casamento

No Pacto Antenupcial posso proibir que meu marido fique com a minha herança?

O Pacto Antenupcial é um excelente instrumento que os "pombinhos" podem lançar mão antes do Casamento, afastando com isso - posso afirmar por experiência e vivência do Cartório - muitos problemas e pessoas interesseiras... imagina se o indivíduo interesseiro vai querer casar com a pessoa sabendo que não amealhará um centavo se quer já que o Casamento se dará, por exemplo, na mais COMPLETA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO DE BENS??

Ano Novo, vida nova... chega de enrolação: casar ou converter a União Estável em Casamento?

Como sempre afirmamos, em sede de UNIÃO ESTÁVEL o ideal é sempre tratar a questão e não deixá-la se protrair no tempo sem qualquer regulamentação. Aqui a certeza é segurança e não há melhor segurança, em termos de União Estável, que o Contrato Escrito (regulamentando especialmente as questões patrimoniais, e se possível, feito por ESCRITURA PÚBLICA) e a produção desde já de provas para demonstrar o relacionamento, assegurando com isso diversos direitos, especialmente PARTILHA DE BENS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DIREITOS HEREDITÁRIOS etc.

Fui traído e passei vergonha. Cabe Ação Indenizatória?

A doutrina mais abalizada do Direito de Família já sedimento que não cabe discussão de CULPA para a dissolução do Casamento. RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (Direito das Famílias. 2020) ensina com a costumeira e cirúrgica propriedade:

O "felizes para sempre" acabou... e agora? Como é que fica?

Já não se fazem relacionamentos como antigamente..... (também, antigamente não tinha tanto celular.... será só por isso?). Bom, sendo ou não culpa da tecnologia, é preciso saber que pelo menos hoje em dia está mais fácil dar um jeito quando o "felizes para sempre" chega ao final...

União Estável

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Pela definição do Código Civil de 2002 configura-se União Estável pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

O Tema 529 do STF e o polêmico Direito do(a) Amante... era isso mesmo??

Aceitando ou não (e eu recomendo desde já que meu inteligente leitor saiba que está na Lei - art. 1.723, par 1º do CCB/2002) não será obstáculo para a configuração da União Estável o fato de um dos dois estar CASADO porém SEPARADO DE FATO... a lição é antiga, porém válida, e do respeitável escólio de YUSSEF CAHALI SAID (Separações Judicias e Divórcio. 2011) para quem,

Em toda união estável meu companheiro terá direito à metade de tudo que é meu??

NEM SEMPRE..... como já discorremos diversas vezes, o que não se deve, em termos de UNIÃO ESTÁVEL é deixar a "dúvida" prevalecer gerando, no futuro, certeza sobre os contornos daquele relacionamento. A formalização do Contrato da União Estável - especialmente por ESCRITURA PÚBLICA nas Notas de um Tabelião - é medida extremamente vantajosa, como já elencamos aqui: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/237

Alteração do regime de bens por escritura pública

Recentemente foi notícia em alguns boletins especializados o episódio do casal do Rio Grande do Sul que utilizando-se do procedimento do §2º do art. 1.639 do NCC tentou alterar o regime de bens (da comunhão parcial para separação de bens) mas que em primeira e segunda instâncias somente obtiveram pronunciamento judicial favorável à modificação do regime apenas, negada a efetiva partilha do patrimônio até então amealhado.