Afinal de contas, podemos fazer nosso Contrato de União Estável com Efeitos Retroativos, na Comunhão Universal de Bens?

UNIAO ESTAVEL DOCUMENTO

A formalização do CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL com efeitos retroativos é um tema de extrema relevância no planejamento patrimonial contemporâneo. O ordenamento jurídico brasileiro, ao longo das últimas décadas, passou por profundas transformações para reconhecer e tutelar os mais diversos arranjos familiares, afastando a exclusividade do casamento formal como única via de constituição de família.

O art. 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diferentemente do casamento, que exige um ato formal e solene de celebração, a união estável consubstancia-se no mundo dos fatos, sendo um ato-fato jurídico que se consolida pela dinâmica da convivência diária.

Nesse cenário, surge uma das dúvidas mais complexas e recorrentes no âmbito do Direito de Família: a possibilidade de os companheiros firmarem um documento escrito que reconheça a existência pregressa dessa relação e, simultaneamente, estabeleça um regime de bens específico, com efeitos que retroajam ao início do convívio. A questão ganha contornos ainda mais profundos quando o regime eleito pelos parceiros é o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, modalidade que, por sua própria natureza, pressupõe a fusão integral dos patrimônios.

A REGULAMENTAÇÃO PATRIMONIAL E A COMUNHÃO PARCIAL COMO REGRA

Para compreender a viabilidade jurídica da retroatividade contratual, é imperioso analisar a regra geral imposta pelo legislador. O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, SALVO CONTRATO ESCRITO entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Isso significa que, no silêncio das partes, o Estado intervém de forma supletiva, presumindo que apenas os bens adquiridos a título oneroso durante a constância da união formam o patrimônio comum do casal. Qualquer bem adquirido antes do início do relacionamento, ou recebido por doação e herança durante a convivência, permanece como patrimônio particular de cada companheiro.

Contudo, a mesma legislação faculta aos conviventes a ampla liberdade para afastar essa presunção legal por meio de um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, seja ele formalizado por ESCRITURA PÚBLICA ou INSTRUMENTO PARTICULAR. A doutrina especializada pontua que a constituição da união não decorre do contrato, mas dos fatos; todavia, o documento obrigatoriamente terá efeito retroativo para reconhecer a existência pregressa da entidade familiar desde o seu início fático (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). O grande debate jurídico, historicamente, concentrou-se na possibilidade de os EFEITOS patrimoniais do novo REGIME DE BENS escolhido também retroagirem.

O PARADIGMA TRADICIONAL DA IRRETROATIVIDADE E O MEDO DA FRAUDE

Durante muito tempo, a jurisprudência pátria adotou uma postura conservadora e restritiva quanto à alteração de regimes de bens com efeitos retroativos. O raciocínio predominante fundamentava-se na interpretação do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, em pedido motivado e apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados os direitos de terceiros.

Com base nesse dispositivo, os tribunais consolidaram o entendimento de que a mudança de regime matrimonial possuiria apenas efeitos prospectivos (ex nunc), valendo unicamente para o futuro. O objetivo central dessa limitação era proteger o ato jurídico perfeito e resguardar os interesses de terceiros, especialmente os credores, que poderiam ser surpreendidos e prejudicados por uma alteração patrimonial repentina do casal.

No âmbito específico da união estável, temia-se que a permissão para firmar um contrato com efeitos retroativos, alterando o regime da comunhão parcial para a separação total ou vice-versa, pudesse caracterizar uma manobra ilícita. A literatura jurídica alertava que apagar acordos tácitos de comunhão parcial justamente quando a lei presume a comunicação dos bens, para depois permitir a renúncia patrimonial por mero contrato, configuraria uma forma imoral de empobrecer um dos parceiros ou de fraudar credores (ROLF MADALENO. Direito de Família, 2020). Por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça chegou a proferir decisões vedando a atribuição de efeitos retroativos à eleição do regime de bens na sociedade de fato.

A ESSÊNCIA E A NATUREZA JURÍDICA DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Para desatar o nó jurídico da retroatividade, é indispensável analisar a essência do regime da comunhão universal de bens. Conforme determina o art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com raríssimas exceções legais.

A característica intrínseca e inseparável desse regime é a UNIFICAÇÃO TOTAL DO PATRIMÔNIO. Diferentemente da comunhão parcial, que divide o tempo em "antes" e "depois" do relacionamento, a comunhão universal extingue essas fronteiras temporais. Todo o acervo amealhado por cada indivíduo ao longo da vida, independentemente da data de aquisição, passa a pertencer a uma única massa patrimonial indivisa, de titularidade de ambos os consortes.

A QUEBRA DE PARADIGMA: A RETROATIVIDADE COMO COROLÁRIO LÓGICO

O cenário de restrição absoluta à retroatividade sofreu uma profunda e inovadora reformulação jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.671.422/SP, julgado em 18/04/2023, firmou um precedente histórico que desconstruiu a regra geral da irretroatividade quando o regime adotado for o da comunhão universal.

O tribunal superior estabeleceu que a eficácia ordinária da modificação de regime de bens é ex nunc (para o futuro). No entanto, permitiu-se a eficácia retroativa (ex tunc), a pedido dos interessados, quando o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais e consolida de forma mais profunda a sociedade conjugal.

O grande alicerce dessa decisão reside na lógica inerente ao instituto: a retroatividade será um corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal. É juridicamente contraditório pretender estabelecer uma comunhão "universal" que se aplique apenas para o futuro. Se os efeitos fossem apenas prospectivos, o regime não seria universal, assemelhando-se, na prática, a uma mera comunhão parcial. Portanto, a comunicação de todos os bens presentes e passados é um pressuposto fundamental e inexorável da própria universalidade da comunhão.

