Meu vizinho regularizou seu imóvel por Usucapião Extrajudicial em seis meses. Eu também consigo no mesmo prazo?

Meu vizinho regularizou seu imóvel por Usucapião Extrajudicial em seis meses. Eu também consigo no mesmo prazo?

USUCAPIAO EXTRAJUDICIAL RAPIDO

A regularização imobiliária por meio da usucapião extrajudicial representa um dos maiores avanços no processo de desjudicialização e simplificação do Direito Imobiliário no Brasil. Quando um vizinho ou conhecido obtém o registro definitivo de sua propriedade em um período relativamente curto, como seis meses, é natural que surja uma expectativa de celeridade para os demais possuidores da mesma região ou prédio, conforme o caso. No entanto, no âmbito do Direito Registral e Imobiliário, é fundamental compreender que cada imóvel possui uma situação fática e jurídica única. Embora a solução obtida pelo vizinho seja um excelente indicativo da eficiência da serventia extrajudicial local, é bom saber que não existe qualquer garantia legal ou operacional de que um caso próximo e semelhante transcorra no mesmo intervalo temporal.

Neste breve artigo esclarecemos as etapas do procedimento de usucapião extrajudicial, as razões pelas quais casos vizinhos e semelhantes podem ter prazos de tramitação totalmente distintos, os fatores externos que influenciam o tempo do processo e por que a promessa de prazos ou de resultados por parte de um profissional constitui clara infração ética.

O QUE É A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E QUAIS SÃO SUAS ETAPAS OBRIGATÓRIAS?

A usucapião extrajudicial é o procedimento administrativo realizado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem está localizado, exigindo a representação compulsória do requerente por Advogado ou Defensor Público. Disciplinada pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) — dispositivo inserido pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015 e aprimorado pela Lei nº 13.465/2017 —, a via administrativa exige o cumprimento rigoroso de etapas encadeadas:

1. Ata Notarial de Constatação da Posse: O procedimento inicia-se no Tabelionato de Notas, onde o tabelião atesta o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, verificando documentos, colhendo depoimentos e, se necessário, realizando diligência no local (artigo 216-A, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 c/c artigo 384 do CPC). A ata notarial atua como elemento probatório pré-constituído essencial.

2. Elaboração da Planta e Memorial Descritivo: Salvo nas hipóteses de dispensa, um profissional habilitado (engenheiro ou agrimensor) elabora os trabalhos técnicos da área usucapienda com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Para acelerar o trâmite, colhem-se previamente as assinaturas dos titulares dos direitos registrados e dos confrontantes do imóvel.

3. Autuação e Qualificação no Registro de Imóveis: O advogado protocola o requerimento no Registro de Imóveis, acompanhado das certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais (artigo 216-A, inciso III) e dos documentos que comprovem o justo título ou a origem e continuidade da posse (artigo 216-A, inciso IV). O registrador efetua a prenotação, que prorroga seus efeitos até a conclusão do pedido (artigo 216-A, § 1º).

4. Notificação dos Confrontantes e Titulares Registrais: Caso a planta não contenha a assinatura prévia de algum proprietário registrado ou confrontante, o cartório promove a notificação pessoal ou por carta com aviso de recebimento (AR) para manifestação no prazo de 15 dias, interpretando-se o silêncio como concordância (artigo 216-A, § 2º).

5. Ciência aos Entes Públicos e Edital a Terceiros: Dá-se ciência às Fazendas Públicas (União, Estado e Município) para que se manifestem em 15 dias sobre eventual interesse público na área (artigo 216-A, § 3º). Em seguida, expede-se edital em jornal de grande circulação ou meio eletrônico autorizado para dar ciência a terceiros eventualmente interessados (artigo 216-A, § 4º e § 14).

6. Deferimento e Registro: Ausentes impugnações e estando a documentação em ordem, o oficial do Registro de Imóveis defere o pedido e realiza o registro da usucapião, abrindo nova matrícula se necessário (artigo 216-A, § 6º).

POR QUE DOIS IMÓVEIS VIZINHOS PODEM TER PRAZOS DE PROCESSAMENTO TOTALMENTE DIFERENTES?

Apesar da proximidade geográfica, dois imóveis vizinhos podem apresentar realidades jurídicas diametralmente opostas. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, o que significa que o direito se consolida pelo preenchimento dos requisitos fáticos de posse e tempo, mas a sua formalização depende das especificidades do histórico do bem. Dentre os principais motivos que fazem um caso demorar mais do que o do vizinho, destacam-se:

- Situação da Matrícula e da Base Tabular: Um imóvel pode possuir matrícula individualizada e descrição precisa no cartório, permitindo o processamento célere. Já o bem vizinho pode estar inserido em uma transcrição antiga de maior área, em loteamento não registrado ou em condomínio de fato sem averbação de construção, exigindo buscas complexas e maior rigor na qualificação registral. Os tribunais estaduais analisam constantemente dúvidas registrais decorrentes do preenchimento de exigências de cada imóvel.

