
O término de um relacionamento traz consigo uma série de desafios emocionais e, inevitavelmente, complexas questões patrimoniais. Uma das dúvidas mais frequentes no direito de família envolve o destino da residência do ex-casal. Quando um dos cônjuges sai de casa e o outro permanece morando sozinho no imóvel que pertence a ambos, é natural questionar: "posso cobrar aluguel pelo uso exclusivo?". A resposta direta para essa questão é sim, a legislação brasileira garante o direito de exigir uma compensação financeira, mas existem regras e exceções vitais que precisam ser compreendidas para que essa cobrança seja efetiva.
A Divisão do Patrimônio e a "Mancomunhão"
Logo após a separação de fato, antes de a partilha de bens ser oficializada, o patrimônio encontra-se num estado jurídico chamado de "mancomunhão". Nesta fase inicial, se não houver uma definição clara e incontroversa de qual é a cota-parte exata de cada um sobre o imóvel, a cobrança do aluguel pode ser inviabilizada. No entanto, a partir do momento em que as proporções de cada ex-cônjuge estão definidas de forma inequívoca (por exemplo, 50% para cada), o imóvel passa a ser regido pelas regras de condomínio. É exatamente neste cenário de condomínio que nasce o direito de quem está fora cobrar pela fruição exclusiva do bem. Nesse sentido, decisão do TJRJ:
"TJRJ. 0012390-20.2021.8.19.0209. J. em: 29/04/2025. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é possível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum antes da partilha dos bens; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça entende que o arbitramento de aluguel antes da partilha é excepcional e depende da identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge, o que não ocorre no caso dos autos. O estado de mancomunhão persiste até a partilha dos bens, impedindo a correta distinção entre os patrimônios particulares, razão pela qual não há direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. (...) Tese de julgamento: O arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge antes da partilha só é possível se houver identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada parte. Persistindo o estado de mancomunhão, não há direito à indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. (...)".
Como Funciona a Indenização na Prática
Tecnicamente, a cobrança não se trata de um "aluguel" tradicional regido pela Lei do Inquilinato, mas sim de uma indenização por uso exclusivo de bem comum. O ex-cônjuge que ocupa o apartamento deverá pagar ao outro um valor mensal correspondente à sua respectiva cota (por exemplo, metade de um aluguel de mercado, se o bem for dividido em partes iguais). É importante destacar que dificuldades financeiras ou a alegação de incapacidade de pagamento por parte de quem reside no imóvel não afastam essa obrigação legal de indenizar o coproprietário.
A Exceção Fundamental: Moradia dos Filhos Comuns
Existe um cenário muito específico e importante em que o direito de cobrar esse aluguel é completamente afastado. Se a ex-mulher permanece no apartamento residindo junto com os filhos comuns do casal (menores de idade ou que ainda dependam de pensão), não há o que se falar em "uso exclusivo". Nestes casos, o fornecimento da moradia é interpretado legalmente como uma prestação de alimentos in natura para a prole. Consequentemente, enquanto essa necessidade de abrigo dos dependentes existir, o pedido de arbitramento de aluguel não prosperará. Nesse sentido, decisão do STJ:
"STJ - AgInt no AREsp: 2058772/SP. J. em: 10/02/2025. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM. DECISÃO MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel também serve de residência para o FILHO COMUM, credor de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR - 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura. 5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. (...) Tese de julgamento: "1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, afastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo". (...)".
A Virada de Chave: A Maioridade dos Filhos
Contudo, a isenção de pagamento atrelada à moradia dos filhos não é eterna. Quando os filhos atingem a maioridade e cessa a presunção de necessidade alimentar, o cenário sofre uma reviravolta jurídica. A partir do momento em que cessa o dever de sustento imediato, a permanência da ex-cônjuge no imóvel volta a configurar o uso exclusivo do patrimônio comum. Nesse exato ponto de transição, a obrigação de pagar a indenização (o "aluguel" proporcional) passa a ser plenamente exigível e autorizada. Decisão recente do TJRJ ilustra o caso:
"TJRJ. 0033231-38.2013.8.19.0202. J. em: 11/09/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM COMUM DE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL PELO EX-MARIDO E PELA PROLE COMUM. (...) DISTINGUISHING. FILHOS QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE ALIMENTAR. USO EXCLUSIVO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (...) ATINGIDA A MAIORIDADE PELOS FILHOS, CESSA A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE ALIMENTAR, DE MODO QUE A PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE NO IMÓVEL PASSA A CONFIGURAR USO EXCLUSIVO DO PATRIMÔNIO COMUM, IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR O COPROPRIETÁRIO ALIJADO DA FRUIÇÃO DO BEM (ART. 493 DO CPC). RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À MEAÇÃO DA AUTORA, NO VALOR MENSAL DE R$ 375,00, COM TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA EM QUE O FILHO MAIS NOVO (NASCIDO EM 2000) ATINGIU A MAIORIDADE (18 ANOS) OU, ALTERNATIVAMENTE, 24 ANOS, SE COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, REMETENDO-SE A DEFINIÇÃO EXATA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO".
O Marco Inicial: A Partir de Quando Posso Cobrar?
Um dos maiores erros cometidos durante disputas patrimoniais é acreditar que se pode cobrar o aluguel retroativamente, somando os meses desde o dia em que se saiu de casa ou do dia em que o divórcio foi assinado. A regra é muito clara: o marco temporal para o início do cômputo da indenização é a data em que o ocupante é formalmente cientificado da sua OPOSIÇÃO (que também pode ser efetivada através de uma Notificação Extrajudicial). Na prática, isso ocorre na data da citação formal no processo de arbitramento de aluguéis. Até que essa citação aconteça, o silêncio é interpretado como um empréstimo gratuito do imóvel, também conhecido como comodato.
Prazos Prescricionais e Planejamento Estratégico
Após o direito ser reconhecido e a citação formalizar o fim do empréstimo gratuito, o coproprietário deve estar atento aos prazos para exigir os pagamentos que eventualmente não sejam realizados. O prazo prescricional aplicável para a cobrança dessas parcelas oriundas da exploração de coisa comum é longo, fixado em 10 anos, e não no prazo reduzido de 3 anos. Portanto, agir com estratégia, formalizar a oposição ao uso gratuito o quanto antes e buscar a regularização das cotas do patrimônio são passos essenciais para proteger a sua saúde financeira após a dissolução da união.
Conclusão: Agir com Estratégia é o Caminho para o Equilíbrio Patrimonial
Em suma, o direito de cobrar aluguel (indenização) pelo uso exclusivo de um imóvel após a separação é uma realidade consolidada na justiça brasileira, mas não é automático. Como vimos, o sucesso dessa pretensão depende de um "alinhamento de astros" jurídico: a definição clara das cotas de cada um no patrimônio, a inexistência de filhos menores residindo no local e, acima de tudo, a formalização da oposição ao uso gratuito.
O maior erro de quem sai do imóvel é o silêncio. Enquanto não houver uma notificação formal ou uma citação judicial, a lei presume que você emprestou sua parte do imóvel de graça (comodato). Portanto, se a partilha já está definida ou se os filhos já atingiram a maioridade, o próximo passo não é esperar o bom senso do ex-cônjuge, mas sim buscar orientação jurídica para interromper o uso gratuito e garantir que seu patrimônio trabalhe a seu favor. A justiça protege quem exerce seus direitos com agilidade e estratégia.
