É verdade que apenas uma contribuição à beira da morte garante Pensão por Morte para a viúva?

INSS PENSAO POR MORTE

A concessão da PENSÃO POR MORTE é um dos temas mais debatidos no Direito Previdenciário no Brasil, gerando inúmeras dúvidas na sociedade. Frequentemente, surge a indagação sobre a validade de uma única contribuição realizada "à beira da morte" para assegurar a pensão por morte para o viúvo ou a viúva. Para responder de maneira clara e assertiva a este questionamento, é necessário analisar detidamente a legislação atual, as rigorosas ressalvas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra fraudes e as regras aplicáveis quando o segurado possui um longo histórico de contribuições antigas, mas estava há muito tempo sem pagar.

A REGRA DA DISPENSA DE CARÊNCIA E A QUALIDADE DE SEGURADO

Diferentemente das aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade, que exigem um período mínimo contínuo ou descontínuo de recolhimentos para serem aprovadas, a pensão por morte possui uma natureza protetiva mais imediata. De acordo com o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão da pensão por morte INDEPENDE DE CARÊNCIA. O requisito primário é que o instituidor do benefício possua a "QUALIDADE DE SEGURADO" no momento do falecimento.

Isso significa que, no rigor da lei, APENAS UM recolhimento previdenciário válido e tempestivo é capaz de gerar ou restabelecer a qualidade de segurado, reativando a proteção do regime de Previdência Social. A regra insculpida no artigo 102 da Lei nº 8.213/1991 é clara ao afirmar que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos a ela inerentes. Se o óbito ocorre enquanto o trabalhador não está coberto pelo sistema, a pensão por morte é negada. A única exceção a essa perda ocorre, conforme o parágrafo 2º do mesmo artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, caso o falecido, mesmo sem contribuir, já tivesse preenchido em vida todos os requisitos exigidos para obter alguma modalidade de aposentadoria.

Portanto, se o indivíduo readquire a qualidade de segurado de forma legítima após pagar uma contribuição antes de seu adoecimento final, o cônjuge passa a ter direito ao benefício. A controvérsia e as restrições da lei surgem, contudo, em relação à DURAÇÃO DESSE PAGAMENTO MENSAL.

O LONGO PERÍODO SEM RECOLHIMENTOS E O APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTIGAS

Respondendo ao cenário em que o segurado possuía diversas contribuições antigas, mas passou um longo período sem recolher ao INSS, é imperativo destacar que o histórico contributivo nunca é perdido ou anulado definitivamente. Quando o trabalhador realiza uma nova contribuição e restabelece a qualidade de segurado, todo o tempo de contribuição do passado volta a ser computado para os fins de cálculo e enquadramento de duração de benefícios. (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023).

Essa soma de pagamentos antigos é fundamental por causa da Lei nº 13.135/2015, que implementou barreiras no artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, com o fim precípuo de desestimular os chamados COMPORTAMENTOS OPORTUNISTAS. A legislação estipulou que, se o segurado vier a óbito sem ter acumulado pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais ao longo de toda a sua vida, a pensão por morte terá duração máxima de apenas 4 (quatro) meses para o viúvo. O mesmo prazo restritivo de 4 (quatro) meses é imposto caso o CASAMENTO ou a UNIÃO ESTÁVEL possua menos de 2 (dois) anos de duração na data do falecimento.

Sendo assim, se a pessoa verteu 20 contribuições no passado, ficou 15 anos sem pagar, e fez uma nova contribuição válida antes de falecer, o viúvo ou a viúva escapará da regra punitiva de recebimento por apenas quatro meses. Ultrapassando a exigência do acúmulo das 18 contribuições e provando mais de DOIS ANOS de relacionamento, a duração do benefício obedecerá a uma tabela baseada na idade do sobrevivente na data do óbito.

A DURAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE ACORDO COM A IDADE DO VIÚVO

Ao cumprir os requisitos de 18 recolhimentos (somando os antigos e o novo) e 2 anos de união, a duração do benefício será escalonada. Conforme a atualização determinada pela Portaria ME nº 424/2020, os prazos em vigor são os seguintes:

- 3 ANOS para dependente com menos de 22 anos de idade;

- 6 ANOS para dependente de 22 a 27 anos de idade;

- 10 ANOS para dependente de 28 a 30 anos de idade;

- 15 ANOS para dependente de 31 a 41 anos de idade;

- 20 ANOS para dependente de 42 a 44 anos de idade;

- VITALÍCIA (para toda a vida) para cônjuges com 45 anos de idade ou mais.

