
A defesa da posse é um dos temas mais sensíveis e técnicos do Direito Civil e Processual Civil. Frequentemente, a situação fática de um imóvel muda rapidamente: o que ontem era uma ameaça, hoje torna-se uma invasão completa. Para evitar que o jurisdicionado perca o processo por formalismos excessivos diante dessa dinamicidade, o legislador criou o Princípio da Fungibilidade das Ações Possessórias. No entanto, a aplicação desse princípio não é irrestrita e exige um domínio técnico preciso sobre os requisitos de cada ação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, como alertam recentes decisões dos Tribunais de Justiça. Além da escolha processual correta, é crucial desmistificar um receio comum: o ajuizamento de uma possessória para defender o imóvel contra invasores ou terceiros não prejudica uma futura regularização. Pelo contrário, essa atitude ativa comprova o animus domini (comportamento de dono) e não interrompe o prazo da Usucapião, visto que a verdadeira oposição capaz de quebrar a posse mansa e pacífica é apenas aquela promovida judicialmente pelo próprio titular do registro imobiliário contra o possuidor.
O Que é a Fungibilidade Possessória?
Prevista no artigo 554 do Código de Processo Civil (CPC), a fungibilidade é a regra que permite ao juiz outorgar a proteção possessória adequada à situação fática, mesmo que o autor tenha ajuizado uma ação diversa daquela que seria tecnicamente correta. Na prática, isso significa que se você entrar com uma ação de Manutenção de Posse, mas o juiz verificar que ocorreu um esbulho (perda da posse), ele poderá converter o pedido em Reintegração de Posse e conceder a tutela correta, desde que os requisitos legais estejam provados nos autos. O objetivo é proteger o direito material (a posse) e não se prender ao nome dado à ação.
Reintegração de Posse: Quando Ocorre o Esbulho
A Ação de Reintegração de Posse é a medida cabível quando o possuidor sofre esbulho, ou seja, a PERDA TOTAL da posse sobre o bem. Para ter êxito, o autor deve provar não apenas a ocorrência do esbulho e sua data (para definir se o rito é de força nova ou velha), mas, principalmente, a sua posse anterior. Sem a prova de que o autor exercia poder fático sobre a coisa antes da invasão, a ação será improcedente, mesmo que ele seja o dono no papel. A jurisprudência é clara: o princípio da fungibilidade não socorre quem alega propriedade (domínio) mas não consegue provar que tinha a posse fática anterior.
Manutenção de Posse: A Resposta à Turbação
Diferente do esbulho, a Ação de Manutenção de Posse é utilizada em casos de turbação. A turbação ocorre quando o possuidor sofre incômodos ou perturbações no exercício de sua posse, mas NÃO CHEGA A PERDÊ-LA integralmente. São atos que dificultam, mas não impedem, o uso do bem. Caso a turbação evolua para uma invasão completa no curso do processo, a fungibilidade permite que o juiz adapte a tutela para a reintegração, garantindo a efetividade da justiça sem a necessidade de um novo processo.
Interdito Proibitório: A Proteção Preventiva
O Interdito Proibitório é a ação de natureza PREVENTIVA, voltada para situações de ameaça iminente de agressão à posse. O possuidor deve demonstrar o "JUSTO RECEIO" de ser molestado. Um exemplo clássico extraído da jurisprudência recente envolveu um caso onde, inicialmente, havia apenas ameaças de invasão (cabendo o interdito), mas que posteriormente se concretizaram em esbulho efetivo. Em caso recente, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) aplicou corretamente a fungibilidade para converter o interdito em reintegração de posse, uma vez que a ameaça se consumou durante a lide (o que é muito comum, inclusive). A decisão restou assim ementada:
TJTO. 5000153-31.2009 .8.27.2741. J. em: 04/10/2023. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. (...). 1. O Artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. De modo que, tendo oportunizado à parte contrária a manifestação quanto à conversão adotada, como na espécie, não há espaço para falar-se em julgamento extra petita, decisão surpresa e muito menos extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. (...)".
