caso (testamento particular ou testamento público).
O renomado jurista PAULO NADER (Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 2016) esclarece:
“Há sucessões em que se conjugam a modalidade legítima e a testamentária. Se o 'auctor hereditatis' possui herdeiros necessários, a sua liberdade de testar se limita à METADE DE SEU PATRIMÔNIO, caso em que haverá, concomitantemente, a sucessão legítima e a testamentária. Denomina-se LEGÍTIMA a parte indisponível da herança, destinada aos herdeiros necessários, também designados legitimários ou reservatários em distinção aos que podem ser preteridos mediante testamento, denominados herdeiros facultativos. HERDEIROS NECESSÁRIOS são os descendentes, ascendentes e cônjuge, enquanto facultativos são os colaterais até o quarto grau inclusive. Pelo princípio da intangibilidade da legítima, nula é a cláusula testamentária que compromete a legítima. Inexistindo herdeiros necessários, a liberdade para testar será PLENA".
Observamos, portanto, que inexistindo herdeiros necessários (e somente eles - ou seja, mesmo existindo demais parentes/herdeiros porém não qualificados como"necessários"na forma da Lei) poderá o testador direcionar a TOTALIDADE de sua herança para quem quiser, como bem lhe aprouver, nos termos inclusive do art. 1.857 do CCB. Sobre essa hipótese já se debruçou o TJMS reconhecendo a validade da disposição testamentária, com todo acerto:
“TJMS. 2005.014645-9. J. em: 31/10/2005. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E OUTRAS COMINAÇÕES - DOAÇÃO - NULIDADE - AFASTADA - NA FALTA DE HERDEIROS NECESSÁRIO, TIO PODE DISPOR EM TESTAMENTO DA TOTALIDADE DE SEUS BENS, SEM BENEFICIAR SOBRINHA - PARTILHA VÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Na falta de herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes) o tio pode dispor da totalidade de seus bens, sem beneficiar sobrinha, que é parente na linha colateral. A legítima é reservada apenas aos herdeiros necessários. Os herdeiros na linha colateral somente herdarão se não houver descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente e se o falecido não houver disposto dos seus bens em testamento".
