
A elaboração de um testamento é um dos atos de planejamento patrimonial mais eficazes para garantir que a vontade do autor da herança seja plenamente respeitada após a sua morte. Contudo, a vida é dinâmica, e o acervo patrimonial de uma pessoa pode sofrer significativas alterações ao longo dos anos. Surge, então, uma dúvida muito comum e altamente relevante para a segurança do direito sucessório: se novos bens forem adquiridos após a feitura do ato de última vontade e o documento não for atualizado, qual será o exato destino desse patrimônio?
Este breve ensaio objetiva esclarecer não apenas essa questão central, mas também explorar tópicos correlatos essenciais que permeiam o planejamento sucessório contemporâneo, como a possibilidade de revogação de um testamento público por um instrumento particular, os atuais requisitos para a realização de um inventário extrajudicial mesmo havendo testamento e a análise de validade e eficácia de documentos sucessórios antigos, elaborados ainda sob a égide do Código Civil anterior.
O DESTINO DOS NOVOS BENS NÃO INCLUÍDOS NO TESTAMENTO
Quando uma pessoa realiza um testamento e, com o passar dos anos, adquire novos bens sem promover a devida atualização ou o aditamento do seu ato de última vontade, a partilha desse patrimônio superveniente e não mencionado obedecerá rigorosamente às regras da sucessão legítima (estabelecidas pela lei). O ordenamento jurídico brasileiro admite a coexistência pacífica e simultânea entre a sucessão testamentária e a sucessão legítima, fenômeno técnico conhecido pela doutrina como SUCESSÃO MISTA.
Segundo a determinação do artigo 1.788 do Código Civil, "morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento". Desta forma, os bens devidamente descritos e testados serão partilhados conforme as diretrizes deixadas pelo testador, enquanto o novo patrimônio remanescente será automaticamente destinado aos herdeiros legais, seguindo a ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e colaterais). A ilustre Desembargadora Aposentada MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões, 2019) preceitua que, não atribuindo o testador a totalidade da parte disponível de seus bens, o restante é destinado aos herdeiros necessários ou legítimos, por força do "princípio da sobra".
Há de se fazer uma ressalva importante no caso de legados (bens certos e determinados, como um imóvel específico). Caso o testador tenha deixado um imóvel em testamento e, posteriormente, adquirido novas áreas, mesmo que contíguas (vizinhas ou anexas), a lei estipula que essas novas aquisições não se agregam ao legado original. Isso só não ocorrerá se houver uma expressa declaração em contrário formulada pelo testador, conforme determina o artigo 1.922 do Código Civil.
A REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO POR TESTAMENTO PARTICULAR
Um questionamento também recorrente envolve a possibilidade de revogação de um testamento público – lavrado de forma solene em um Tabelionato de Notas – por um instrumento menos burocrático, como o testamento particular. Juridicamente, não existe nenhuma hierarquia entre as formas ordinárias de testamento (público, cerrado ou particular) no direito brasileiro.
O artigo 1.969 do Código Civil estatui expressamente que o testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo "mesmo modo e forma como pode ser feito". A interpretação pacificada dessa norma não obriga o testador a utilizar a mesma via pública para invalidar o ato anterior. Isso significa que qualquer modalidade válida de testamento (inclusive a particular) tem o pleno condão de revogar e substituir a anterior (seja pública ou cerrada), bastando, para tanto, que o novo documento preencha todos os requisitos e solenidades essenciais à sua própria validade.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO: CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO
Até pouco tempo atrás, a presença de um testamento obrigava, de forma absoluta, os herdeiros a recorrerem à via judicial para a realização do inventário. A regra matriz encontra-se no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
Todavia, com olhos na celeridade processual e na desburocratização dos serviços da justiça, o Superior Tribunal de Justiça e diversas Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais flexibilizaram e modernizaram a interpretação desse dispositivo. Consolidou-se a viabilidade do rito cartorário, determinando que, se todos os herdeiros forem maiores, integralmente capazes e estiverem em pleno acordo quanto à partilha, é lícito proceder à via extrajudicial (STJ. REsp 1.808.767, J. em: 15/10/2019).
