
A recente reportagem veiculada pelo portal G1 expõe uma grave e preocupante realidade: a ocorrência de fraudes perpetradas no âmbito dos serviços notariais e de registro, com prejuízos patrimoniais e morais devastadores para os cidadãos. Casos como a alienação de bens mediante procurações falsas, o desvio de precatórios e o reconhecimento de firmas de pessoas já falecidas acendem um alerta sobre a segurança jurídica, pilar do Estado de Direito, que tem nos tabeliães e registradores seus principais garantidores.
Diante de tal cenário, é imperativo que os cidadãos e operadores do Direito compreendam a extensão da responsabilidade desses profissionais e os mecanismos jurídicos disponíveis para a reparação dos danos sofridos.
A Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores: Lei nº 8.935/94
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, estabelece o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. O seu artigo 22 é categórico ao dispor sobre a responsabilidade dos titulares das serventias:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Este dispositivo consagra a responsabilidade pessoal do tabelião pelos atos próprios e também pelos atos de seus prepostos (substitutos e escreventes). A natureza dessa responsabilidade, contudo, foi objeto de ampla discussão nos tribunais, culminando em uma tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Tese do STF no Tema 777: Responsabilidade Objetiva
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842.846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), pacificou o entendimento sobre a natureza da responsabilidade civil dos notários. A tese firmada estabelece que:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
A decisão do STF, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que a responsabilidade do Estado é objetiva. Isso significa que, para a vítima ser indenizada pelo Estado, basta a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do agente público (no caso, o tabelião).
Consequentemente, a responsabilidade do titular da serventia perante o Estado, em ação de regresso, é subjetiva, exigindo a prova de dolo ou culpa. Contudo, a jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se no sentido de que a responsabilidade do notário diretamente perante a vítima também é objetiva. O ofendido não precisa demandar contra o Estado; pode acionar diretamente o tabelião, sobre quem recai o ônus de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa, em razão da teoria do risco da atividade.
A falha na prestação do serviço notarial, como o reconhecimento de uma assinatura falsa ou a lavratura de um ato com base em documentos fraudulentos, caracteriza o defeito na atividade e gera o dever de indenizar.
Medidas Cabíveis para as Vítimas
A vítima de fraude notarial dispõe de um conjunto de providências a serem tomadas nas esferas cível, administrativa e criminal.
1. Esfera Cível: Ação de Reparação de Danos A principal medida é o ajuizamento de uma Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais.
Partes: A ação pode ser proposta diretamente em face do tabelião ou registrador titular da serventia onde a fraude ocorreu. Alternativamente, pode-se acionar o Estado, que, posteriormente, poderá exercer o direito de regresso contra o notário.
Objeto: O pedido deve abranger a reparação integral do prejuízo material (o valor do bem perdido, do dinheiro desviado etc.), devidamente corrigido, além de uma compensação por danos morais, que são evidentes em situações de tal gravidade, pois abalam a segurança, a paz e a honra da vítima.
Pedidos Adicionais: Cumulativamente, pode-se requerer a declaração de nulidade do ato jurídico fraudulento (a procuração, a escritura, o reconhecimento de firma etc.), a fim de desconstituir seus efeitos e, se possível, reaver o bem.
2. Esfera Administrativa: Reclamação à Corregedoria de Justiça Paralelamente à via judicial, a vítima deve formalizar uma reclamação perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça estadual correspondente.
Finalidade: Este órgão é responsável pela fiscalização e disciplina dos serviços notariais e de registro. A reclamação instaurará um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta do tabelião.
Sanções: Conforme a Lei nº 8.935/94, as penalidades aplicáveis vão desde a repreensão e multa até a suspensão e, em casos de extrema gravidade e reiteração, a perda da delegação, como mencionado na reportagem.
3. Esfera Criminal: Notícia-Crime e Representação A fraude notarial frequentemente configura ilícitos penais, como estelionato (art. 171 do Código Penal), falsificação de documento público (art. 297 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).
Providência: A vítima deve registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, narrando detalhadamente os fatos. Isso dará início a um inquérito policial para investigar a autoria e a materialidade do crime.
Responsáveis: A investigação apurará a responsabilidade de todos os envolvidos, incluindo os estelionatários e, se houver indícios de sua participação dolosa ou culposa, os funcionários do cartório e o próprio tabelião.
Conclusão
A fé pública delegada aos notários e registradores é um dos pilares da segurança jurídica. A sua quebra por atos fraudulentos exige uma resposta enérgica e eficaz do sistema de Justiça. A legislação e a jurisprudência pátria, notadamente a tese firmada no Tema 777 do STF, oferecem um robusto amparo às vítimas, consagrando a responsabilidade objetiva dos titulares das serventias.
Portanto, ao cidadão lesado, cabe buscar a tutela de seus direitos nas esferas cível, administrativa e criminal, não apenas para obter a justa reparação pelos danos sofridos, mas também para contribuir com o aprimoramento e a fiscalização de um serviço essencial à sociedade. A responsabilização efetiva dos maus profissionais é o caminho para restaurar a confiança e garantir que a segurança jurídica prevaleça.
