
Uma das questões que mais geram dúvidas no momento de formalizar um negócio jurídico é a composição dos custos cartorários. É fundamental esclarecer que a atividade notarial e registral no Brasil é regida pelo princípio da estrita legalidade. Os valores cobrados — tecnicamente chamados de emolumentos — não são estipulados livremente pelo Tabelião ou Registrador. Eles são fixados pelos Estados e pelo Distrito Federal, seguindo as diretrizes gerais da Lei Federal nº 10.169/2000. Portanto, o titular do cartório atua como um agente delegado que deve seguir rigorosamente uma tabela imposta pelo Poder Público, garantindo transparência e segurança jurídica.
Embora a regra seja a legalidade, o cidadão muitas vezes percebe diferenças de valores. Isso ocorre porque, infelizmente [ainda] não existe uma tabela unificada nacional. Cada Estado, através de sua Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), edita e atualiza sua própria tabela de custas anualmente. Além disso, há variação de preço até mesmo entre municípios de um mesmo Estado. Isso acontece devido à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços), um tributo municipal cuja alíquota varia geralmente entre 2% e 5%. Como o imposto compõe o preço final da escritura ou registro, um mesmo ato pode custar mais caro na capital do que no interior, dependendo da legislação tributária de cada município, aspecto que deve ser observado pelo usuário.
Ao analisar um orçamento de cartório, é crucial entender que aquele valor não fica integralmente com a serventia (não existe a famosa "galinha dos ovos de ouro"). O montante total é composto pelos emolumentos (a remuneração do serviço em si) e pelos repasses obrigatórios, que também varia de Estado pra Estado. O Tabelião ou Registrador atua como um arrecadador de tributos e taxas (ainda que não receba por mais essa função fiscalizatória), destinando parcelas significativas aos fundos do Tribunal de Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e fundos de segurança pública. O titular retém apenas a parcela que lhe cabe para custear toda a estrutura física, tecnológica, de pessoal e a responsabilidade civil pelos atos praticados.
A legislação federal impõe aos cartórios o dever de facilitar o acesso aos serviços. A Lei nº 8.935/1994, que regulamenta a atividade notarial e de registro, estabelece em seu artigo 30, inciso XV, que é dever dos notários e oficiais de registro "admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento". Isso significa que a serventia deve adotar meios que viabilizem a quitação pelo usuário. Embora a operacionalização e o formato do parcelamento dependam de regulamentação local, a lei veda a criação de barreiras financeiras injustificadas, incentivando o uso de meios eletrônicos e parcelados para a prática do ato. No Rio de Janeiro o Código de Normas é claro:
"Art. 65. Os emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas poderão ser pagos mediante o uso de meios digitais, dentre os quais boleto bancário, PIX e outras formas de transferência eletrônica, cartão de débito e crédito, INCLUSIVE MEDIANTE PARCELAMENTO, a critério do usuário.
§1°. A concessão de parcelamento não altera os prazos do repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais previstos na legislação estadual".
Diferente do comércio, onde a negociação é livre, em cartório vigora a indisponibilidade do preço público. O tabelião está proibido de conceder descontos por liberalidade ou amizade. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o artigo 193 do Código de Normas da Corregedoria (CGJ/RJ) é taxativo, cuja regra visa evitar a concorrência desleal e assegurar que todos os cidadãos paguem o mesmo valor pelo mesmo serviço, preservando a impessoalidade da fé pública:
"Art. 193. Os responsáveis somente poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos na lei e na Portaria atualizadora de seus valores, editada anualmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, vedado qualquer abatimento ou desconto".
Apesar da vedação a descontos voluntários, o cartório é obrigado a conceder as reduções previstas em lei federal. O caso mais relevante é o do artigo 290 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Conforme entendimento pacificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quem adquire o primeiro imóvel para fins residenciais, financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem direito a 50% de desconto nos emolumentos de registro. A interpretação atual é literal: é IRRELEVANTE se o cidadão já possui outros imóveis (comerciais ou herdados); se esta é a sua primeira aquisição financiada pelo SFH, o desconto é um direito líquido e certo.
Outra hipótese legal que precisa ser lembrada é aquela que envolve o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A Lei nº 11.977/2009, atualizada pela Lei nº 12.424/2011, estabelece um regime específico de custas. É importante notar que, sob a vigência desta lei específica, a regra da isenção total (gratuidade de 100%) foi substituída por reduções escalonadas. Atualmente, aplicam-se descontos de 75% para imóveis custeados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e de 50% para os demais empreendimentos do programa. O enquadramento correto depende da análise do contrato de financiamento.
A lei assegura o acesso aos atos extrajudiciais àqueles que comprovadamente não possuem recursos. Contudo, a gratuidade não é automática; ela depende da declaração da condição de hipossuficiência. No Rio de Janeiro, as regras estão dispostas no artigo 206 do Código de Normas e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2013. Para obter a isenção de emolumentos em atos como segundas vias de certidões, casamentos ou escrituras, é necessária e SUFICIENTE a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso. Havendo algum fundamento para se colocar em dúvida a presunção que decorre da declaração de pobreza, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá suscitar dúvida ao Juízo competente, no prazo de 72 horas a contar da apresentação do requerimento, expondo as suas razões.
Diante da complexidade da formação dos preços, o usuário deve estar atento. É direito de qualquer cidadão exigir o orçamento discriminado antes da prática do ato e o recibo detalhado após o pagamento. Caso haja dúvida sobre a correção do valor cobrado ou a negativa de aplicação de um desconto legal (como o do SFH), o usuário pode consultar a tabela oficial no site do Tribunal de Justiça de seu Estado ou acionar a Corregedoria Geral de Justiça para dirimir a questão. Os custos cartorários no Brasil seguem uma lógica de justiça fiscal, onde o valor pago financia não apenas o cartório, mas diversos órgãos essenciais do Estado. Compreender que o preço varia conforme a legislação estadual e municipal (ISS), e conhecer seus direitos a descontos federais e parcelamentos, é essencial para o planejamento financeiro de qualquer transação imobiliária. O cidadão bem informado exerce sua cidadania, exige o cumprimento da lei e protege seu patrimônio com eficiência.
