Abandono Afetivo: é possível excluir o Sobrenome e o Direito à Herança de Pais Ausentes?

HERANÇA

O conceito de família sofreu profundas transformações no Direito Brasileiro. Se antes o vínculo biológico era absoluto, hoje o afeto e a solidariedade são os pilares que sustentam — ou derrubam — direitos parentais. Uma dúvida cada vez mais comum nos escritórios de advocacia é: “Fui abandonado pelo meu pai (ou mãe). Posso tirar o sobrenome dele e impedir que ele receba minha herança?” A resposta, que antes era um "não" quase automático devido à rigidez da lei, hoje caminha para um "sim" fundamentado em novas e corajosas decisões judiciais.

1. A Exclusão do Sobrenome: O Direito à Sua Identidade Real

O nome não é apenas um registro burocrático; é o espelho da sua dignidade e história pessoal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito ao nome está intrinsecamente ligado à identidade. Quando o sobrenome de um genitor traz apenas memórias de rejeição, ele deixa de cumprir sua função social e passa a ser um fardo psicológico.

A jurisprudência atual permite a supressão do sobrenome em casos de abandono comprovado (Lei nº 6.015/73). Não se trata de negar a biologia, mas de adequar o registro civil à realidade: se não houve convivência ou amparo, o filho não é obrigado a carregar a marca de quem o negligenciou. Nesse sentido, decisão do TJPR amparada nos precedentes do STJ:

"TJPR. 0003074-52.2024.8.16.0179. J. em: 01/09/2025. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SOBRENOME PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou procedente a ação de retificação de registro civil, na qual a autora pleiteou a exclusão do sobrenome paterno alegando ABANDONO AFETIVO e MATERIAL por parte do pai desde a infância. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a exclusão do sobrenome paterno do registro civil em razão do abandono afetivo pelo pai biológico, considerando a legislação vigente sobre o tema. III. Razões de decidir. 3. O recurso não deve ser conhecido na parte em que faz referência a nome incidindo em erro material. 4. A autora/apelada foi abandonada pelo pai DESDE O NASCIMENTO, o que configura JUSTO MOTIVO para a exclusão do sobrenome paterno. 5. A ausência de suporte material ou afetivo do pai biológico à autora/apelada reforçam a viabilidade da alteração do nome. 6. A jurisprudência admite a exclusão de sobrenome em casos de abandono afetivo, desde que não haja prejuízo a terceiros. 7. A alteração do sobrenome não prejudica a ancestralidade, pois o nome do pai biológico permanece no registro de nascimento. IV. Dispositivo. 8. Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida".
 

2. Herança e a "Quebra" do Rol Taxativo

A questão do "Direito à Herança" é mais complexa. Pela regra literal do Código Civil (Art. 1.814), a exclusão por indignidade ocorre apenas em casos de crimes graves, como homicídio ou calúnia. Historicamente, esse rol era considerado "taxativo" (fechado). Contudo, vivemos uma revolução silenciosa. Decisões recentes estão aplicando uma interpretação teleológica e sistemática, entendendo que o Direito não pode ser um conjunto de regras "engessadas" que premiam a indiferença. Nessa direção não se desconhece que a doutrina assinada pela Desembargadora Aposentada, hoje Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) sustenta que o abandono afetivo e abandono material deveriam ser causas para a exclusão do direito à herança:

"(...) A natureza do instituto da indignidade, de acentuado conteúdo ÉTICO, não permite interpretação tão limitada. Ao elencar algumas hipóteses, a lei simplesmente consagra um princípio: quem age contra o autor da herança ou seus familiares NÃO PODE ser contemplado com sua herança. (...) Não é correto afirmar que o art. 1.814 do CC traz um rol TAXATIVO, pois nele não se encerram todas as possibilidades de aplicação da indignidade ao caso concreto. (...) Cabe atentar que o ABANDONO AFETIVO é crime qualificado (CP 133 §3º II), não podendo ser contemplado com bens quem não deu nem afeto nem atenção. (...) Outra hipótese sem previsão legal e que deveria ensejar o reconhecimento da indignidade se dá quando o pai ABANDONA o filho e não lhe presta ALIMENTOS. Além de o ABANDONO MATERIAL configurar crime (CP 244), afronta os mais comezinhos princípios éticos brindar o pai com a herança do filho sem que tenha ele exercido os deveres decorrentes do poder familiar".
 

3. O Precedente do TJRS (2026): Solidariedade e Dignidade como Requisitos

Em julgamento realizado em 06/02/2026, a 1ª Câmara Especial Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a exclusão de um pai da herança do filho falecido sob o fundamento de abandono material e afetivo. O processo, que tramita em segredo de justiça, teve como relatora a Desembargadora Glaucia Dipp Dreher. A decisão é um marco porque afasta a interpretação meramente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil, adotando uma visão sistemática e teleológica fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Comprovada a completa ausência do pai desde a separação, o tribunal reforçou que a jurisprudência deve acompanhar as transformações das relações familiares na sociedade. Logo, o genitor que se omite do dever de cuidado e da formação do indivíduo não possui respaldo para reivindicar benefício patrimonial decorrente da morte prematura e trágica do filho.

4. Estratégias de Prevenção: Indignidade vs. Deserdação

É fundamental distinguir os dois caminhos jurídicos disponíveis para excluir da sucessão um herdeiro, bem como entender exatamente como e quando aplicar cada um deles na prática judiciária:

Indignidade (arts. 1.814 e seguintes do CCB): A punição após a morte (Ex post facto). É uma sanção imposta pela lei (arts. 1.814 e seguintes do Código Civil) contra o herdeiro que cometeu atos gravíssimos e reprováveis contra o falecido (como atentar contra sua vida, honra ou liberdade de testar). A exclusão não é automática. Os demais herdeiros ou interessados precisam ajuizar uma Ação Declaratória de Indignidade. O prazo decadencial para ajuizar a ação é de 4 (quatro) anos, contados da data da abertura da sucessão (o falecimento).

