Herança

Fui casada com o falecido pelo regime da Comunhão Universal de Bens. A herança é toda minha?

O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS é um regime que posso chamar de "perigoso": ele abrange QUASE tudo: bens presentes e bens futuros. Não entram aqui apenas as exceções previstas, por exemplo, no art. 1.668 do Código Reale - especialmente um importante "remédio" contra tal regime: os bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade. Sim, tais bens não integrarão a MEAÇÃO durante o casamento; se virarão herança, eu te conto já já no final deste post...

Até para receber herança terei que pagar Imposto??

Em todo Inventário "causa mortis" haverá, por conta do falecimento e da transmissão de bens e direitos do morto em favor dos herdeiros (saisine) o fato gerador requerido pela Lei para a cobrança do imposto mortis causa (ITD ou ITCMD, como nomeado em algumas legislações).

Quero adiantar tudo em vida e não deixar bens para Inventário. Como proceder?

NEM TODOS utilizarão as ferramentas disponíveis em sede de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, seja por desconhecimento, seja por um curioso "receio" de tratar dessas questões acreditando que falar em divisão de bens, Inventário, Testamento etc, acabará por atrair a MORTE.... Neste aspecto uma frase que sempre uso, atribuída a uma Escritora americana (Vi Keeland) se mostra muito pertinente:

Renunciei à Herança do meu pai e ficou tudo para minha mãe. Agora ela morreu. Qual destino dessa herança?

A RENÚNCIA À HERANÇA é um instituto reconhecido pelo Direito Sucessório (regras no artigo 1.806 e seguintes do CCB/2002) e pode ser materializada por TERMOS NOS AUTOS (no caso do Inventário Judicial) ou ESCRITURA PÚBLICA (podendo nesse caso ser usada tanto na via judicial quanto na extrajudicial).

Afinal de contas, qual é mesmo o prazo para abrir o Inventário? E se passar do prazo?

O INVENTÁRIO pode ser resolvido tanto pela via JUDICIAL quanto pela via EXTRAJUDICIAL. A tradicional via JUDICIAL se mostra muito mais demorada que a via EXTRAJUDICIAL, em grande parte dos casos, mesmo quando judicializado um caso sem litígio, sem incapazes e sem testamento, nos exatos moldes para que fora criado, pela Lei 11.441/2007, o Inventário Extrajudicial, que se resolve inteira e satisfatoriamente em Cartório. Em ambas vias a assistência do ADVOGADO é obrigatória.

O caso de Inventário lá de casa envolve 16 falecidos e várias gerações. Posso resolver isso em Cartório?

AINDA HOJE alguns colegas advogados têm a (falsa) impressão de que o Inventário Extrajudicial é LIMITADO pois destina-se apenas àqueles casos onde o falecido deixou esposa, dois filhos e um imóvel: tudo redondinho, simples, 50% para a viúva, 25% pra cada filho e tá tudo certo.

Mesmo casados na Separação Total de Bens meu marido pode vir a ser meu herdeiro?

SIM, infelizmente... não bastou olhar aquele "artiguinho" na internet (que nem de longe equivale a uma consulta com um especialista) que falava que bastava escolher a "SEPARAÇÃO DE BENS" que estaria tudo certo... para efetivamente manter incomunicável o patrimônio - inclusive para depois do falecimento de um dos cônjuges - apenas escolher um regime de bens não será a solução - isso porque o regime de bens NÃO É dotado de ultratividade (ou seja, não tem "eficácia póstuma", como já reconheceu o STJ - REsp 1742945/RJ - J. em 23/10/2014).