
Quando ocorre o falecimento de um ente querido, a legislação civil brasileira estabelece, pelo princípio da saisine, que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil (e essa transmissão ficta de herança independe da realização do Inventário, é importante desde já assinalar). Contudo, para FORMALIZAR juridicamente essa transmissão/sucessão e principalmente REGULARIZAR o patrimônio, o ordenamento jurídico exige um procedimento específico. Surge, então, a via extrajudicial como uma alternativa moderna, rápida e eficiente.
No entanto, muitas famílias, especialmente no Estado do Rio de Janeiro, deparam-se com um entrave: os Cartórios podem exigir certidões de feitos judiciais em face do espólio ou do de cujus para realizar esse ato notarial? E quanto às Certidões Negativas de Débitos (CND)? A resposta exige uma análise técnica profunda das recentes decisões da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A NECESSIDADE E A FUNÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
O inventário é o procedimento legal indispensável para apurar o ativo e o passivo deixados pelo autor da herança. É através dele que se permite a quitação de dívidas e a partilha do saldo remanescente. Como leciona a doutrina especializada, a transferência do domínio ocorre no exato instante da morte, mas é o inventário que materializa e individualiza essa transmissão perante a sociedade (ZENO VELOSO. Comentários ao Código Civil - Vol. 21, 2003).
Com o advento da Lei nº 11.441/2007, consolidou-se a VIA EXTRAJUDICIAL em Tabelionato de Notas. As vantagens são inegáveis: agilidade ímpar, redução de custos e o descongestionamento do Poder Judiciário. O inventário lavrado por ESCRITURA PÚBLICA independe de homologação judicial e constitui título hábil para transferência de propriedade em Registros de Imóveis, Detran ou bancos, conforme o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do CNJ. Como sempre destacamos aqui, não realizar o Inventário pode significar uma série de problemas para os familiares, especialmente a imposição de MULTA no imposto do Inventário (ITCMD).
REQUISITOS ATUALIZADOS PARA A VIA EXTRAJUDICIAL
Originalmente, a via extrajudicial exigia partes maiores, capazes, concordes e a ausência de testamento. Contudo, as atualizações da Resolução nº 35/2007 do CNJ modernizaram o cenário.
Atualmente, admite-se o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que haja autorização do juízo sucessório (art. 12-B). Mais inovadora é a permissão para que herdeiros menores ou incapazes participem da via cartorária, exigindo-se que o pagamento do quinhão ocorra em partes ideais perfeitamente iguais e haja manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A). Em todos os casos, é obrigatória a assistência de um Advogado.
O FIM DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE FEITOS JUDICIAIS
As certidões de feitos judiciais (expedidas pelos distribuidores da Justiça) atestam a existência de processos cíveis, criminais, interdições ou execuções fiscais. Historicamente, a praxe cartorária exigia essa extensa pesquisa, criando um ônus desproporcional.
Hoje, a questão está pacificada: os Tabelionatos de Notas não podem exigir certidões de distribuições de feitos judiciais (cíveis, criminais ou de interdições) para a lavratura de inventários. O artigo 22 da Resolução nº 35 do CNJ traz um rol taxativo que não inclui tais documentos. No Estado do Rio de Janeiro, o artigo 459, § 1º, do Código de Normas (Parte Extrajudicial) é categórico ao dispensar expressamente a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais cíveis e criminais para a lavratura da escritura e posterior registro. Recente julgado do Conselho da Magistratura do TJRJ é de clareza solar a esse respeito:
"TJRJ. 0004398-59.2010.8.19.0058. J. em: 11/05/2026 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE AÇÕES CÍVEIS E EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. ARTS. 356 E 362 DO CNCGJ - PE. (...) A QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DEFINITIVO DO TÍTULO NO FÓLIO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENIR-SE EXIGÊNCIA SUPERADA POR NORMA POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE. (...) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL AO REGISTRO DO TÍTULO. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO".