Deserdação (art. 1.961 do CCB): A prevenção em vida. É a ferramenta preventiva e proativa. O autor da herança, ainda em vida, declara expressamente em TESTAMENTO que deseja excluir um herdeiro necessário (como um filho ou um genitor) da sucessão, fundamentando sua decisão nas hipóteses estritas da lei. Apenas deixar a vontade escrita no testamento não basta para afastar o herdeiro! Após a morte, o herdeiro beneficiado com a deserdação tem o dever processual de ajuizar uma Ação Declaratória de Deserdação para provar ao juiz que o motivo alegado pelo falecido no testamento era, de fato, verdadeiro. O prazo decadencial é de 4 (quatro) anos, contados da data da abertura do testamento.

O Momento Processual: Onde isso é discutido?

É aqui que muitos herdeiros se confundem. Nem a Indignidade e nem a Deserdação são julgadas dentro do processo de Inventário. O rito do Inventário é estreito (art. 612 do CPC) e não comporta discussões de "alta indagação" que exijam produção de provas complexas (oitiva de testemunhas, perícias, etc.). Portanto, essas exclusões devem ser discutidas nas chamadas vias ordinárias (processos autônomos que correm em paralelo).

O que os herdeiros devem fazer é informar ao juiz do Inventário que a Ação de Indignidade ou de Deserdação foi ajuizada. O juiz do Inventário, então, determinará a reserva do quinhão (a parte da herança) daquele herdeiro contestado. O Inventário segue para os demais bens incontroversos. Se, ao final do processo autônomo, o herdeiro for declarado indigno ou deserdado, aquela parte que estava reservada é redistribuída aos herdeiros legítimos.

Dica Jurídica Importante: Para que a deserdação seja válida contra herdeiros necessários (como pais), deve-se fundamentar, por exemplo, no desamparo em alienação mental ou grave enfermidade (Art. 1.962, IV, do Código Civil), conectando o abandono afetivo à falta de assistência em momentos de vulnerabilidade. E lembre-se: o testamento deve ser elaborado com o máximo de detalhes probatórios possível para fornecer a "munição" que os herdeiros precisarão para vencer a futura Ação de Deserdação.

5. O Caso do TJDFT: O Abandono que Equivale ao Atentado

O TJDFT (Apelação nº 0721299-22.2020.8.07.0001) já equiparou o abandono de um filho com doença grave a um "atentado contra a vida". Ao deixar de prestar socorro material e psicológico, o genitor rompe o pacto de humanidade que justifica o direito à herança. O Direito Moderno sinaliza: pai e mãe são funções exercidas, não apenas títulos biológicos. A referida decisão foi assim ementada:

"TJDF. 0721299-22.2020.8.07.0001. J. em: 07/07/2022. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS. (...). ROL DO ART. 1.814. INDIGNIDADE DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FALECIDO FILHO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.943.848/PR, malgrado tenha afirmado que o rol do artigo em comento é taxativo, ressalvou que a taxatividade não implica, necessariamente, em interpretação literal do art. 1.814 do Código Civil. Segundo o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, relatora, "a taxatividade do rol é compatível com as interpretações lógica, histórico-evolutiva, sistemática, teleológica e sociológica das hipóteses taxativamente listadas". 3. Os artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil autorizam a exclusão da sucessão em casos de ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, ou ainda com o cônjuge ou companheiro do descendente ou DESAMPARO do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, ou do descendente com deficiência mental ou grave enfermidade, caso dos autos. 4. As hipóteses enumeradas no artigo 1.814 do Código Civil não podem ser interpretadas de forma restritiva, porque o legislador deixou à margem crimes ou ações tão ou mais graves quanto as previstas, tais como a tortura psicológica e o abandono imaterial e material de filhos portadores de doenças graves. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime".
 

6. Como Buscar Esse Direito na Prática?

Para que essas teses de vanguarda prosperem, a prova deve ser robusta. Não basta alegar "falta de amor"; é preciso demonstrar o vácuo assistencial:

1. Histórico de ausência de visitas e contatos;

2. Inexistência de auxílio financeiro (especialmente se houve necessidade);

3. Laudos psicológicos que atestem o impacto do abandono na formação da identidade;

4. Provas de desinteresse em momentos críticos (doenças, cirurgias, formaturas).

Conclusão: O Resgate da Identidade e a Proteção do Patrimônio

A Justiça brasileira tem se aproximado progressivamente da realidade das famílias contemporâneas, consolidando o entendimento de que o vínculo biológico, por si só, não é o único sustentáculo da parentalidade. Embora a flexibilização do rol do artigo 1.814 do Código Civil exija construções processuais sólidas, os novos precedentes representam um AVANÇO SIGNIFICATIVO para os casos de abandono e indiferença afetiva.

A busca pela exclusão do sobrenome paterno ou materno, bem como a adoção de medidas processuais para impedir que um genitor ausente seja beneficiado na sucessão, configuram o exercício legítimo do direito à dignidade e à identidade. O Direito moderno reafirma, assim, que o AFETO e a SOLIDARIEDADE são os verdadeiros pilares do núcleo familiar. Diante de cenários marcados pelo abandono, o ordenamento jurídico já oferece ferramentas robustas e preventivas — como o testamento e as ações declaratórias específicas — para garantir que a sucessão patrimonial e o registro civil reflitam a efetiva realidade fática e afetiva do indivíduo.