Divisão Desigual de Bens no Divórcio ou no Inventário gera Imposto? Entenda a Cobrança de ITCMD e ITBI.

Partilha

A partilha de bens, seja ao final de um casamento ou após o falecimento de um ente querido, é um dos momentos mais delicados na vida de uma família. Na busca por uma solução amigável, é comum que acordos sejam feitos com base na praticidade — "você fica com a casa, eu fico com os investimentos". No entanto, por trás dessa simplicidade, pode se esconder uma complexa armadilha tributária. A forma como o patrimônio é dividido pode desencadear a cobrança de dois impostos distintos: o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis).

O erro mais comum e oneroso ocorre na partilha desigual, que dá origem ao que o Fisco chama de "excesso de meação" (no divórcio) ou "excesso de quinhão" (no inventário). A legislação do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, (Lei nº 7.174/2015, Art. 4º, III) é explícita: quando um cônjuge ou herdeiro recebe um patrimônio de valor superior à sua parte legal (sua meação de 50% ou seu quinhão hereditário) sem uma compensação financeira, essa diferença é considerada uma doação. A lógica da Fazenda é implacável: se uma parte abriu mão de um direito patrimonial em favor de outra gratuitamente, houve uma liberalidade, e essa liberalidade é tributável.

Para ilustrar o perigo no divórcio, imagine um casal cujo único patrimônio é um imóvel de R$ 1 milhão. A meação de cada um é de R$ 500 mil. Se eles acordam que o imóvel ficará integralmente com uma das partes, sem pagamento pela outra metade, a Fazenda entenderá que houve uma doação de R$ 500 mil. Sobre este "excesso de meação", incidirá o ITCMD, um imposto que pode chegar a 8% no Rio de Janeiro, gerando uma obrigação fiscal que poderia ter sido evitada.

O mesmo raciocínio se aplica ao inventário. Suponha que dois irmãos devam herdar, em partes iguais, um patrimônio de R$ 800 mil, cabendo um quinhão de R$ 400 mil a cada um. Se eles acordam que um ficará com um bem de R$ 600 mil e o outro com um bem de R$ 200 mil, o primeiro herdeiro recebeu um "excesso de quinhão" de R$ 200 mil. Este valor será considerado uma doação feita pelo outro irmão e estará sujeito à tributação pelo ITCMD, transformando um acordo familiar em um fato gerador de imposto.

Diante desse risco, uma estratégia inteligente pode ser a partilha equilibrada, onde os valores são equalizados através da troca de bens. Imagine que o patrimônio a ser partilhado (seja no divórcio ou inventário) seja um apartamento de R$ 500 mil e investimentos de R$ 500 mil. Se uma parte fica com o imóvel e a outra com os investimentos, a lógica tributária muda. Como cada um sai da partilha com um patrimônio de R$ 500 mil — valor exato de sua meação ou quinhão —, não há excesso de partilha. Consequentemente, não há fato gerador para o imposto de doação (ITCMD).

Contudo, a solução de um problema pode dar origem a outro. Ao afastar o ITCMD, a operação pode atrair a incidência do ITBI, um imposto municipal. Por quê? Porque, na essência, o que ocorreu foi uma permuta (troca). A parte que ficou com o apartamento cedeu sua metade dos investimentos e, em contrapartida, recebeu a metade do imóvel que pertencia ao outro. Para a Municipalidade, essa transmissão onerosa da fração de um bem imóvel é o fato gerador do ITBI, que incidirá sobre o valor da parte do imóvel que foi "trocada" (no caso, R$ 250 mil).

A complexidade dessas operações, que transitam entre o Direito de Família, Sucessões e Tributário (estadual e municipal), torna a figura do Advogado Especialista indispensável. Este profissional não é um mero formalizador de acordos; ele é um arquiteto jurídico-financeiro. Sua função é analisar o acervo patrimonial, compreender a vontade das partes e as peculiaridades do caso para desenhar a estrutura de partilha com a máxima eficiência fiscal, seja através de uma permuta, compra e venda de meação/quinhão, ou outras estruturas legais.

Portanto, antes de assinar qualquer acordo de partilha, é imperativo ir além da simples divisão de bens. É preciso realizar uma análise tributária estratégica. A consulta a um Advogado Especialista não representa um custo, mas sim um investimento de considerável retorno, capaz de gerar uma economia substancial em impostos e, mais importante, de garantir a segurança jurídica e a paz de espírito de que o acordo celebrado é, de fato, a melhor e mais inteligente solução para todos os envolvidos.