Esse entendimento tem sido ativamente replicado por cortes estaduais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, na Apelação Cível 1.0000.25.415336-4/001, julgada em 12/02/2026, determinou que a alteração de separação total para comunhão universal produza efeitos retroativos desde a celebração do casamento, reafirmando que a lei não veda a retroatividade quando há manifestação expressa e inexistência de prejuízo a terceiros.

A APLICAÇÃO DA TESE JURISPRUDENCIAL AO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

O raciocínio erigido para o casamento aplica-se perfeitamente, e com ainda mais vigor, à união estável. No Direito, vigora a máxima interpretativa de que "quem pode o mais, pode o menos". O casamento é uma instituição formal, regida por ritos rigorosos e solenidades estritas, cuja alteração de regime depende obrigatoriamente de processo judicial, motivação expressa e intervenção do Ministério Público.

Por sua vez, a união estável é pautada pelo princípio da informalidade e da intervenção estatal mínima. A legislação confere ampla liberdade contratual aos companheiros, permitindo que regulem suas questões patrimoniais por simples instrumento escrito. A doutrina esclarece que o contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou particular, e pode ser retroativo se não afrontar a realidade fática e não fraudar terceiros (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA. Direito das Famílias, 2021).

Se o ordenamento jurídico, avalizado pelo STJ, passou a permitir que cônjuges atrelados às formalidades do matrimônio retroajam os efeitos patrimoniais para abraçar o patrimônio passado rumo à comunhão universal, os companheiros possuem liberdade dilatada para alcançarem o mesmo objetivo por meio de um contrato de convivência. Não se exige uma automática submissão da união estável às rígidas amarras do casamento, mas sim o reconhecimento de que a autonomia privada impera na estipulação patrimonial.

A VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR E A DISPENSA DE DOAÇÃO

Outro obstáculo historicamente imposto aos conviventes era a exigência de formalidades excessivas para a comunicação de bens pré-existentes. Tribunais inferiores costumavam argumentar que um simples contrato de convivência não teria o condão de transferir a propriedade de bens imóveis particulares de um parceiro para o outro, exigindo-se a confecção de uma escritura pública de doação.

Essa exigência formalista foi categoricamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.459.597/SC. A Corte estabeleceu que o contrato de convivência formulado de forma particular pelo casal, optando pela adoção do regime de comunhão universal de bens, é plenamente VÁLIDO e EFICAZ, desde que seja ESCRITO e observe os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, conforme o art. 104 do Código Civil).

O tribunal destacou que o art. 1.725 do Código Civil confere uma dilatada liberdade de contratação aos conviventes, não limitando os modelos de regime possíveis nem exigindo a forma de escritura pública. Portanto, a comunicação de bens pré-existentes à união ocorre por força da adoção do regime da comunhão universal no contrato, sendo totalmente desnecessária a elaboração de escrituras públicas de doação recíproca de imóveis.

A AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIROS

A principal objeção à retroatividade do regime de bens sempre foi o risco de fraude contra credores. No entanto, a adoção da comunhão universal produz, paradoxalmente, o efeito inverso: ela não reduz, mas sim amplia as garantias patrimoniais.

Ao unificar os patrimônios, todo o acervo do casal passa a responder de forma solidária pelas dívidas contraídas. Torna-se virtualmente impossível imaginar prejuízos a credores, uma vez que estes terão à sua disposição uma base de bens muito mais vasta para garantir a satisfação de seus créditos. A mudança para um regime mais abrangente fortalece os vínculos da sociedade conjugal e dilata a capacidade de solvência perante o mercado.

Ademais, a segurança jurídica de terceiros de boa-fé é plenamente salvaguardada pelo próprio texto da lei. O art. 1.639, § 2º, do Código Civil prescreve expressamente a ressalva aos direitos de terceiros. Isso significa que a eficácia retroativa (ex tunc) opera de maneira plena e absoluta na esfera interna, isto é, entre os próprios companheiros. Contudo, na esfera externa, perante terceiros e credores cujos direitos já estavam constituídos, a alteração é ineficaz se lhes trouxer prejuízo. Para o público externo, os efeitos da universalização do patrimônio somente se operam de forma prospectiva, a partir da devida averbação e publicidade do contrato ou da decisão judicial.

A CONSOLIDAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA E O RECONHECIMENTO JURÍDICO

A análise aprofundada da legislação, aliada à mais moderna e progressista interpretação dos tribunais superiores, conduz a uma conclusão cristalina: o Estado deve respeitar a liberdade de autodeterminação dos indivíduos e intervir o mínimo possível na organização privada das famílias. O princípio da autonomia privada autoriza os parceiros a elegerem a regulação patrimonial que melhor se adeque aos seus interesses de vida.

A estipulação de um contrato de união estável elegendo o regime da comunhão universal de bens com efeitos retroativos é um ato jurídico lícito, possível e validado pela jurisprudência do STJ. A retroatividade atua como requisito intrínseco e natural da própria universalidade pretendida, permitindo que a vontade do casal de fundir suas vidas e patrimônios seja integralmente respeitada pelo ordenamento jurídico, desde que observada a boa-fé objetiva e garantida a proteção de credores preexistentes.

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Para a elaboração de instrumentos contratuais seguros e adequados às recentes decisões dos tribunais superiores, recomenda-se buscar a consultoria de um Advogado Especialista em Direito de Família e Sucessões. A formulação de um contrato de união estável exige precisão técnica para garantir a eficácia do regime de bens escolhido, a validade das cláusulas perante terceiros e a blindagem contra litígios futuros. A orientação profissional é o passo indispensável para assegurar que a vontade das partes seja convertida em absoluta segurança jurídica patrimonial.