Sou Avó. É verdade que se meu filho não pagar a pensão, sou obrigada a pagar por ele?

PENSAO AVOS

A pensão alimentícia é um dos temas mais pesquisados e sensíveis no Direito de Família brasileiro, despertando inúmeras incertezas, especialmente quando os genitores não conseguem arcar com o sustento básico de seus próprios filhos. Em cenários de absoluta vulnerabilidade, a figura dos avós frequentemente emerge como uma alternativa jurídica para garantir a sobrevivência e a dignidade dos netos, por meio do instituto conhecido como "alimentos avoengos".

A obrigação alimentar decorrente do parentesco fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar, estabelecendo que os membros de uma família devem se amparar mutuamente diante das adversidades da vida. Contudo, a responsabilização financeira dos avós não ocorre de maneira AUTOMÁTICA ou imediata, sujeitando-se a regras processuais e materiais rígidas.

O artigo 1.696 do Código Civil preceitua que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, mas recaindo a obrigação primariamente naqueles que estão em grau mais próximo. Logo, a responsabilidade prioritária pelo sustento é do PAI E DA MÃE. Somente diante da impossibilidade comprovada e esgotada de ambos os genitores proverem o sustento dos filhos é que os avós podem ser acionados na Justiça. Essa obrigação possui uma natureza estritamente subsidiária e complementar, realidade que já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 596.

Mas o que acontece, na prática judicial, quando o neto tem múltiplos avós vivos? É possível escolher processar apenas o avô com melhor condição financeira? E qual o desfecho processual se o avô ou a avó devedora vier a falecer? Exploraremos essas questões em detalhes a seguir.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: É POSSÍVEL ESCOLHER QUAL AVÔ PROCESSAR?

Quando a cobrança da pensão alimentícia se volta contra os ascendentes, surge uma dúvida processual de extrema importância: a criança (representada por seu guardião) pode escolher qual avô processar? É muito comum que a ação de alimentos seja direcionada estrategicamente apenas ao avô paterno ou materno que possua uma condição econômica notoriamente superior, buscando maior facilidade na obtenção dos recursos pecuniários. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência mais técnica repelem essa escolha arbitrária.

Consoante a redação do artigo 1.698 do Código Civil, "sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". A despeito da lei sugerir, em uma leitura superficial, uma mera faculdade processual, o direcionamento de uma ação de alimentos avoengos configura verdadeira hipótese de litisconsórcio passivo necessário envolvendo todos os avós — tanto os paternos quanto os maternos.

Essa obrigatoriedade de formação conjunta do polo passivo não é uma exigência puramente formal para atrasar o processo, mas uma necessidade de ordem material e de equidade. Como a obrigação alimentar avoenga é estruturalmente divisível, a inclusão de todos os ascendentes de mesmo grau permite ao magistrado avaliar, em um único processo e de maneira homogênea, as reais condições financeiras de cada avô e de cada avó. Somente assim torna-se viável distribuir o encargo alimentar de modo justo, perfeitamente equilibrado e proporcional à capacidade de cada um.

Nesse sentido o ilustre jurista ROLF MADALENO (Direito de Família, 2020) destaca que o dever de solidariedade impõe a PARTILHA do encargo alimentar, não se tratando de uma obrigação solidária onde o credor poderia exigir o valor inteiro de um único devedor. Logo, direcionar a cobrança a apenas um dos avós, deixando os demais blindados e à margem da lide, desvirtuaria a essência protetiva do instituto, sobrecarregando injustamente uma única pessoa e gerando desequilíbrio social. A necessidade alimentar não deve ser estipulada em razão de "quem paga", mas sim diluída entre todos os corresponsáveis para garantir a subsistência de "quem recebe".

Importante ressaltar que a justificativa de que um dos núcleos familiares (por exemplo, os avós maternos) já contribui informalmente provendo moradia ou pagando despesas diretas não exime a necessidade de sua citação para integrarem a ação judicial. Qualquer auxílio já prestado — seja "in natura" ou em pecúnia — deverá ser levado ao juiz, que o computará no momento de definir a cota-parte ideal daquele núcleo familiar. Isso impede decisões contraditórias e assegura a transparência na distribuição da responsabilidade.

