
A Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) trouxe alterações profundas no sistema tributário nacional, e uma das mudanças mais impactantes — porém pouco comentada — recai diretamente sobre o Planejamento Sucessório e os Inventários: a alteração da competência para a cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre bens móveis, títulos e créditos, como saldos bancários e investimentos.
Para compreender o impacto financeiro dessa mudança, é preciso analisar o cenário antes da Reforma. Pela redação original da Constituição Federal (Art. 155, § 1º, II), o imposto do inventário (ITCMD) sobre BENS MÓVEIS competia ao Estado onde se processasse o inventário. No caso dos Inventários Extrajudiciais (em Cartório), a Resolução 35/2007 do CNJ permite a livre escolha do tabelionato em qualquer lugar do Brasil. Isso criou uma oportunidade legal de planejamento (e inclusive grande ECONOMIA de impostos): herdeiros poderiam abrir o Inventário em um Estado com alíquota de ITCMD menor (ex: 4% fixo) para tributar os ativos financeiros, mesmo que o falecido residisse em um Estado com alíquota progressiva de até 8%.
Contudo, a EC 132/2023 modificou drasticamente essa lógica para acabar com a chamada "Guerra Fiscal". A nova regra constitucional determina que, para BENS MÓVEIS, o imposto agora compete obrigatoriamente ao Estado onde era domiciliado o de cujus (falecido). Ou seja, não importa mais onde a família decida abrir o inventário (seja no Rio de Janeiro, São Paulo ou Amazonas); o imposto sobre o dinheiro e as aplicações financeiras deverá ser recolhido para os cofres do Estado onde o autor da herança vivia.
Aqui entra o ponto crucial que gera dúvidas e exige a análise de um especialista: qual regra se aplica ao meu caso? A resposta reside na aplicação da Súmula 112 do STF, que consagra o princípio Tempus Regit Actum. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão é devido pela alíquota e lei vigentes ao tempo da abertura da sucessão (data do óbito). O fato gerador do imposto é a morte, e não a abertura do processo de inventário.
Portanto, temos um divisor de águas cronológico. Para óbitos ocorridos antes da vigência da EC 132/2023 (publicada no DOU de 21/12/2023), prevalece a regra antiga: é possível, juridicamente, escolher o local do processamento do Inventário Extrajudicial e, consequentemente, recolher o imposto para aquele Estado, aproveitando-se de eventuais alíquotas mais baixas. Já para óbitos ocorridos após a mudança, aplica-se a nova regra de domicílio, independentemente de onde o Inventário seja lavrado.
Essa distinção é vital porque a discrepância entre as alíquotas estaduais pode representar uma economia — ou um gasto — de milhares de reais. Enquanto alguns Estados ainda operam com alíquotas fixas ou progressões tímidas, outros já adequaram suas legislações para tributar grandes patrimônios com a alíquota máxima permitida pelo Senado Federal (atualmente 8%, com discussões para aumento).
Vale lembrar também que a mesma Reforma Tributária tornou a progressividade do ITCMD obrigatória para todos os Estados. Isso significa que, invariavelmente, quem herda mais, pagará mais. A "janela de oportunidade" para o planejamento tributário post-mortem (no caso de óbitos antigos ainda não inventariados) existe, mas deve ser avaliada com rigor técnico para evitar autuações fiscais futuras por Estados que tentam cobrar a diferença indevidamente.
Em suma, a apuração do imposto sobre saldos bancários e investimentos deixou de ser uma mera emissão de guia e tornou-se um complexo estudo de direito intertemporal. Identificar a data exata do óbito e cruzar com a legislação vigente naquele momento é o único caminho para garantir o compliance tributário e, quando possível, assegurar a máxima eficiência econômica na transmissão do patrimônio.
