Como funciona o Inventário com Testamento? Entenda o passo a passo na Via Judicial e na Via Extrajudicial.

TESTAMENTO

A crença popular frequentemente sugere que deixar um testamento elimina a necessidade de um inventário. No entanto, isso é um grande mito jurídico. A existência de um testamento - embora apresente diversas vantagens - não isenta a família de realizar o processo de Inventário; pelo contrário, ela adiciona uma etapa preliminar fundamental para garantir que as últimas vontades do falecido sejam juridicamente validadas, respeitadas e devidamente cumpridas.

O Inventário, como sabemos, é o procedimento obrigatório para apurar bens, direitos e dívidas do autor da herança e efetivar a transferência aos herdeiros. Quando há um testamento, o legislador e os tribunais exigem maior cautela para proteger tanto a "parte legítima" (aquela destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários) quanto a "parte disponível" do patrimônio. Vejamos como isso funciona na prática, explorando as vias judiciais e as modernas soluções EXTRAJUDICIAIS, fortemente atualizadas pelas recentes normativas nacionais.

A Força do Testamento: Proteção, Cláusulas Restritivas e Legado

Antes de entendermos o trâmite processual, é crucial destacar por que o testamento é um instrumento tão poderoso. A legislação civil brasileira possui normas cogentes (obrigatórias) que protegem a chamada "legítima" — ou seja, 50% do patrimônio deve ser obrigatoriamente reservado aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro). No entanto, sobre os outros 50% (a "parte disponível"), o testador tem liberdade absoluta para fazer valer a sua vontade.

É exatamente através do testamento que essa vontade ganha vida, permitindo que o testador não apenas distribua bens, mas também proteja seus beneficiários contra reveses da vida por meio da imposição de cláusulas restritivas. Estas cláusulas funcionam como um "escudo jurídico" sobre os bens deixados. As mais conhecidas são:

  • Cláusula de Inalienabilidade: O testador determina que o bem deixado não poderá ser vendido, doado ou permutado pelo herdeiro. Essa restrição garante que o imóvel ou ativo permaneça no seio da família, garantindo moradia ou renda contínua para as próximas gerações.
  • Cláusula de Impenhorabilidade: Protege o bem contra credores. Se o herdeiro contrair dívidas (sejam trabalhistas, fiscais ou cíveis) no futuro, aquele bem específico recebido por testamento não poderá ser penhorado ou leiloado para pagar tais débitos. É uma forma de garantir que o herdeiro não perca o patrimônio por inexperiência ou infortúnios nos negócios.
  • Cláusula de Incomunicabilidade: Determina que o bem herdado pertencerá exclusivamente ao herdeiro, não se comunicando com o patrimônio do seu cônjuge, independentemente do regime de casamento adotado. É a proteção ideal para evitar que o patrimônio da família seja dividido em um eventual e futuro divórcio do herdeiro.

Vale ressaltar, contudo, uma exigência rigorosa do Código Civil (art. 1.848): para que essas cláusulas restritivas sejam impostas sobre os bens que compõem a "legítima" (a parte obrigatória dos herdeiros necessários), o testador deve declarar expressamente no testamento uma justa causa para tal restrição. Já sobre a "parte disponível", a imposição dessas cláusulas é livre.

Além de proteger pessoas, o testamento é a via jurídica adequada para quem deseja perpetuar propósitos e valores que cultivou durante a vida. Utilizando sua parte disponível, o testador pode, por exemplo, determinar a criação de uma FUNDAÇÃO.

De forma muito didática: imagine alguém que sempre foi apaixonado por educação ou pela causa animal, mas não teve tempo ou preferiu não estruturar esse projeto filantrópico em vida. Através do testamento, essa pessoa pode destinar um conjunto de imóveis ou um valor financeiro específico com a ordem expressa de que aquele patrimônio sirva para instituir, por exemplo, uma fundação de concessão de bolsas de estudo para jovens carentes de sua cidade, ou um instituto de resgate e tratamento de animais abandonados. O testamento, assim, transcende a simples transferência de riqueza e se torna um verdadeiro LEGADO SOCIAL.

