Cessão de Direitos Hereditários

Cessão de Direitos Hereditários: devo pagar ITBI pela Cessão? Em que momento?

A Cessão de Direitos Hereditários deve ser materializada através de ESCRITURA PÚBLICA a ser feita em qualquer Cartório de Notas; muito diferentemente do que alguns colegas desavisadamente acreditam, sua lavratura não é PROIBIDA: muito pelo contrário, permitida que é tem regras claras instituídas pelo CCB/2002 no artigo 1.793 e seguintes.

Fiz Cessão de Direitos Hereditários mas descobri novos bens da herança já cedida. E agora?

Finalizado um INVENTÁRIO, caso os herdeiros/interessados descubram novos bens deixados pelo defunto será possível a nova apuração e divisão e o nome deste procedimento é SOBREPARTILHA, que pode se dar tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL (se é claro, no momento estiverem presentes os requisitos da Lei 11.441/2007), independentemente da partilha originária ter sido concretizada pela via judicial. A regra está no art.

Quanto custa uma Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

Uma Escritura de Direitos Hereditários não exige a assistência de Advogado - porém, a experiência prática recomenda a assistência do profissional especializado já que, como se sabe, trata-se de uma transação imobiliária (sim, os direitos hereditários são equiparados a bens imóveis a teor do art. 80 do CCB), ademais via de regra a referida Escritura deverá ser encartada num Inventário JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL para fins de materializar ao cessionário/adquirente os bens adquiridos.

É possível a Cessão de Direitos Hereditários por “Termo nos Autos” em Processo Judicial?

A cristalina redação do art. 1.793 do CCB/2002 parece não deixar dúvidas quanto a exigência da ESCRITURA PÚBLICA para fins de Cessão de Direitos Hereditários. Diz o caput do referido artigo:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA".

 

Em qual momento posso lavrar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS pode representar um interessante negócio tanto para herdeiros quanto para terceiros interessados, de acordo com as peculiaridades do caso. Com fulcro nas regras do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, através dela, negócio jurídico INTERVIVOS, transfere-se - onerosa ou graciosamente - o TODO ou PARTE do direito hereditário a que faz jus o cedente em favor do cessionário.

Na mesma Escritura de Inventário Extrajudicial posso fazer Cessão de Direitos Hereditários?

O Inventário Extrajudicial - é bom sempre lembrar - ato notarial que é, materializa-se por uma Escritura Pública lavrada por Tabelião de Notas. Nesse sentido, a ela também aplica-se a regra segundo a qual no mesmo ato poderão estar reunidas diversas manifestações de vontade. No Estado do Rio de Janeiro a regra encontra-se explícita no ITEM 9 do tópico "VII - Tabelionato de Notas" da Portaria CGJ/RJ 74/2013 da CGJ que descortina os "Entendimentos Consolidados sobre a Cobrança de Emolumentos pelos Serviços Extrajudiciais do Rio de Janeiro", que afirma:

Legado ou Herança? Qual a diferença?

HERANÇA e LEGADO são termos próprios afetos ao Direito da Sucessão que é o intrigante e complexo ramo do direito que cuida, dentre outros, da transmissão do acervo hereditário deixado pelo DE CUJUS ("de cujus sucessione agitur" - ou, "de quem trata a sucessão").