Advogado Inventário

As cotas em Sociedades entram no Inventário Extrajudicial?

Não foram poucas as vezes que chegavam clientes no Cartório afirmando que determinada pessoa faleceu e "não deixou bens, apenas cotas numa sociedade que nem funciona mais".... na verdade, o que estavam tentando relatar, quase sempre, eram COTAS em uma empresa onde o falecido era titular. Bom sempre recordar que em funcionamento ou não, se a Empresa/Sociedade não tiver sido formalmente extinta existirão especialmente obrigações dos sócios, podendo inclusive existir HAVERES a serem apurados e distribuídos.

Mamãe faleceu mas sou o único filho vivo hoje. Meus sobrinhos têm algum direito??

O fato de alguns filhos do autor da herança já terem falecido ANTES deste pode fazer nascer para eventuais descendentes do primeiro falecido direito ao quinhão hereditário que este receberia se vivo fosse. Tal regra estampada no art. 1.851 do atual Código Civil é explicada pelo ilustre Professor e Advogado Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões.

Preciso mesmo averbar as casas antes de realizar o Inventário?

Em que pese não ser uma regra que se vê com a frequência desejada - especialmente em processos JUDICIAIS de Inventário - a necessidade de averbação das construções para fins de inventário decorre da Lei. Especificamente a Lei de Registros Publicos (art. 167, inc. II, item 4).

OK, faço um Testamento mas e se eu deixar outros bens na época da morte? Como fica o Inventário?

A sucessão testamentária é aquela que se verifica quando o falecido deixou testamento. Como sempre lembramos aqui, uma das últimas e louváveis novidades do EXTRAJUDICIAL é a possibilidade de realizar o Inventário mesmo quando o morto tenha deixado testamento. O testamento pode ser feito em qualquer Cartório de Notas ou mesmo de forma PARTICULAR, como informa o inciso III do art. 1.862 tal como o 1.876 do Código Reale.

Testamento Público lavrado por Tabelião fora do seu município de delegação é válido?

O tema TERRITORIALIDADE em questões extrajudiciais requerer bastante atenção. Nos termos do art. 9º da LNR o "Tabelião de Notas NÃO PODERÁ praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação".

Me arrependi da divisão na Partilha Extrajudicial. Posso voltar atrás mesmo depois de pronto?

Finalizado o Inventário Extrajudicial com a lavratura da Escritura o mesmo deve ser encaminhado para o Registro de Imóveis - o quanto antes possível - para proceder às mutações patrimoniais nos bens imóveis objetos da herança, na forma escolhida na Escritura de Inventário. Se os bens partilhados forem de outra natureza (automóvel, dinheiro etc) por óbvio o próximo passo serão outras repartições e não o RGI.

Amo meus irmãos mas não quero deixar para eles minha herança. O que posso fazer?

Haverá casos onde o TITULAR dos bens não deixará descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro. Neste caso aponta a Lei que serão seus HERDEIROS os seus COLATERAIS. A doutrina do ilustre Advogado GUSTAVO TEPEDINO (Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. 2021) esclarece:

Posso lavrar em Cartório do Brasil Testamento dispondo sobre meus bens no Exterior?

O TESTAMENTO é um instituto do Direito Sucessório presente também no Direito Notarial, na medida em que um dos seus tipos (o TESTAMENTO PÚBLICO) é feito em Tabelionato de Notas. Bom sempre recordar para os ainda desavisados que o Testamento não é autoexecutável - ou seja, será necessário um processo de Inventário para que a vontade do falecido seja cumprida - podendo inclusive tal Inventário se processar na forma EXTRAJUDICIAL, também em Cartório de Notas, com assistência de Advogado, caso preenchidos os requisitos presentes em diversos Códigos de Normas Extrajudiciais dos Estados.

Ainda preciso de Alvará para assinar a Compra e Venda de Imóveis vendidos pelo “De Cujus”?

Até a Lei 11.441/2007 (que instituiu o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL) as obrigações passivas deixadas pelo morto (como por exemplo a outorga de uma Escritura Pública) somente poderiam ocorrer mediante a expedição de um ALVARÁ JUDICIAL, obtido através de processo judicial. A referida Lei mudou o contexto e, a partir da nomeação (obrigatória) de um representante do Espólio, no corpo da Escritura, obrigações pendentes poderão ser resolvidas com mais facilidade. Reza o art.