Para que a escritura pública seja lavrada, porém, exige-se o cumprimento de uma etapa preliminar: a abertura, registro e cumprimento do testamento pela via judicial. Uma vez que o juiz confirme que o documento de última vontade não apresenta vícios extrínsecos e autorize o seu cumprimento, encerra-se o trâmite na Justiça. Munidos dessa chancela judicial e obrigatoriamente assistidos por um advogado, os interessados podem se dirigir ao Tabelionato de Notas de sua preferência para concluir o inventário e a partilha.
A VALIDADE E EFICÁCIA DE UM TESTAMENTO ANTIGO SOB O CÓDIGO CIVIL DE 1916
Mas o que ocorre se o documento de última vontade for extremamente antigo, redigido há 50 anos por exemplo, ainda sob a vigência do revogado Código Civil de 1916? Um testamento não possui "prazo de validade" e não caduca apenas pelo decurso cronológico do tempo. No entanto, sua eficácia ao tempo do falecimento se submete a rígidas regras de direito intertemporal.
O ilustre Desembargador Aposentado CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro, 2020) leciona que o princípio do tempus regit actum rege a forma e a capacidade ativa do testador; logo, se as solenidades (como o número de testemunhas) atenderam rigorosamente às exigências da lei da época, o testamento é válido e imune a alterações formais posteriores. Por outro lado, o artigo 1.787 do atual Código Civil determina que a legitimação para suceder e a eficácia substancial do conteúdo são governadas pela legislação vigente no momento da abertura da sucessão (o evento da morte).
Se o óbito vier a ocorrer na atualidade, duas graves consequências recairão sobre disposições antiquadas. O primeiro impacto diz respeito à proteção da legítima. O Código Civil de 2002 instituiu o cônjuge (e, por extensão jurisprudencial, o companheiro) como herdeiro necessário (artigo 1.845). Se, na juventude e de forma solteira, o testador destinou a totalidade do seu patrimônio disponível a um amigo, por exemplo, tal cláusula será submetida ao fenômeno da redução das disposições testamentárias, adequando-se ao limite máximo legal permitido, para preservar obrigatoriamente 50% dos bens em favor dos atuais herdeiros necessários.
O segundo impacto incide sobre a imposição de cláusulas restritivas. A legislação de 1916 franqueava ao disponente a liberdade total para gravar a legítima com inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sem precisar dar explicações. A mudança de paradigma trazida pelo artigo 1.848 do atual Código Civil proibiu essa oneração imotivada, determinando que essas restrições sobre a legítima só possuem eficácia "se houver justa causa, declarada no testamento".
O ilustríssimo e saudoso especialista ZENO VELOSO (Comentários ao Código Civil, 2003) esclarece de maneira contundente que o artigo 2.042 do Código de 2002 instituiu um prazo de transição de exato 1 (um) ano, após o início de sua vigência, para que os testadores promovessem o aditamento de seus antigos testamentos a fim de justificar expressamente as restrições impostas; ao permanecer inerte e não justificar no prazo da lei, tais cláusulas gravosas perdem completamente a eficácia, tildando a legítima totalmente livre para o herdeiro.
CONCLUSÃO E PLANEJAMENTO
O engessamento das disposições de última vontade pode causar distorções severas no objetivo originário do testador. A não atualização do testamento diante de aquisições de novos bens, ou diante das profundas alterações do cenário legislativo, impõe a intervenção da lei na interpretação e adequação forçada dos desejos deixados em vida. Portanto, um planejamento sucessório assertivo demanda revisões periódicas. Recomenda-se, sem hesitação, que qualquer instrumento sucessório seja revisitado com o apoio de um Advogado especialista sempre que o acervo financeiro ou a composição do núcleo familiar passarem por transformações substanciais, assegurando a conversão da vontade em efetiva paz e segurança na partilha.