- Obtenção de Assinaturas Prévias vs. Necessidade de Notificações: Se o vizinho apresentou a planta já com a assinatura de todos os confrontantes e proprietários da matrícula, a fase de notificação foi dispensada. Se o seu processo exigir notificações formais enviadas pelo cartório via correio ou via oficial de títulos e documentos, o prazo será dilatado.

- Localização dos Notificandos e Necessidade de Edital: Caso algum confrontante ou antigo proprietário tenha falecido, esteja em local incerto ou resida em outra comarca, o cartório precisará esgotar as tentativas de localização antes de expedir edital por duas vezes com prazo de 15 dias cada, adicionando semanas ou meses ao trâmite (artigo 216-A, § 13, LRP e Provimento CNJ nº 149/2023).

- Modalidade de Usucapião e Prova Documental: A usucapião ordinária (que exige justo título e boa-fé) possui prazo de posse menor do que a extraordinária, mas demanda análise minuciosa dos contratos anteriores. Se houver lacunas na cadeia de posseiros, o registrador pode exigir diligências complementares ou procedimento de justificação administrativa (artigo 216-A, § 15, LRP).

- Documentação Completa, satisfatória e organizada: Quanto mais completa e organizada for a documentação maiores serão as chances da tramitação do procedimento não sofrer demoras e questionamentos desnecessários na serventia.

FATORES EXTERNOS QUE INFLUENCIAM A DURAÇÃO DO PROCESSO

Mesmo nos casos em que a documentação apresentada é impecável, fatores alheios ao controle do requerente podem impactar o tempo total do procedimento:

- Capacidade Operacional das Serventias: O volume de serviços do Tabelionato de Notas (para a lavratura da ata) e do Cartório de Registro de Imóveis (para a qualificação e notificações) varia conforme a comarca e a época do ano. Contar com a "sorte" de ter funcionários que entendam do procedimento também é algo que facilita muito a tramitação. Não é surpresa nos depararmos infelizmente com funcionários despreparados ainda hoje.

- Tempo de Resposta dos Órgãos Públicos: Embora a inércia da União, do Estado ou do Município após a notificação não impeça o andamento do procedimento (artigo 412, § 1º, do Provimento CNJ nº 149/2023), as análises das Procuradorias e órgãos de gestão patrimonial podem levar tempo considerável.

- Emissão de Notas Devolutivas: Se o oficial registrador identificar discrepâncias no memorial descritivo, certidões vencidas ou divergências de qualificação pessoal, emitirá nota de exigência. O tempo necessário para cumprir essas pendências estende a duração total da regularização.

ÉTICA PROFISSIONAL E A IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR PRAZO OU ÉXITO

Diante das variáveis do procedimento, sobressai um princípio ético fundamental do Direito: nenhum advogado sério ou defensor público pode assegurar prazo exato de solução ou garantir o resultado de uma usucapião.

A contratação de serviços advocatícios caracteriza uma obrigação de meio, e não de resultado. O profissional do Direito assume o dever de empregar toda a sua técnica, diligência, lealdade e boa-fé na instrução do pedido, mas não tem o poder de determinar a data em que o registrador emitirá a nota de deferimento ou de impedir o surgimento de oposição por terceiros.

De acordo com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), prometer êxito certo ou garantir prazos inflexíveis configura infração ético-disciplinar por captação indevida de clientes e quebra do dever de transparência. A relação jurídica deve se pautar sempre pela boa-fé e pelo esclarecimento claro sobre os riscos e oscilações do procedimento.

CONCLUSÃO

A experiência positiva de um vizinho, ao regularizar o imóvel em seis meses pela usucapião extrajudicial, demonstra que a via administrativa é um instrumento rápido, eficaz e seguro de pacificação social e garantia do direito de propriedade.

Entretanto, utilizar o prazo alheio como regra matemática para o seu imóvel mais que um ledo engano, é um equívoco técnico. O caminho adequado para quem busca regularizar a propriedade consiste em realizar um diagnóstico jurídico preliminar com profissionais especializados, organizando a documentação, colhendo as anuências possíveis e cumprindo com rigor as exigências do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, assegurando que o procedimento flua com a maior rapidez e segurança possíveis.