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Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

Os valores que recebi a título de VGBL precisam entrar no inventário para igualar a legítima?

Para fins de Inventário as aplicações em fundos de previdência privada terão tratamento semelhante às verbas de natureza securitária, não integrando, dessa forma, o acervo hereditário e por tal razão, afastadas da COLAÇÃO, não representando sua destinação, em ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. Neste sentido, se o titular pretende fazer uso deste instrumento (especialmente visando fugir de altas tributações, mediante PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO) tais verbas não devem mesmo entrar em Inventário, seja ele judicial ou EXTRAJUDICIAL.

Há incidência de ITBI no caso da retrovenda exercida, oriunda do pacto na Compra e Venda?

A RETROVENDA tem base legal no art. 505 e seguintes do CCB/2002. Também referenciada como "DIREITO DE RETRATO", é manejada como PACTO ADJETO dentro da Escritura de Compra e Venda. Segundo lição do ilustre Registrador Imobiliário ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001):

Já que o direito da viúva é vitalício, podemos cobrar aluguel pelo Direito de Habitação?

Como vimos aqui (https://www.instagram.com/p/CM9UlocjKok/) o Direito Real de Habitação em favor da (o) Viúva (o) é VITALÍCIO nos termos do art. 1.831 do CCB/2002, diferentemente do que ocorria com a Codificação anterior. Nesse sentido, os herdeiros do (a) falecido (a) deverão, configurado o Direito de Habitação, respeitar seu exercício pelo cônjuge sobrevivente. Poderia, no entanto, exigir da (o) viúva (o) ALUGUEL pela ocupação?

Da retificação do Registro Civil para modificação de Gênero e Prenome

FELIZMENTE A JURISPRUDÊNCIA EVOLUI e isso é nítido em muitos pontos de Direito das Famílias que em diversas passagens podem afetar inclusive todo o necessário formalismo dos Registros Públicos, matéria basilar do DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. Assim ocorreu com a União Estável, com a questão da União Estável, Conversão e Casamento de Homoafetivos e também com as questões relacionadas à RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL para adequação do Gênero e do prenome.

PROVIMENTO CGJ nº 62/2018 (D.O. de 20/12/2018) - Central RCPJ RJ

PROVIMENTO CGJ nº 62/2018

(D.O. de 20/12/2018)

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio de Mello Tavares, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei nº 6.956/2015;