
O Direito além do "Masculino" e "Feminino"
Historicamente, a sociedade foi estruturada e registrada sob uma lógica estritamente binária: ou se é homem, ou se é mulher. Contudo, a evolução social ocorre numa velocidade muito superior à da legislação escrita. Hoje, o Direito Civil e Registral brasileiro enfrenta o desafio de acolher realidades que não cabem nessas duas caixas tradicionais. O reconhecimento da identidade de gênero é uma manifestação direta da personalidade humana e da dignidade. A justiça brasileira, especialmente em suas instâncias superiores, já firmou o entendimento de que o Estado não tem o poder de constituir a identidade de alguém, mas apenas o dever de reconhecê-la tal como ela é autopercebida. Um considerável e importante avanço.
O que significa ser "Não Binário"?
Para compreender a questão jurídica, é preciso primeiro entender o sujeito de direito. Pessoas não binárias são aquelas que não se identificam estritamente com o gênero masculino, nem com o feminino. A identidade delas flui fora dessa dicotomia tradicional. Elas podem se sentir uma mistura de ambos, nenhum dos dois (agênero) ou transitar entre eles. Juridicamente, impor a uma pessoa não binária a escolha obrigatória entre "M" ou "F" em seus documentos pode ser interpretado como uma violação do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, forçando-a a viver uma mentira documental que gera angústia e constrangimento social.
A Lacuna na Lei e a Atuação do Judiciário
Embora a Constituição Federal garanta a dignidade e a liberdade, não existe ainda uma lei federal específica no Brasil que diga: "é permitido o registro de gênero neutro". No entanto, a ausência de lei não significa ausência de direito. Os tribunais superiores têm aplicado PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS para preencher essa lacuna. O entendimento atual é que a falta de norma regulamentadora não pode deixar um fato social — a existência de pessoas não binárias — sem solução jurídica. Portanto, juridicamente, é plenamente possível retificar o assento de nascimento para constar termos como "não binário", "neutro" ou "não especificado". Nesse sentido, decisão paradigmática do STJ, da lavra da insígne Ministra NANCY ANDRIGHI:
"STJ - REsp: 2135967/SP. J. em: 06/05/2025. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GÊNERO NEUTRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 12 DO CC. DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. (...) 5. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência. (...). 7. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários. (...). 9. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber RESPEITO e DIGNIDADE, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei. 10. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito. (...). 14. Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o GÊNERO NEUTRO".
A Retificação Administrativa: A Regra para Transgêneros Binários
Desde 2018, graças a decisões do STF e provimentos do CNJ, pessoas transgênero binárias (ex: uma mulher trans que foi registrada como homem) podem ir direto ao Cartório de Registro Civil e solicitar a alteração de nome e gênero. É um processo extrajudicial, rápido, que NÃO EXIGE CIRURGIA, LAUDOS MÉDICOS ou autorização de um juiz, bastando a autodeclaração de vontade. Essa desburocratização foi uma conquista gigantesca para a cidadania, baseada na autonomia da vontade.
O Obstáculo da "Legalidade Estrita" para Não Binários
Porém, para os não binários, a realidade no balcão do Cartório costuma ser diferente. Os Oficiais de Registro Civil (os cartorários) trabalham sob o princípio da "Legalidade Estrita". Isso significa que eles só podem fazer o que a lei ou uma norma expressa autoriza. Como os sistemas de cartórios e os formulários padrões (DNV - Declaração de Nascido Vivo) muitas vezes só têm as opções "Masculino" e "Feminino", e não há uma norma nacional uniforme obrigando a inclusão do "Não Binário", a maioria dos cartórios nega o pedido administrativo.
Por que a Via Judicial ainda é necessária?
Diante da negativa do cartório — que muitas vezes ocorre não por má vontade, mas por falta de regulamentação técnica —, a via judicial torna-se o caminho obrigatório e seguro. Ao ajuizar uma Ação de Retificação de Registro Civil, o advogado provoca o Estado-Juiz a suprir a lacuna da lei. O juiz, diferentemente do cartorário, pode interpretar a Constituição e aplicar os precedentes das Cortes Superiores para autorizar a mudança.
O Cenário Atual e o Futuro
É importante destacar que alguns Estados, de forma pioneira (como o Paraná, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, através de normativas internas de suas Corregedorias), já orientam seus cartórios a aceitarem o termo "não binário" extrajudicialmente. Contudo, isso é exceção, não a regra nacional. Até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) padronize essa questão para todo o país ou que venha uma lei federal, a "judicialização" continuará sendo a ferramenta principal para garantir que o documento de identidade reflita a verdadeira essência da pessoa não binária, superando a barreira do sistema informático binário.
Conclusão: A Busca pela Efetivação de Direitos
A negativa administrativa, portanto, não deve ser interpretada como um veredito definitivo. O direito à identidade de pessoas não binárias encontra reconhecimento na mais alta corte do país e na doutrina jurídica moderna. A adequação do registro civil (Certidão de Nascimento, RG, CPF) à identidade autopercebida constitui elemento fundamental para o exercício da cidadania plena. Enquanto a adaptação dos cartórios a essa nova realidade social avança gradualmente, a advocacia especializada permanece como o instrumento hábil para transpor barreiras burocráticas e assegurar que a existência jurídica do indivíduo reflita, com fidelidade, a sua essência.
