Não concordo com a partilha dos bens no Inventário. Posso vender minha parte na herança para terceiros?

INVENTARIO BRIGA

Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, a transmissão do seu patrimônio aos sucessores acontece de forma automática e imediata, por força de um princípio jurídico conhecido como "DIREITO DE SAISINE", que se encontra expressamente consagrado no artigo 1.784 do Código Civil brasileiro. No entanto, entre o momento do óbito e a finalização do processo de inventário, é extremamente comum que surjam conflitos e divergências entre os familiares a respeito de como ocorrerá a divisão desse acervo patrimonial.

Diante da insatisfação ou da franca discordância com a partilha dos bens que se desenha no inventário, muitos herdeiros questionam se possuem o direito de vender a sua parte da herança para terceiros, objetivando antecipar o recebimento de valores pecuniários e desvincular-se das disputas familiares. A resposta do ordenamento jurídico é positiva: o herdeiro pode, sim, vender a sua parte na herança. Contudo, essa operação imobiliária e sucessória é complexa e exige a estrita observância de diversas regras e formalidades legais para que seja considerada válida e eficaz, garantindo segurança jurídica tanto para quem vende quanto para quem compra.

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: CONCEITO E REGRAS GERAIS

No jargão técnico-jurídico, a venda da cota-parte que um herdeiro possui sobre o patrimônio do falecido recebe o nome de "CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS". O Código Civil, em seu artigo 1.793, caput, legitima essa prática ao estabelecer que o direito à sucessão aberta, assim como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão.

Até que a partilha seja efetivada pelo juiz ou pelo tabelião, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regulando-se pelas mesmas normativas aplicáveis ao condomínio comum, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Isso significa que, antes do encerramento do inventário, o herdeiro não é proprietário de bens específicos, mas titular de uma fração ideal sobre a totalidade do patrimônio - por exemplo, 25% de todo o acervo - como esclarece a doutrina especializada, exarada pelos ilustres Desembargadores Aposentados SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA (Inventário e partilha: teoria e prática, 2020).

A cessão de herança configura-se como um negócio jurídico aleatório, mediante o qual o cessionário (o terceiro comprador) sub-roga-se nos exatos direitos e deveres do cedente (o herdeiro vendedor), passando a ocupar a sua posição no processo de inventário e assumindo o risco sobre os ativos e o passivo (dívidas) deixados pelo autor da herança até o limite do quinhão adquirido. Se trata de uma operação que exige cautela e boa avaliação, evidenciada sua natureza aleatória, como se viu.

O DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COERDEIROS NA ALIENAÇÃO

Um dos requisitos mais sensíveis na venda de uma fração ideal da herança para terceiros é a obrigatória observância do direito de preferência. O legislador, buscando evitar o ingresso de pessoas estranhas à dinâmica familiar no condomínio hereditário sem o consentimento dos demais envolvidos, editou o artigo 1.794 do Código Civil. Esse dispositivo dita que o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, "tanto por tanto".

A expressão "tanto por tanto" impõe que o herdeiro vendedor deve notificar formalmente os demais herdeiros sobre a proposta recebida de terceiros, oferecendo-lhes a PREFERÊNCIA DE COMPRA pelo exato mesmo preço e sob as mesmas condições de pagamento. Se essa notificação for omitida, o negócio jurídico não será nulo, mas permitirá uma severa retaliação judicial. O artigo 1.795 do Código Civil confere ao coerdeiro que foi preterido e não teve conhecimento da cessão o direito de, depositando o preço, haver para si a quota cedida ao estranho, desde que requeira isso no prazo decadencial de 180 dias após a transmissão.

Os tribunais brasileiros são rigorosos com esse preceito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.620.705/RS, J. em: 21/11/2017) já pacificou o entendimento de que a alienação de direitos hereditários a pessoa estranha exige, de forma indispensável, que o cedente tenha oportunizado a todos os coerdeiros o exercício da prelação, respeitando o prazo e o depósito integral do preço por parte daqueles que se sentirem lesados. Além disso, se mais de um herdeiro quiser exercer a preferência simultaneamente, o quinhão será dividido entre eles na proporção de suas respectivas cotas hereditárias, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.795.

POSSO VENDER UM BEM ESPECÍFICO E DETERMINADO DA HERANÇA?

Outro questionamento recorrente é a possibilidade de um herdeiro vender isoladamente um bem individualizado do espólio – por exemplo, alienar a casa da praia, enquanto as contas bancárias e demais imóveis permanecem no inventário. Como a herança é indivisível, a legislação impõe amarras a essa prática. O § 2º do artigo 1.793 do Código Civil prevê que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

A lei utiliza o termo "ineficaz", o que significa que o negócio não é atingido pela NULIDADE absoluta entre as partes que o firmaram, mas não produzirá nenhum efeito jurídico perante os demais herdeiros ou perante o juízo do inventário. O terceiro que compra um bem específico de um único herdeiro adquire uma EXPECTATIVA DE DIREITO, correndo o risco de, ao final da partilha, aquele imóvel não ser atribuído ao quinhão do herdeiro vendedor. (LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO. Direito das sucessões, 2019).

Para que a venda de um bem individualizado tenha plena eficácia antes da partilha, existem diretrizes procedimentais a serem adotadas. O § 3º do artigo 1.793 do Código Civil estabelece que é ineficaz a disposição de bem componente do acervo sem a prévia autorização do juiz da sucessão. Portanto, a eficácia imediata do negócio exige a expedição de um alvará judicial, onde o magistrado, ouvindo os demais herdeiros e o Ministério Público (se houver incapazes), avaliará a pertinência e a necessidade da venda. Outra via plenamente admitida é a venda do bem singular celebrada em conjunto e com a anuência expressa de todos os coerdeiros, o que afasta o risco de prejuízo à herança. A jurisprudência, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.072.511/RS, J. em: 12/03/2013), corrobora que a alienação de bem específico é viável sob a salvaguarda da concordância de todos os sucessores aliada à autorização judicial, o que viabiliza o controle de legalidade e previne fraudes aos credores.

A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA PÚBLICA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO

Para realizar a cessão de direitos hereditários, não basta assinar um contrato de gaveta. A lei impõe uma solenidade estrita. Como o artigo 80, inciso II, do Código Civil determina que o direito à sucessão aberta é sempre considerado um bem imóvel para os efeitos legais, o artigo 1.793 exige categoricamente que a cessão seja feita exclusivamente mediante ESCRITURA PÚBLICA - lavrada em qualquer Cartório de Notas.

Desrespeitar essa formalidade e assinar instrumentos particulares acarreta a NULIDADE absoluta do ato, com base no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por preterição de solenidade essencial para a validade do negócio jurídico, como esclarece a doutrina abalizada da Desembargadora Aposentada MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões, 2019). É possível também formalizar o acordo por meio de um termo judicial assinado diretamente nos autos do inventário, o qual possui força equiparada à da escritura pública, garantindo a lisura do procedimento. A jurisprudência não perdoa a desobservação às formas legais prescritas, senão vejamos:

"TJSP. 10184090420228260562. J. em: 26/08/2024. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória. Nulidade de cessão de direitos hereditários declarada por sentença. Apelo das requeridas. Caso em que celebrado INSTRUMENTO PARTICULAR de Cessão de Direitos Hereditários sobre bem específico do acervo. Falta de anuência de uma das herdeiras. Ausência de autorização judicial. CESSÃO NULA, por inobservância da forma exigida por lei, a escritura pública. Cessão ineficaz, por se referir a bem singular, ignorada a indivisibilidade do acervo e a necessidade de autorização judicial. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 

A NECESSIDADE DE ASSINATURA DO CÔNJUGE (OUTORGA CONJUGAL)

Por fim, o herdeiro deve atentar à sua capacidade específica para ceder a herança. Pela ficção jurídica de que o acervo hereditário é um bem imóvel, incide a regra protetiva do patrimônio familiar prevista no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Esse artigo exige que a alienação ou oneração de bens imóveis conte necessariamente com a anuência do cônjuge do vendedor (a chamada outorga uxória ou marital).

A exigência de assinatura do marido ou da esposa do herdeiro cedente só é dispensada se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens, ou, no caso do regime da participação final nos aquestos, se houver autorização expressa no pacto antenupcial. O desrespeito a essa norma torna o negócio anulável. O artigo 1.649 do Código Civil estipula que a falta de outorga, quando não suprida pelo juiz, confere ao cônjuge prejudicado o prazo de dois anos, após o término da sociedade conjugal, para pleitear a anulação do negócio no Poder Judiciário.

CONCLUSÃO

A ausência de concordância na partilha dos bens em um inventário não condena o herdeiro a aguardar indefinidamente no condomínio forçado. A venda de sua cota-parte, via cessão de direitos hereditários, é uma manobra lícita e com excelente utilidade econômica. No entanto, sua efetivação demanda o seguimento estrito da forma pública (escritura em Cartório de Notas), do oferecimento do direito de preferência aos demais herdeiros de maneira formal, da colheita das outorgas conjugais necessárias e da consciência de que a venda de bens imobiliários individualizados só produzirá eficácia mediata através de alvarás do juiz ou anuência coletiva. Em todo esse complexo procedimento jurídico, contar com a assessoria especializada assegura a correta avaliação de riscos, otimização financeira e o pleno cumprimento dos comandos legais.