Pensão alimentícia: até qual idade a pensão alimentícia é devida? É possível estender o pagamento até qual idade?

Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é um instituto jurídico destinado a assegurar o sustento, a educação, a saúde e o bem-estar do alimentando, sendo devida, em regra, pelos pais em favor dos filhos (sendo certo que os filhos também podem ter que pagar pensão para os pais, como já falamos em outros artigos!). No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação alimentar dos genitores perdura até que o filho alcance a maioridade civil, fixada aos 18 anos pelo artigo 5º do Código Civil e pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Todavia, o término da obrigação alimentar na maioridade não ocorre de forma automática e absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em situações excepcionais, a pensão pode ser estendida além dos 18 anos, especialmente quando o filho ainda não possui condições próprias de prover seu sustento, como nos casos em que se encontra cursando ensino superior, técnico ou profissionalizante, e demonstra dedicação aos estudos. Nessa linha:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. (...). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 970.461/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)

Essa prorrogação tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar e o dever dos pais de amparar os filhos enquanto estes não atingem a autonomia financeira. A jurisprudência admite, assim, a continuidade da obrigação alimentar até a conclusão da formação educacional, que pode se estender até os 24, 25 anos ou até mais, dependendo das circunstâncias concretas do caso, sempre com a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.

Importa ressaltar que a cessação da pensão não se dá automaticamente quando o filho completa 18 anos, sendo imprescindível que o alimentante proponha a AÇÃO DE EXONERAÇÃO ou MODIFICAÇÃO DA PENSÃO, comprovando a alteração das condições que ensejavam a obrigação alimentar, como a autonomia financeira do filho. Caso contrário, o pagamento deverá continuar a ser efetuado. Nessa linha de orientação, recente decisão do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. (...). MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. (....). 2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ. (...)
(AgInt no HC n. 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)

Quanto à possibilidade de revisão do valor da pensão, seja para redução ou majoração, o Código Civil, em seu artigo 1.699, prevê que, havendo mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na necessidade de quem os recebe, poderá ser requerida a REVISÃO JUDICIAL do valor fixado, para adequá-lo às novas condições.

Assim, se o valor da pensão estiver insuficiente para atender às necessidades do alimentando, este poderá pleitear a MAJORAÇÃO, desde que demonstre o aumento das despesas ou necessidades. Por outro lado, se o valor se mostrar excessivo em relação à capacidade financeira do alimentante, este poderá requerer a REDUÇÃO, comprovando a alteração em sua situação econômica.

A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, desde que haja modificação relevante nas circunstâncias que fundamentaram a decisão original. O juiz, ao analisar o pedido, levará em conta o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

No que tange à cessação definitiva da obrigação alimentar, além do término da maioridade e da conclusão da formação educacional, a pensão também pode ser extinta quando o alimentando passa a possuir capacidade financeira própria, contrai casamento, ou em casos excepcionais, como a prática de atos que atentem contra a vida do alimentante.

Cumpre destacar que a pensão alimentícia não se limita apenas a valores monetários, podendo abranger despesas com educação, saúde, moradia, vestuário, lazer e outros itens essenciais ao desenvolvimento do alimentando, sempre respeitando o padrão de vida anteriormente usufruído.

Outrossim, o juiz poderá fixar a pensão em percentual dos rendimentos do alimentante ou em quantia certa, conforme o caso concreto, e poderá determinar o desconto em folha de pagamento para garantir o cumprimento da obrigação.

Por fim, é recomendável que as partes busquem a conciliação e o diálogo para ajustar o valor e o prazo da pensão, evitando litígios prolongados que possam prejudicar os interesses do alimentando, que é o principal destinatário da obrigação alimentar.

Assim, a pensão alimentícia em favor de filhos é um instituto dinâmico, que deve acompanhar as mudanças na vida do alimentando e do alimentante, sempre visando garantir a dignidade e o desenvolvimento adequado do beneficiário, nos termos do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada.