
Sim, o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do guardião falecido. É necessário comprovar a dependência econômica. A Justiça garante esse direito, superando restrições da Reforma da Previdência, priorizando a proteção integral da criança e do adolescente, como veremos a seguir.
O debate acerca do acesso a benefícios previdenciários por crianças e adolescentes inseridos em famílias substitutas exige uma análise técnica pormenorizada do ordenamento jurídico brasileiro. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), em seu artigo 33, § 3º, institui de forma cristalina que a guarda confere ao menor a condição de DEPENDENTE para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Essa norma de proteção integral atua como um ESCUDO contra o desamparo social. Em compasso com esse mandamento e resolvendo antigas lacunas, a recente Lei 15.108/2025 atualizou a redação do artigo 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, passando a prever expressamente que o enteado, o MENOR SOB TUTELA e o MENOR SOB GUARDA JUDICIAL equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado, desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. Tal harmonização legislativa consolida o entendimento de que o Estado não pode se furtar à responsabilidade de proteger os vulneráveis após a perda de seu principal provedor.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019 EXCLUIU O DIREITO DO MENOR SOB GUARDA?
O histórico legislativo sobre o tema é marcado por sucessivas tentativas de restringir o pagamento do benefício. A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), em seu artigo 23, § 6º, tentou limitar a equiparação a filho exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado. Contudo, a jurisprudência pátria, atenta aos ditames da proteção infantojuvenil, tem sistematicamente afastado essa restrição. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PUIL 5021979-86.2021.4.04.7100, declarou a inconstitucionalidade da expressão "exclusivamente" no texto da Emenda, afirmando que a exclusão do menor sob guarda viola o núcleo essencial da Constituição Federal. Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia conferido "interpretação conforme" à Constituição nos autos das ADIs 4.878 e 5.083 para garantir a inclusão do menor. Embora se aguarde o desfecho do Tema 1.271 da repercussão geral no STF, as tendências jurisprudenciais de 2026 reafirmam a primazia do artigo 227 da Carta Magna, assegurando a concessão da pensão por morte aos menores amparados por guardiões.
É NECESSÁRIO TER GRAU DE PARENTESCO COM O MENOR PARA GARANTIR A PENSÃO?
Uma dúvida recorrente diz respeito à exigência de vínculo consanguíneo, como nos casos em que a guarda é exercida por avós, tios ou até mesmo terceiros sem parentesco biológico. O ordenamento jurídico é claro: não há necessidade de parentesco biológico para a concessão do benefício previdenciário. A guarda é uma modalidade de colocação em família substituta que visa regularizar uma situação de fato e garantir amparo. O ponto nodal para a Previdência Social não é a genética, mas sim a relação de cuidado, proteção e responsabilidade assumida pelo guardião em relação ao menor. O afeto e a convivência familiar sobrepõem-se à consanguinidade na definição dos vínculos que geram obrigações de sustento (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). Portanto, o falecimento de qualquer pessoa que detinha a guarda legal e o sustento fático do menor consolida o fato gerador para a habilitação à pensão por morte, independentemente da árvore genealógica.
GUARDA DE FATO X GUARDA JUDICIAL: A FALTA DE FORMALIZAÇÃO IMPEDE O BENEFÍCIO?
A ausência de um termo de guarda judicial formalizado antes do óbito do segurado não configura, por si só, um obstáculo intransponível para o deferimento da pensão por morte. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo das diretrizes do TRF4, sedimentou o entendimento de que, desde que inequivocamente comprovada a dependência econômica do menor em relação ao segurado falecido, o óbito deste dá ensejo ao direito à pensão, ainda que se trate apenas de uma guarda de fato. O que os julgadores buscam identificar é a materialidade da relação: o falecido exercia efetivamente o papel de PROVEDOR e substituto parental? Havia o custeio de despesas com alimentação, moradia, vestuário e educação? Se a resposta for afirmativa e houver lastro probatório consistente, o Judiciário afasta o rigorismo formal excessivo, garantindo a concretização da proteção previdenciária em favor da criança ou do adolescente desamparado. Nesse sentido:
"TRF4. 50033950420214049999/RS. J. em: 11/07/2023. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA DE FATO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art . 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS (Tema 732), decidiu que "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9 .528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/1990), frente à legislação previdenciária". 3. Comprovado que o autor vivia sob a guarda da avó materna, ainda que apenas de fato, dela dependendo economicamente, faz jus à pensão por morte".
