Divórcio Extrajudicial: A Solução rápida e Online mesmo com filhos menores ou incapazes

Divórcio

Desde os primórdios, nos termos da da Lei 11.441/2007 e da Resolução 35/2007 do CNJ, a existência de filhos menores ou incapazes era um impeditivo para a realização do Divórcio em Cartório; essa situação forçava o casal a seguir pela via judicial. Este caminho quase sempre se traduzia em um processo mais lento, custoso e bem desgastante, como a maioria das questões de família resolvidas via processo judicial. A regra era clara: com filhos menores, a dissolução do casamento exigia a chancela do Poder Judiciário, com a intervenção obrigatória do Ministério Público, tornando o procedimento inevitavelmente mais complexo e demorado. Ainda hoje o art. 733 do CPC/2015 mantém a mesma ideia do revogado art. 1.124-A do CPC/1973.

Contudo, uma excelente evolução na regulamentação dos serviços extrajudiciais, impulsionada pelo Conselho Nacional de Justiça, alterou drasticamente este cenário. Hoje, é plenamente possível que um casal com filhos menores ou incapazes realize seu divórcio de forma extrajudicial. A condição essencial para tal é que todas as questões relativas aos filhos — como guarda, regime de convivência e pensão alimentícia — já tenham sido previamente definidas e homologadas por Ação Judicial, com decisão transitada em julgado. Assim é a regra do §2º do art. 34 da Resolução 35/2007 do CNJ com base na alteração promovida pela Resolução 571/2024:

"§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura".

O Divórcio Extrajudicial presencial já tende a ser rápido (mesmo quando há estipulação de pensão ou partilha de bens), porém a maior agilidade do Divórcio em Cartório é obtida quando é feito de forma on-line/virtual, através da plataforma digital e-Notariado, que permite a realização de todo o ato de forma remota, por videoconferência, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até o Cartório de Notas, observadas as regras do Provimento CNJ 149/2023. As partes, cada uma em sua localidade, participam de uma videoconferência conduzida pelo Tabelião, com assistência do ADVOGADO, quando então manifestarão sua vontade livre e inequívoca de se divorciar. A assinatura da Escritura pública de divórcio é feita eletronicamente, com o uso de Certificados Digitais, conferindo ao ato a mesma segurança jurídica e validade do procedimento presencial, mas de forma muito mais conveniente e célere.

Mesmo sendo feito de forma on-line é preciso recordar que a presença de Advogado é indispensável. Portanto, para que o Divórcio Extrajudicial com filhos menores seja realizado, dois requisitos são cumulativos e inafastáveis: o consenso do casal quanto à decisão de se divorciar e a comprovação, perante o tabelião, da existência de uma decisão judicial prévia que já tenha resolvido todas as questões parentais, garantindo que os interesses e direitos dos filhos estão protegidos e regulamentados.

Cabe pontuar que no Estado do Rio de Janeiro a atual Consolidação Normativa, ainda divergindo do Código Nacional de Normas Extrajudiciais do CNJ permite a realização do Divórcio Extrajudicial mesmo sem prévia solução judicial das questões relativas aos filhos, cf. §1º do art. 476:

"§ 1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, OU ALTERNATIVAMENTE, o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver".

Não restam dúvidas que esta nova sistemática representa, além de uma excelente solução de celeridade, um marco de modernização e desburocratização para o Direito de Família. Ao separar a resolução das questões dos filhos (que permanecem na esfera judicial) da simples dissolução do vínculo matrimonial (que pode migrar para o extrajudicial), a lei oferece um caminho mais rápido, fácil e menos conflituoso. Tal avanço permite que o ex-casal direcione suas energias para a reestruturação da vida familiar e para o bem-estar da prole, em vez de se consumir em um longo processo para um fim sobre o qual já há consenso.