A EXCEÇÃO LEGAL: QUANDO CABE A CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO E TUTELA?
Embora a regra seja a dispensa, a legislação prevê uma exceção cirúrgica. O artigo 459, inciso I, alínea "e", do Código de Normas da CGJ-RJ prevê que a certidão de interdição e tutelas do domicílio do herdeiro deve ser apresentada "quando couber". Mas o que isso significa na prática?
O parágrafo único do art. 447 do mesmo Código esclarece: essa certidão SOMENTE É EXIGÍVEL quando houver partilha desigual do quinhão que contemple bens imóveis. Quando um herdeiro recebe uma fatia maior ou menor do que a sua cota ideal definida em lei, ocorre, na prática, uma transmissão inter vivos (cessão de direitos ou doação) dentro do próprio inventário.
Essa transação implica a constituição, modificação ou extinção de um direito real sobre imóvel, atraindo a regra do artigo 874 do diploma normativo. Nesses casos pontuais, a certidão atesta a plena capacidade civil de quem está alienando ou adquirindo aquela cota excedente, evitando futuras nulidades e garantindo segurança jurídica irrestrita à negociação.
A QUESTÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS - SANÇÃO POLÍTICA
Um dos pontos de maior confusão diz respeito às Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND). Pode o cartório travar o inventário se o falecido possuía dívidas de IPTU, por exemplo? A resposta é não.
O Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 394/DF e 173/DF) e o CNJ (PCA nº 0001611-12.2023.2.00.0000) firmaram a tese de que usar o cartório para bloquear a sucessão e forçar o pagamento de tributos configura uma inconstitucional "sanção política". O Estado deve cobrar seus impostos pela via adequada (via EXECUÇÃO FISCAL), respeitando o devido processo legal (e não pela via oblíqua). A responsabilidade patrimonial recai sobre a herança e, após a partilha, sobre os herdeiros, nos limites de seus quinhões (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO. Curso de Direito Civil, 1991).
Contudo, a CND não foi banida do cenário jurídico; ela mudou de função. A jurisprudência do CNJ estabeleceu que as certidões fiscais devem ser solicitadas pelo tabelião com caráter estritamente informativo. O notário apresenta as certidões (mesmo que positivas) para alertar os herdeiros e terceiros sobre os riscos do negócio, como a presunção de fraude à execução (art. 185 do CTN). Com a ciência inequívoca das partes registrada na escritura, o inventário é lavrado normalmente, e o tabelião isenta-se de responsabilidade solidária. Como já esclarecemos em textos anteriores, a questão da CND não deve representar óbice, portanto, nem para a LAVRATURA e muito menos para o REGISTRO do Inventário Extrajudicial.
QUAIS CERTIDÕES SÃO LEGALMENTE EXIGÍVEIS?
Sob a égide da legislação atual e do Código de Normas da CGJ-RJ (art. 459), além da documentação necessária, para a lavratura segura e ágil do Inventário Extrajudicial, são exigíveis:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente/herdeiros e pacto antenupcial (se houver);
- Certidão de propriedade e ônus reais atualizada dos bens imóveis;
- Certidão negativa de testamento (CENSEC / RCTO);
- Certidão de Interdição e Tutelas: Exigida exclusivamente na hipótese de partilha desigual de bens imóveis entre os herdeiros;
- Certidões fiscais informativas: Solicitadas para transparência e alocação de riscos, não servindo como barreira caso existam débitos.
CONCLUSÃO
A via extrajudicial foi concebida para trazer paz e agilidade às famílias. As consolidações do CNJ e do TJRJ blindam o cidadão contra entraves arbitrários, impedindo que o balcão do cartório seja transformado em um balcão de cobrança do Estado (RENAN LOTUFO. Direito Civil Brasileiro – Vol. 7, 2003). Resguarda-se, assim, a segurança jurídica por meio da informação transparente, prestigiando a autonomia da vontade e garantindo o pleno exercício do direito à herança e à propriedade privada.