Apenas se o óbito derivar de um acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, a regra de 18 contribuições e 2 anos de união é descartada, aplicando-se diretamente a tabela de idades citada acima. Além disso, se o cônjuge for pessoa com invalidez ou deficiência, o benefício durará enquanto permanecer tal condição fática, podendo se estender independentemente de idades.

AS RESSALVAS DO RECOLHIMENTO À BEIRA DA MORTE: CAPACIDADE CIVIL E FRAUDES

Efetuar um pagamento "arranjado" enquanto o cidadão encontra-se no hospital, inconsciente, internado na Unidade de Terapia Intensiva ou em estado de coma, esbarra em um obstáculo administrativo e cível gigantesco. Tratando-se de um trabalhador autônomo (contribuinte individual) ou de alguém sem renda que resolve pagar o INSS espontaneamente (segurado facultativo), a inscrição no sistema demanda um ato de vontade próprio e legítimo, o chamado ATO VOLITIVO. Uma pessoa acamada e em coma NÃO POSSUI capacidade civil para decidir iniciar contribuições previdenciárias voluntárias.

Para conter as fraudes de pagamentos oportunistas gerados por terceiros após o agravamento do estado de saúde ou mesmo após o falecimento, o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.213/1991, acrescido pela Lei nº 13.846/2019, tornou-se rígido ao ditar que é expressamente proibida a inscrição post mortem de segurados contribuintes individuais e facultativos.

Em perfeita consonância com a legislação, o entendimento da Justiça é de que recolhimentos atrasados feitos pelos familiares não garantem direitos automáticos de qualidade de segurado àquele que não operou a própria filiação e quitação em vida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando casos de autônomos sem pagamentos regulares, firmou a posição de que não se admite a regularização do recolhimento post mortem para gerar pensão aos dependentes (STJ. AgInt no REsp 1781198/RS, J. em: 24/05/2019). Ou seja, não é permitido que a família gere e pague as guias atrasadas após o óbito para forjar e "salvar" a pensão por morte.

Existe, porém, uma única ressalva jurídica recente sobre esse tema. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) abriu uma restrita exceção, estritamente vinculada a famílias de baixa renda e falhas cadastrais alheias à vontade do segurado. O tribunal consolidou a tese de que é possível a complementação post mortem das contribuições apenas quando o segurado facultativo de baixa renda (que paga alíquota de 5%) já efetuava os recolhimentos em vida a tempo e modo, mas o INSS não validou essas contribuições por desatualização do Cadastro Único (CadÚnico) (TNU. PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, J. em: 23/06/2022). Nesse caso isolado, permite-se que a família complemente a alíquota para 11% ou 20% após a morte para ver validado o direito.

Por outro lado, cabe tranquilizar o leitor: caso o trabalhador que entrou em coma seja um segurado empregado formal (com carteira assinada), a responsabilidade pelo recolhimento tributário não é dele, mas sim do seu empregador. Logo, se a pessoa assinou contrato de trabalho legitimamente um dia antes de passar mal, e não houve pagamento pela empresa, o viúvo ou a viúva não poderá ser penalizado. O vínculo é considerado lícito, e a pensão por morte será concedida independentemente de falhas nos repasses financeiros patronais ao Governo.

Ademais, é imperativo destacar que o artigo 74, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991 pune as relações arquitetadas apenas com propósitos financeiros, prevendo a perda completa do direito à pensão por morte caso se comprove fraude ou simulação no casamento ou união estável com o fim exclusivo de constituir o benefício. (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018).

CONCLUSÃO

A pensão por morte é um benefício de relevância singular no amparo à família. Respondendo de forma objetiva ao questionamento inicial: sim, uma única contribuição que reative legitimamente a qualidade de segurado antes da morte garante a pensão por morte, haja vista que não se exige carência na concessão. E as contribuições de longo prazo não são ignoradas, sendo fundamentais para somar 18 recolhimentos e afastar a regra drástica dos quatro meses de duração. Contudo, expedientes simulados de filiação com o titular em coma ou pagamentos atrasados feitos pela família após o óbito fatalmente serão detectados e indeferidos. A proteção previdenciária existe para cobrir fatalidades imprevisíveis, não chancelando artifícios simulados para burlar os regramentos de custeio e filiação exigidos em lei.