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DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL COM PARTILHA DE BENS E FILHOS MENORES

Por Julio Martins e Tiales Maciel

 

O Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente nas Serventias Notariais, sem qualquer participação do Judiciário passou a ser permitido no ordenamento brasileiro por ocasião da Lei 11.441/2007. Desta forma, para a sua realização bastará o preenchimento dos requisitos previstos na Lei citada, reprisados no CPC/2015, quais sejam:

DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (com e sem partilha de bens) - Quais são os documentos necessários para iniciar o procedimento?

Desde a Lei 11.441 em 2007 o Divórcio Extrajudicial pode ser feito em Cartório. Através dele se resolve muito mais facilmente o desenlace do casamento - coisa que até então era resolvida apenas na Justiça tomando tempo e dinheiro, desgastando ainda mais o ânimo do ex-casal - ainda que não houvesse litígio.

Ainda são necessárias certidões para a lavratura de Atos Notariais (Escritura de Compra e Venda, Inventário e Usucapião Extrajudiciais)?

A concentração dos atos na matrícula

Vige no ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos na matrícula. Segundo a lição de LUIZ GUILHERME LOUREIRO “os ônus, encargos e gravames reais, decorrentes de atos da vontade ou da lei, não afetam o título do adquirente da propriedade do imóvel ou outro direito real imobiliário quando não estiverem inscritos no Registro de Imóveis”.

O referido princípio foi positivado com a Lei nº. 13.097/2015 em seu artigo 54 que reza:

Quais as vantagens de formalizar a União Estável por Escritura Pública?

De início é preciso consignar que a união estável é FATO e não ATO. Desde os primórdios classificada como “união livre”, difere do casamento, entre outras coisas, por não precisar de documento escrito para sua comprovação. Sem qualquer documento escrito ela se configura se reunidos os requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil de 2002, quais sejam:

Qual o valor da Usucapião Extrajudicial?

A pergunta é simples demais e num primeiro momento pode desafiar duas possíveis respostas: a primeira, bem objetiva e sem maiores digressões, relativa aos custos, o preço efetivo a ser desembolsado por quem pretende se beneficiar do procedimento inaugurado pelo CPC/2015 – e a segunda – mais profunda, complexa e reflexiva – que diz respeito à importância, validade, oponibilidade – e neste caminhar, pareado com todo o prestígio do sistema registral imobiliário instituído pela Lei 6.015/73 – garantia, autenticidade, eficácia e

Aquisição de imóvel de forma irregular. Caso perdido?

Não se desconhece que diariamente imóveis são transacionados de forma irregular, sem a documentação devida, com desobservância das prescrições legais, sem a consulta a um Advogado especialista, sem o exame das certidões necessárias, sem a consulta a um Tabelião de Notas. Mesmo com tanta informação (e com ela também muita desinformação) as pessoas continuam neste infeliz expediente – isso quando documentam a transação pelo menos.

Mitos e Verdades sobre o Inventário Extrajudicial

Depois de pouco mais de 21 anos atuando diretamente com Atos Extrajudiciais como Cartorário (e desses, 12 anos com o Inventário Extrajudicial que passou a ser permitido em 2007 com a Lei 11.441), mudei a posição e agora continuo lidando com eles do outro lado da mesa, agora como Advogado e toda essa experiência é muito peculiar na medida em que permite verificar que ainda alguns pontos podem ser aperfeiçoados na questão da Extrajudicialização e que é preciso promover a maior e melhor utilização de tudo que os Cartórios Extrajudiciais pod