Como já explicamos em outros artigos, por Lei, testamento se faz da forma pública (em Cartório, com um Tabelião de Notas) ou de forma particular (sem a necessidade de um Tabelião). Ambos tem o mesmo peso jurídico porém, como também já salientamos, o Testamento Público tem mais vantagens e segurança, especialmente por conta do Provimento CNJ 56/2016, do qual recomendamos a leitura.

O Caminho Judicial: Regras do CPC/2015

Segundo o Código de Processo Civil (CPC/2015), o primeiro passo diante da existência de um testamento não é o inventário em si, mas sim o ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Este é um processo judicial autônomo e preliminar, onde o juiz analisará exclusivamente os requisitos formais do documento, verificando se ele é válido, se não foi corrompido e se atende às exigências legais de elaboração. Somente após atestar essa regularidade, o juiz determina o seu efetivo "cumprimento".

Com o testamento validado e registrado judicialmente, inicia-se (ou retoma-se) o processo de inventário judicial. Nesta etapa, o juiz nomeará o inventariante (frequentemente o testamenteiro nomeado pelo autor ou um dos próprios herdeiros), que ficará responsável por apresentar as primeiras declarações, arrolar minuciosamente o patrimônio, apresentar as dívidas e citar todos os interessados e eventuais credores do espólio.

A fase final no trâmite judicial envolve a avaliação dos bens, o recolhimento do imposto sobre a herança (ITCMD) e a elaboração do plano de partilha. O juiz sucessório deve garantir que as disposições testamentárias (incluindo as cláusulas restritivas e a eventual criação de fundações) sejam estritamente aplicadas no momento da divisão. Ao final do trâmite, é expedido o Formal de Partilha, documento hábil para transferir a propriedade dos imóveis e ativos nos cartórios e instituições correspondentes.

A Inovação Nacional: Inventário Extrajudicial com Testamento (Resolução CNJ 35/2007 e 571/2024)

Historicamente, a simples existência de um testamento obrigava a família a enfrentar o processo de inventário judicial integralmente na maioria dos estados. Contudo, o cenário jurídico brasileiro passou por uma verdadeira revolução voltada à desburocratização. Com as alterações recentes promovidas pela Resolução nº 571/2024 na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por Escritura Pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento válido.

Para que o trâmite ocorra diretamente no Cartório de Notas com a agilidade desejada, a norma nacional impõe um passo a passo rigoroso. Primeiramente, é necessário que exista EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado. Superada essa etapa judicial de validação, os herdeiros podem migrar para o Cartório. Para isso, os interessados devem estar todos representados por advogado devidamente habilitado e todos os interessados sejam concordes.

Uma das maiores inovações dessa diretriz do CNJ é a permissibilidade da via extrajudicial mesmo no caso de haver interessados menores ou incapazes, desde que sejam também observadas as exigências legais. A regra determina que o pagamento do quinhão hereditário do incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A própria eficácia da Escritura Pública dependerá da manifestação favorável do Ministério Público.

A resolução nacional também soluciona o destino de testamentos que perderam sua validade. Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a via extrajudicial é possível desde que a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Todavia, há uma restrição intransponível: se for constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. Nesse sentido, regra do §1º do art. 12-B da Resolução 35/2007:

"§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará VEDADA e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial".

As Particularidades no Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ)

O Estado do Rio de Janeiro já figurava na vanguarda desse movimento de desjudicialização através do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Parte Extrajudicial). A regulamentação fluminense já permitia a lavratura do inventário extrajudicial com testamento mediante a autorização do juízo sucessório nos autos de cumprimento do testamento. Agora, as normas locais aplicadas pelos tabeliães do Rio de Janeiro caminham em absoluta harmonia com a nova e unificada diretriz nacional do CNJ.

Em suma, a presença de um testamento não dita mais uma condenação inevitável a anos de espera e litígio judicial. A integração do rito judicial de abertura de testamento com a escritura pública de inventário extrajudicial une o melhor dos dois mundos: o rigor do Estado na proteção da última vontade e a agilidade ímpar do cartório na partilha do patrimônio. Por se tratar de um procedimento híbrido e técnico, a orientação e atuação de um advogado especialista em Direito Sucessório torna-se a peça central para estruturar e conduzir esse processo de forma impecável e econômica para a família.