O Grande Erro: Ações Possessórias vs. Ações Petitórias
Aqui reside a maior armadilha para os advogados e onde a fungibilidade não se aplica. É vital distinguir o Jus Possessionis (direito de posse baseado no fato) do Jus Possidendi (direito à posse baseado na propriedade/título). O princípio da fungibilidade é restrito apenas entre as ações possessórias (Reintegração, Manutenção e Interdito). Não existe fungibilidade entre ações possessórias e petitórias (como a Imissão na Posse ou Reivindicatória).
O jus possessionis (direito de posse) traduz a proteção jurídica conferida à situação fática de quem detém o controle sobre um bem. Trata-se do direito autônomo do possuidor de resguardar sua posse contra agressões, valendo-se dos interditos possessórios — notadamente as ações de reintegração e manutenção de posse. Essa tutela destina-se a quem efetivamente exerce o poder de fato sobre a coisa, independentemente da comprovação de propriedade.
Em contrapartida, o jus possidendi (direito à posse) é uma prerrogativa que emana diretamente do título de propriedade ou de outro direito real. É este fundamento que legitima o ajuizamento da ação de imissão na posse, voltada para o titular do domínio que busca investir-se na posse que nunca teve. Por essa razão, a imissão ostenta natureza estritamente petitória, e não possessória, exigindo como requisito indispensável a prova robusta do título dominial.
O Caso da Imissão na Posse
A Ação de Imissão na Posse é uma ação petitória, destinada ao proprietário que nunca teve a posse e deseja obtê-la com base no seu título de propriedade (escritura). Um erro comum, rechaçado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), é tentar usar a fungibilidade para converter uma Ação de Imissão na Posse em Reintegração de Posse. Se a causa de pedir é o domínio e não o exercício fático anterior, a via possessória é inadequada, levando à extinção do processo por inépcia da inicial ou falta de interesse de agir. Nessa linha decisão da ilustre Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA:
"TJRJ. 0116233-43.2021.8.19.0001. J. em: 03/12/2024. Apelação cível. Ação de imissão de posse. Apelante que se insurge contra a procedência de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, tendo o juiz a quo deferido, com base em fungibilidade possessória, a REINTEGRAÇÃO DA POSSE, ao fundamento de que, conquanto não comprovada a propriedade, estaria demonstrado pelas provas a melhor posse do autor ora apelado. Ação de imissão de posse que traz como causa de pedir o direito original de PROPRIEDADE e o direito de sequela que lhe é inerente (ius possidendi). Autor que busca a imissão de posse apresentando causa de pedir baseada em posse. IMPOSSIBILIDADE de aplicação da fungibilidade entre ação possessória e petitória, diante da diferença de natureza entre as tutelas. Inteligência do art. 554 CPC. Precedentes do TJRJ. Inépcia da petição inicial. Inadequação da via processual eleita. Extinção sem análise do mérito, com base no art . 485 I e VI do CPC. Precedente do TJRJ. Reversão da sucumbência. Apelo provido".
Requisitos Indispensáveis: Artigo 561 do CPC
Independentemente do nome da ação ou da aplicação da fungibilidade, o sucesso da demanda depende da comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC: I) a posse anterior; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da moléstia; e IV) a continuação ou perda da posse. Decisões do TJSP reforçam que, mesmo invocando a fungibilidade, se o autor não provar que exercia a posse antes do ato do réu, o pedido será julgado improcedente. A propriedade, por si só, não autoriza o manejo das ações possessórias.
A Dinâmica Fática e a Adaptação Processual
Não se pode perder de vista que a fungibilidade serve para acompanhar a realidade dos fatos. Em determinada decisão do TJAL onde o pedido inicial era de manutenção, mas a situação evoluiu para esbulho com a construção de portões impedindo o acesso, o tribunal confirmou a sentença que concedeu a reintegração. Isso ocorre porque, nas ações possessórias, o pedido é a proteção da posse em si, e não apenas um remédio processual específico rígido.
Conclusão: Técnica e Precisão
Em suma, o Princípio da Fungibilidade é um instrumento poderoso, mas não milagroso. Ele corrige a escolha do rito dentro do universo possessório (ameaça, turbação ou esbulho), mas não transforma uma discussão de propriedade (petitória) em uma discussão de fato (possessória). Para o advogado especialista, a lição é clara: antes de ajuizar a ação, deve-se analisar se o cliente tem o corpus (posse fática) ou apenas o título. Errar nessa triagem inicial é fatal e a fungibilidade não salvará o processo.