COMO COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR SOB GUARDA?
Diferentemente do que ocorre com os filhos biológicos ou adotivos, cuja dependência financeira presume-se de forma absoluta (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), a dependência do menor sob guarda deve ser obrigatoriamente comprovada. As regras probatórias tornaram-se mais rígidas com a Lei 13.846/2019, que incluiu o § 5º no artigo 16 da Lei de Benefícios. Atualmente, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. Não se admite a prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Documentos robustos incluem declaração do Imposto de Renda do guardião listando o menor como dependente, apólices de seguro, fichas de matrícula escolar assinadas pelo falecido, inclusão em plano de saúde e comprovantes de despesas cotidianas. A reunião meticulosa desse acervo documental é o fator determinante para o êxito do pleito administrativo ou judicial.
A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO INSS
Muitos cidadãos questionam se é possível ingressar diretamente na via judicial para buscar o reconhecimento da pensão por morte. A resposta é negativa como regra geral. É imperativo que o interessado formule previamente o requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O interesse de agir, condição essencial para o processo judicial, apenas se materializa quando há uma pretensão resistida, ou seja, quando a autarquia previdenciária indefere o pedido ou excede o prazo legal para analisá-lo. Contudo, é fundamental pontuar que o segurado não precisa exaurir todas as instâncias recursais administrativas. Uma vez negado o benefício na primeira análise do INSS, a via judicial encontra-se imediatamente aberta para a reparação do direito lesado (JOÃO BATISTA LAZZARI. Comentários à Reforma da Previdência, 2020).
ATÉ QUE IDADE O MENOR SOB GUARDA PODE RECEBER A PENSÃO POR MORTE?
A legislação previdenciária delimita com precisão o lapso temporal de fruição da pensão por morte. O artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelece que o direito à cota-parte cessa quando o dependente filho ou a ele equiparado completa 21 anos de idade. Esta regra comporta exceções vitais: caso o menor sob guarda seja inválido ou possua deficiência intelectual, mental ou grave (reconhecida antes da data do óbito ou da perda da qualidade de dependente), o benefício não será interrompido aos 21 anos, podendo assumir CARÁTER VITALÍCIO. Um alerta crucial deve ser feito acerca da prorrogação do benefício para estudantes universitários. Embora haja confusão com as regras do direito de família referentes à pensão alimentícia, a jurisprudência fixada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a pensão por morte previdenciária não é prorrogável até os 24 anos de idade pelo simples fato de o dependente cursar o ensino superior (JOÃO BATISTA LAZZARI et al. Prática Processual Previdenciária, 2023).
DIRETRIZES FINAIS PARA A GARANTIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A arquitetura jurídica que circunda a pensão por morte para o menor sob guarda revela um embate histórico entre o ímpeto restritivo das reformas fiscais e o imperativo humanitário de proteção infantojuvenil. O atual cenário de 2026, fortalecido pela inovação textual da Lei 15.108/2025 e pelas sólidas teses jurisprudenciais, garante segurança aos guardiões de que o amparo prestado em vida poderá se desdobrar em proteção financeira após a morte. A estruturação de um requerimento bem instruído, calçado em provas materiais robustas da dependência econômica e da materialidade da guarda, minimiza o risco de negativas infundadas por parte do INSS. Compreender essas nuances fáticas e documentais é o caminho mais seguro para transpor as barreiras burocráticas e assegurar o sustento, a educação e a dignidade daqueles que mais necessitam do manto protetor da Seguridade Social.