A jurisprudência contemporânea ratifica de forma assertiva essa compreensão. Em decisão colegiada que reflete com maestria essa tese, a Justiça determinou que a ação de alimentos avoengos exige o litisconsórcio passivo necessário, anulando-se tentativas de cobrar a pensão exclusivamente de uma avó paterna, obrigando a emenda da inicial para a inclusão formal dos avós maternos, a fim de garantir a aferição real de todas as capacidades (TJMG. 1.0000.24.453274-3/001, J. em: 22/09/2025).

O FALECIMENTO DO AVÔ OU DA AVÓ ALIMENTANTE: A OBRIGAÇÃO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS?

O segundo aspecto que gera imensa apreensão nas varas de família diz respeito à extinção ou à manutenção da obrigação alimentar diante do falecimento do avô alimentante. Uma vez que o avô foi condenado judicialmente a arcar com a pensão, o que ocorre caso ele venha a óbito? Os tios da criança (ou outros herdeiros) terão que assumir essa pensão?

O Código Civil determina expressamente em seu artigo 1.700 que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Todavia, a interpretação da lei exige refinamento, pois o direito aos alimentos possui uma natureza eminentemente personalíssima.

A obrigação de sustentar extingue-se, enquanto dever continuado, com a morte do alimentante, visto que foi fixada com base em um vínculo de parentesco intransferível e nos rendimentos específicos e pessoais daquela pessoa enquanto estava viva. A ilustre Desembargadora Aposentada MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias, 2022) ensina de forma lúcida que, sob a justificativa de a obrigação ser personalíssima, a verdadeira orientação legal é transmitir aos herdeiros tão somente a responsabilidade pelo débito alimentar acumulado e não pago, e não a imposição vitalícia de continuar pagando parcelas futuras.

Isso significa que a transmissão imposta pelo artigo 1.700 do Código Civil abrange essencialmente o pagamento do passivo deixado. Ou seja, as prestações alimentares que já estavam vencidas (em atraso) antes do óbito do avô tornam-se DÍVIDAS DO ESPÓLIO, devendo ser cobradas na Justiça. A herança deixada pelo de cujus será a verdadeira e única responsável por quitar esse saldo devedor atrasado. É imperioso frisar que os herdeiros do avô falecido (como outros filhos) jamais responderão com os seus próprios patrimônios particulares pelo pagamento dessa dívida, estando a quitação limitada rigorosamente às forças da herança, como consolida o artigo 1.792 do Código Civil.

Por outro lado, no que tange às parcelas vincendas — aquelas que ainda venceriam após o óbito do avô —, o entendimento consolidado no Direito brasileiro é o de que não há a transferência continuada da qualidade de "devedor de alimentos" para os herdeiros. Caso o neto beneficiário da pensão seja também herdeiro do avô (atuando por representação do genitor falecido, por exemplo), as suas necessidades materiais serão supridas dentro do próprio processo de inventário, mediante o recebimento antecipado de rendas ou, ao final, com o recebimento do seu respectivo quinhão hereditário.

Como bem pontua o também Desembargador Aposentado CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil brasileiro, 2021), admitir a transmissão perpétua do dever de alimentar geraria um desequilíbrio e poderia dilapidar todo o patrimônio dos demais sucessores, violando o sistema de partilha e impondo a terceiros uma obrigação indevida.

CONCLUSÃO

A dinâmica da pensão alimentícia envolvendo os avós é um reflexo do equilíbrio que o Direito de Família busca promover entre a ética, o afeto e a solidariedade patrimonial. Exige-se que o ingresso da ação de alimentos avoengos observe rigorosamente o litisconsórcio passivo necessário, congregando todos os avós vivos no processo para que concorram na justa medida de seus recursos financeiros, blindando qualquer ascendente de uma sobrecarga arbitrária e solitária.

Paralelamente, a morte do devedor avoengo não converte seus herdeiros diretos em novos provedores vitalícios. O espólio apenas quitará o passivo alimentar em atraso deixado em vida, estritamente até os limites que a herança comportar (art. 1.792 do CC). Para necessidades futuras, o neto buscará seu suporte no quinhão que herdar ou, eventualmente, poderá intentar uma nova ação autônoma contra parentes vivos ainda habilitados a fornecer alimentos subsidiários. A correta observância desses preceitos legais e jurisprudenciais confere máxima segurança jurídica aos núcleos familiares, amparando os menores em fase de desenvolvimento sem impor fardos confiscatórios à linha de ancestralidade.