
A sucessão patrimonial envolvendo herdeiros de uniões anteriores — os chamados filhos unilaterais ou enteados — é um dos temas mais complexos do Direito Sucessório. A dúvida central recai sobre a extensão dos direitos do cônjuge ou companheiro sobrevivente: afinal, é necessário dividir todo o patrimônio com os filhos do falecido? A resposta técnica exige a compreensão da origem de cada bem e a diferenciação entre Meação e Herança.
Inicialmente, é imperioso distinguir o que já pertence ao viúvo(a) daquilo que compõe o espólio. No regime da Comunhão Parcial de Bens, a Meação corresponde à metade do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência. Esta parcela é propriedade do sobrevivente por direito próprio, não entra no inventário e, portanto, não é objeto de divisão com os enteados.
A controvérsia jurídica reside, via de regra, sobre a outra metade e, principalmente, sobre os Bens Particulares — aqueles que o falecido adquiriu antes da união ou recebeu por doação/herança. Nos bens comuns, o cônjuge já figura como meeiro e, em tese, não herda. Contudo, sobre os bens particulares, o sobrevivente é elevado à condição de Herdeiro Necessário, concorrendo diretamente com os descendentes.
A Regra da Igualdade e a Decisão do STJ
Um ponto crucial, frequentemente mal interpretado, diz respeito à reserva da quarta parte (art. 1.832 do Código Civil). A legislação prevê que, ao concorrer com filhos, o cônjuge não receba quinhão inferior a 25% (1/4) da herança. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa garantia aplica-se apenas quando o sobrevivente concorre com filhos comuns do casal.
Quando a concorrência se estabelece exclusivamente com filhos apenas do autor da herança/falecido (enteados), não há reserva de cota mínima de 25%. Nestes casos, aplica-se a regra da igualdade absoluta: a herança sobre os bens particulares deve ser dividida por cabeça. Se o falecido deixou quatro filhos de um casamento anterior e a viúva, a herança (excluída a meação, que é inteira do(a) viúvo(a)) será dividida em cinco partes iguais, sem privilégios. Nesse ponto pode se estabelecer aqui o indesejado "condomínio" na medida em que o imóvel da herança passará a pertencer à viúva e aos filhos do falecido. Nem sempre é o melhor cenário, especialmente quando há inimizade entre eles.
A paradigmática decisão do STJ reza:
"STJ - REsp: 1617650/RS. J. em: 11/06/2019. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. (...) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. (...) 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (...)".
É importante ressaltar que, após o julgamento de inconstitucionalidade do art. 1.790 pelo STF, a União Estável foi equiparada ao Casamento para fins sucessórios. Portanto, companheiros e cônjuges seguem as mesmas regras de partilha e concorrência.
Direito Real de Habitação
Como já falamos em outros artigos, independentemente da fração ideal da herança ou da quantidade de herdeiros, a legislação assegura ao viúvo(a) o Direito Real de Habitação. Trata-se da prerrogativa de continuar residindo no imóvel que servia de lar conjugal, de forma vitalícia e gratuita, mesmo que os enteados detenham a propriedade majoritária do bem, tudo conforme previsto em Lei.
Diante das nuances que envolvem a comunicabilidade de bens e as regras de concorrência sucessória, a formalização da partilha através do Inventário é indispensável. Havendo consenso entre as partes, recomenda-se a via do Inventário Extrajudicial, realizado em Cartório de Notas, que oferece maior celeridade na regularização do patrimônio e na prevenção de litígios familiares.
