Herdeiro que construiu sozinho no terreno dos pais se torna dono exclusivo do imóvel quando seus pais falecem?

Herdeiro que construiu sozinho no terreno dos pais se torna dono exclusivo do imóvel quando seus pais falecem?

CONSTRUCAO TERRENO INVENTARIO

É um cenário extremamente comum na realidade brasileira: com o consentimento dos pais, um dos filhos constrói a sua casa no quintal ou em parte do terreno da família. Anos mais tarde, com o falecimento dos genitores, surge a inevitável e delicada dúvida jurídica: o herdeiro que investiu tempo e dinheiro na edificação torna-se, automaticamente, o dono exclusivo daquele imóvel?

A resposta direta é não. No entanto, o Direito Civil estabelece mecanismos precisos para equilibrar a situação, proteger o investimento realizado de boa-fé e garantir os direitos de todos os demais herdeiros no momento da sucessão. Para compreender como esse acalorado assunto é solucionado na prática, é fundamental analisar as regras de acessão, o funcionamento do condomínio hereditário e a consolidada jurisprudência dos tribunais.

A ACESSÃO E A REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL

No ordenamento jurídico, a construção de uma casa em um terreno é classificada como uma "acessão física artificial". A regra basilar que rege esse instituto está prevista no artigo 1.253 do Código Civil, o qual determina que toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Desse modo, a lei adota o princípio de que a construção tem natureza acessória e, portanto, segue a sorte do bem principal, que é o solo. Consequentemente, o artigo 1.255, caput, do Código Civil estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário do solo. Logo, sob a ótica estrita da propriedade, a casa construída pelo filho pertencia, legalmente, aos pais enquanto vivos.

Essa lógica possui exceções de extrema relevância, como a chamada "acessão inversa", prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil. Caso a construção tenha um valor consideravelmente superior ao do próprio terreno e o construtor esteja de boa-fé, ele poderá adquirir a propriedade do solo, mediante o pagamento de uma indenização fixada judicialmente. Este mecanismo constitui uma flexibilização moderna em prol da função social da propriedade, conforme esclarece a doutrina (FLÁVIO TARTUCE. Manual de direito civil, 2024).

A HERANÇA COMO CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL E O PRINCÍPIO DA SAISINE

Com o falecimento dos pais, o cenário ganha a complexidade do Direito das Sucessões. Pelo princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite, desde logo e automaticamente, a herança aos herdeiros legítimos.

Nesse momento, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível. Conforme dita o parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, até que seja homologada a partilha no processo de inventário, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será regulado pelas normas relativas ao condomínio. Assim, o filho que construiu não se torna o dono isolado do imóvel (terreno e casa); a propriedade integral do bem passa a pertencer a todos os irmãos em conjunto. O espólio forma, portanto, uma comunhão forçada e provisória no domínio, submetendo os herdeiros às regras do condomínio comum, como aponta a doutrina (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das sucessões, 2019).

O DIREITO À INDENIZAÇÃO DO HERDEIRO CONSTRUTOR DE BOA-FÉ

Se o herdeiro não é o dono exclusivo e a casa passa a integrar o espólio para ser dividida entre todos os irmãos, ele perde o investimento que realizou? A resposta é negativa, desde que sua conduta tenha sido pautada na boa-fé.

O mesmo artigo 1.255 do Código Civil, que determina a perda da construção em favor do proprietário do solo, assegura ao construtor de boa-fé o direito à indenização pelo que foi edificado. A boa-fé neste contexto se caracteriza pela crença legítima do herdeiro de que poderia construir ali, o que é facilmente presumido quando os pais, em vida, anuíram tacitamente ou não apresentaram oposição à obra.

A indenização atua como um imperativo de justiça e equilíbrio econômico, evitando o enriquecimento sem causa dos demais coerdeiros (artigo 884 do Código Civil), que não podem se beneficiar financeiramente do esforço exclusivo de um único irmão (LUIZ GUILHERME LOUREIRO. Registros Públicos - Teoria e Prática, 2021).

O DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DA HERANÇA

Outro ponto de forte atrito familiar reside no uso do imóvel. Fica estabelecido que o herdeiro construtor, ao continuar morando na casa após o óbito dos pais, está usufruindo de forma exclusiva de um bem que, por força da herança, pertence a todos.

A legislação (artigo 1.319 do Código Civil) obriga o condômino a responder aos demais pelos frutos que percebe da coisa comum. Logo, é plenamente cabível a fixação de aluguéis em favor dos herdeiros privados da fruição do imóvel. Contudo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que esses aluguéis não são devidos desde a data do falecimento, mas sim a partir do momento em que ocorre a oposição formal (judicial ou extrajudicial) dos demais herdeiros quanto ao uso exclusivo. Antes dessa oposição, o Direito presume a existência de um "comodato gratuito" (um empréstimo consentido) entre as partes.

ANÁLISE DE CASO PRÁTICO: A JURISPRUDÊNCIA EM AÇÃO

Para visualizar a aplicação exata dessas regras doutrinárias e legais, a análise de uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é elucidativa. Trata-se do julgamento: TJGO. 5036209-05.2017.8.09.0051, J. em: 25/10/2023.

No caso concreto, um dos filhos edificou um sobrado em 1998, composto por uma oficina mecânica no térreo e uma residência no andar superior, no lote de propriedade de seus pais. A construção foi realizada de forma pacífica, tendo os pais residido em um barracão no mesmo terreno até os seus falecimentos (em 2004 e 2008). Após a abertura do inventário, o imóvel foi partilhado entre todos os irmãos, o que motivou o herdeiro construtor a ajuizar uma ação exigindo indenização pelas acessões levantadas. Em sede de reconvenção, os demais irmãos exigiram o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da propriedade pelo construtor.

O TJGO aplicou magistralmente o Direito ao reconhecer, primeiramente, a boa-fé do filho construtor. O Tribunal destacou que a edificação ocorreu na presença e com a tolerância dos genitores, afastando qualquer alegação de clandestinidade ou má-fé. Consequentemente, para evitar o enriquecimento sem causa do espólio, o Tribunal condenou os irmãos (agora coproprietários) a indenizarem o filho no valor de R$ 80.000,00, correspondente à avaliação da obra.

Simultaneamente, o Tribunal acolheu o pedido dos demais herdeiros para fixar aluguéis contra o filho que ocupava o imóvel exclusivamente. Com base no princípio da saisine e do condomínio hereditário, arbitrou-se um aluguel mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel. O TJGO reafirmou a tese de que o termo inicial para a cobrança desses aluguéis não é a morte dos pais, mas a data da oposição formal dos irmãos, que, no processo em questão, coincidiu com a data da apresentação da reconvenção (03/05/2018), momento em que cessou a presunção do comodato gratuito.

CONCLUSÃO

Em suma, o herdeiro que constrói no terreno dos pais não se torna dono exclusivo do imóvel após o falecimento deles. O bem, em sua totalidade (solo e benfeitorias/acessões), passa a integrar o acervo do espólio, formando um condomínio indivisível entre todos os sucessores.

A lei e a jurisprudência, contudo, protegem o patrimônio erguido, garantindo ao filho o direito de ser indenizado pelo valor da construção de boa-fé. Em contrapartida, impõe-se a ele o dever de compensar os demais herdeiros pelo uso exclusivo da herança, equilibrando os interesses familiares. Diante de tamanho grau de detalhamento técnico, o processo de inventário e partilha deve ser sempre conduzido com a estrita observância das normas civis, visando a resolução pacífica, justa e proporcional do patrimônio deixado.