Herança

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Codicilo ou Testamento? Qual escolher para planejar minha herança?

Ensinam OLIVEIRA e AMORIM (Inventário e Partilha - Teoria e Prática. 2020) que "CODICILO codicilo é um diminutivo de código (codex – codicillus), a significar disposição de pequeno porte, sem a classificação legal como espécie de testamento, por não ter a mesma abrangência de conteúdo e ser de produção mais simples".

Suas regras estão no art. 1.881 do Código Civil de 2002, que assevera:

É verdade que meu marido tem direito até sobre a metade da herança que eu receber?

SIM - ele pode ter. A regra geral da Lei Civil aponta o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS como o padrão para Casamentos (E UNIÕES ESTÁVEIS, inclusive!). Por esse regime, automaticamente não haverá meação sobre herança (art. 1.659, inc. I do Código Reale) porém se o regime for o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá comunicação (art. 1.667).

17 imóveis, 9 contas bancárias e aplicações, 18 automóveis, 6 falecidos.... Eita, consigo resolver isso em Cartório?

LIMITES? Ao que parece não há mesmo LIMITES para soluções na via Extrajudicial. Claro, depende não só do Tabelião e do Registrador mas especialmente do ADVOGADO, conhecer as regras do direito envolvido (o Sucessório, no caso) além da base que lhe permitirá andar junto no meio extrajudicial (ou seja, as normas de Direito NOTARIAL, REGISTRAL e IMOBILIÁRIO, além é claro das normas locais editadas pela Corregedoria Geral da Justiça e também pelo CNJ). Se quiser fazer ainda mais bonito, bom também andar atualizado com a JURISPRUDÊNCIA dos Tribunais e a boa doutrina, especializada.

Inventário em Cartório? Tranquilo, pode trazer... você falou 32 mortos envolvidos no mesmo caso??

Eita!! Enquanto cartorário não tive o prazer de enfrentar um caso de Inventário com 32 falecidos.... sim, seria um desafio e tanto.... mas não foram raras as vezes em que tive uma inusitada supresa de um Inventário que era muito mais CABELUDO do que o Advogado anunciava num contato prévio.... sempre tive certeza que cada desafio era uma capacitação para algo maior que se avizinhava, e acho que não estava enganado..... rsrsrrssr

Mamãe faleceu mas só agora descobrimos que a casa era "POSSE". Cabe inventário?

Mesmo os imóveis sem registro e, portanto, não regularizados em Cartório, titularizados como "posse" pelo ocupante poderá ser objeto de Inventário, tanto pela via JUDICIAL quanto pela EXTRAJUDICIAL. É preciso sempre recordar que a POSSE tem importância econômica (na medida em que, preenchidos os requisitos legais poderá haver a declaração da propriedade através da USUCAPIÃO) e que, observados os requisitos legais, poderão os herdeiros somar a posse do antecessor e permitir com isso a prescrição aquisitiva.

Inventário Extrajudicial e pré-mortos, pós-mortos e comorientes...

O ilustre autor Arthur Vasco ITABAIANA DE OLIVEIRA (Curso de Direito das Sucessões. 1954) assim já ensinava: "A abertura da sucessão dá-se no momento da morte do 'de cujus', e não outro momento anterior ou posterior, autorizando êste fato que o herdeiro entre na posse da herança da pessoa falecida como seu continuador. Por isso, o momento da morte precisa ser, tanto quanto possível, rigorosamente DETERMINADO porque é, justamente, quando o vivo é chamado a tomar o lugar do morto em suas relações jurídicas transmissíveis".

Sabe a casa da Vovó? Jamais falamos em Inventário mas agora precisamos vender... E agora?

Mesmo que o falecimento do titular tenha sido há muitos anos, o Inventário poderá ser aberto a qualquer momento - tanto o EXTRAJUDICIAL quanto o judicial - não sendo cabível MULTA por conta da demora, salvo com relação ao IMPOSTO DE HERANÇA - comumente chamado de ITD ou ITCMD, como queira. O imposto é de competência estadual e haverá incidência de MULTA caso o inventário seja iniciado fora do prazo prescrito pela Lei vigente ao tempo da morte. No Estado do Rio de Janeiro essa multa pode chegar aos 40% sobre o montante devido.