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Vovô está acamado. Já podemos dividir o patrimônio para evitar um Inventário?

Qualquer tentativa de divisão de patrimônio que no futuro poderá se tornar herança (ou seja, o adiantamento da distribuição dos bens e, por assim dizer, um planejamento sucessório) deve partir do Titular dos bens, de modo que não será suficiente que os pretensos e hipotéticos herdeiros queiram dividir em vida o patrimônio do enfermo se este não MANIFESTAR validamente sua vontade.

Os bens colacionados devem ser considerados para fins de custas no Inventário?

Não é comum em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL vermos em prática o instituto da "COLAÇÃO" até mesmo por conta das peculiaridades deste tipo de Inventário, onde a consensualidade deve imperar e não nos parece razoável que um herdeiro exija a conferência dos bens pelos outros. Pois bem, na clássica doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018),

Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

Direito de Habitação mesmo se a viúva for dona de diversos outros bens imóveis?

Como já vimos aqui, o Direito de Habitação em favor da (o) viúva (o) sofreu importantes modificações com o CCB/2002. Suas regras estão assentadas no art. 1.831 do CCB que agora não mais determina, por exemplo, sua extinção quando e se a viúva contrair novo casamento ou união estável. Com o advento da Lei 10.406/2002 tal direito passa a ser VITALÍCIO em favor da viúva.

O Cartório está pedindo "habite-se" e CND para a Usucapião Extrajudicial. E agora?

A Usucapião é uma forma ORIGINÁRIA da aquisição da propriedade. Não se adquire DE ALGUÉM mas sim CONTRA ALGUÉM. Alguém "perde" (a titularidade e propriedade) do imóvel e outro o "ganha" a partir do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a modalidade de prescrição aquisitiva em questão. É importante partir dessa concepção pois, ainda que veiculada no meio EXTRAJUDICIAL na forma do art.

É verdade que posso fazer Inventário Extrajudicial sem pagar o Imposto da Herança (ITCMD)?

Todo procedimento de Inventário envolve gastos, despesas para a concretização do direito recebido. É bem verdade que com o falecimento do autor da herança já há, desde aquele momento, ainda que os herdeiros não saibam, a transmissão efetiva da posse da herança em favor dos interessado (direito de Saisine), todavia, isso não significa que poderão desde já os herdeiros disporem dos bens. É preciso resolver a universalidade, na forma da Lei, distribuindo a quem de direito o que sobrar da "herança" depois de efetuada a partilha na forma do art.

Os herdeiros têm 16 anos. Posso fazer Inventário Extrajudicial?

A incapacidade sofreu profunda alteração em 2015 por ocasião da Lei 13.146 que promoveu mudanças nos arts. 3º e 4º do Código Civil. Importa, no que diz respeito aos Inventários Extrajudiciais destacar que desde a Lei 11.441/2007 não será possível o INVENTÁRIO em Cartório quando existirem dentre os interessados INCAPAZES, porém, a depender da incapacidade (como por exemplo, o caso dos menores de 18 e maiores de 16) a solução pode estar ali também no ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, resolvendo-se no Cartório do RCPN e no Tabelionato de Notas.