Existe o risco da cuidadora do meu Avô tentar reconhecer União Estável com ele? Ela tem esse direito?

UNIAO ESTAVEL CUIDADORA

O envelhecimento da população brasileira e a busca por qualidade de vida na senectude tornaram a presença de cuidadores profissionais uma rotina essencial e constante nos lares de muitas famílias. Com o avanço da idade, a necessidade de amparo contínuo faz com que a pessoa idosa passe a conviver de forma estreita e diária com o profissional que lhe presta essa imprescindível assistência.

Entretanto, uma dúvida jurídica tem gerado grande preocupação e é o tema central que este artigo objetiva responder e esclarecer no decorrer do texto: é possível que o vínculo de União Estável (e com ele, os direitos decorrentes desse relacionamento como pensão e partilha de bens, principalmente) seja reconhecido entre a cuidadora e a pessoa idosa da família que recebe esses cuidados diários (como o avô, geralmente)?

Essa inquietação surge porque, com a proximidade diária da coabitação e o zelo contínuo atrelados ao cuidado de saúde, podem existir indícios aparentes de uma convivência assemelhada a um relacionamento amoroso, despertando no profissional do cuidado o anseio de buscar, no Poder Judiciário, o reconhecimento de uma entidade familiar. O objetivo desse reconhecimento, na esmagadora maioria das vezes, tem cunho estritamente FINANCEIRO, visando acessar direitos como herança, meação de bens e pensão por morte. Para obter uma resposta clara sobre as formas de proteção da pessoa idosa e as garantias defensivas da família, é indispensável analisar as exigências do ordenamento jurídico, em especial no Código Civil, no Código de Processo Civil e no recém-atualizado Estatuto da Pessoa Idosa.

O QUE O CÓDIGO CIVIL ESTABELECE SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição Federal de 1988 consagrou a união estável como uma entidade familiar merecedora da especial proteção do Estado. O Código Civil (Lei nº 10.406/2002), por sua vez, instituiu parâmetros e fronteiras claríssimas para a sua configuração. De acordo com o artigo 1.723, caput, da Lei Civil, a união estável só é legalmente reconhecida como entidade familiar na presença simultânea da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o inquestionável objetivo de constituição de família.

Essa imposição legal demonstra que a mera coabitação sob o mesmo teto, independentemente da quantidade de anos de convívio, não possui o condão de gerar vínculo conjugal se não houver a comprovação irrefutável da vontade volitiva de formar um lar. A doutrina majoritária esclarece que, para que um relacionamento transponha a linha do mero convívio rotineiro e se torne casamento fático, é imperiosa a presença da chamada affectio maritalis, ou seja, a intenção genuína e pública de assumir os deveres recíprocos de lealdade, respeito e mútua assistência. Sem a intenção nítida de criar uma comunhão de vidas, a união não pode ser presumida, como adverte a doutrina especializada (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil, 2024).

A DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE CUIDADO E A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

O elemento matriz que separa diametralmente a prestação de serviços de uma cuidadora de qualquer pretenso direito à união estável é a distinção estrita da natureza do vínculo jurídico formado. A relação com um cuidador decorre de um pacto, verbal ou escrito, voltado puramente ao desempenho de um labor assistencial e remunerado.

O fato de a profissional residir e dormir no mesmo imóvel, administrar os medicamentos, alimentar e coordenar de forma incansável a rotina da pessoa idosa configura tão somente o cumprimento de obrigações contratuais de uma atividade laborativa. Ainda que esse convívio intenso e diário resulte na formação natural de laços de afeto, gratidão, companheirismo e respeito recíproco, tais virtudes não se confundem com o projeto civil de criar uma entidade familiar conjugal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido muito rigorosa, rechaçando tentativas de reconhecimento de união estável em que o intuito patrimonial tenta desfigurar e mascarar o que sempre foi um namoro episódico justificado e mantido pelos cuidados exigidos no tratamento de uma doença prolongada (STJ. REsp 1.257.819/SP, J. em: 01/12/2011).

Além disso, a proteção aos mais vulneráveis é um escudo do sistema cível. Pessoas idosas acometidas por senilidade severa, deficiências intelectuais ou enfermidades que gerem perda de cognição (como o mal de Alzheimer em estágios avançados) têm seu discernimento diretamente afetado, atraindo, via de regra, a necessidade de curatela judicial para a prática e administração de atos da vida civil e patrimonial. Em notórios litígios pautados nessa vulnerabilidade, a Corte Superior negou a tentativa de profissionais que buscavam impor uniões de fato contra pessoas idosas desprovidas do uso pleno de suas faculdades mentais, ressaltando que a incapacidade cognitiva severa inibe a livre e consciente manifestação deliberada de vontade, tanto para o matrimônio legal quanto para a formação paralela de união estável (STJ. REsp 1.414.884/RS, J. em: 03/02/2015).

O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA E A PROTEÇÃO PATRIMONIAL NO CÓDIGO CIVIL

O arcabouço jurídico pátrio passou por uma valiosíssima repaginação com a edição da Lei nº 14.423/2022, que substituiu definitivamente a expressão "Estatuto do Idoso" por "Estatuto da Pessoa Idosa", consolidando a ideia de respeito máximo à dignidade daqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O artigo 4º deste referido Estatuto é taxativo e incontestável ao determinar que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo o Poder Público punir todo atentado (seja por ação ou omissão) aos seus direitos básicos. A apropriação indevida ou o desvio orquestrado de bens, proventos ou qualquer outro rendimento financeiro da pessoa idosa são rigorosamente tipificados como CRIME pelo legislador.

Na órbita estrita do Direito Civil, mesmo cogitando a remota hipótese de que a pessoa idosa — encontrando-se plenamente hígida e lúcida em suas faculdades mentais — e a cuidadora optem deliberadamente por formar uma união afetiva, a legislação estabelece uma trava de segurança protetiva contra condutas abusivas. O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, fortalecido com a redação dada pela Lei nº 12.344/2010, exige de maneira impositiva o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade. Para asfixiar distorções jurídicas e proteger os incapazes sociais, as decisões e teses firmadas nas turmas do Superior Tribunal de Justiça estenderam a mesma restrição acautelatória e limitadora à união estável envolvendo indivíduos septuagenários (PAULO LUIZ NETO LÔBO. Direito Civil – Volume 5 – Famílias, 2024).

Com a prevalência desta blindagem patrimonial imposta pelo ordenamento, os bens dos quais o avô já era detentor antes do relacionamento assistencial pertencerão de forma exclusiva a si próprio e, por sucessão, unicamente aos seus descendentes e herdeiros legítimos e consanguíneos. Apenas o acervo financeiro e imobiliário constituído onerosamente a partir da nova convivência — e apenas desde que provado de modo denso e irrefutável o esforço comum, material ou imaterial, por ambas as partes — é que poderá entrar no rol para fins de eventual partilha de bens, conforme consolida a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da cristalização legislativa que repudia veementemente os vulgos "GOLPES DO BAÚ" perpetrados em face daqueles que ingressam vulneráveis na terceira idade (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).

A PREVENÇÃO DA FAMÍLIA E ESTRATÉGIAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Para imunizar a família contra processos extenuantes e evitar lides declaratórias com finalidade póstuma de confisco de meação e herança, precauções objetivas devem nortear o formato de trabalho da profissional.

A via principal de autotutela é ratificar permanentemente a característica celetista ou laborativa do trato. A feitura de um sólido CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS por escrito, ou as devidas anotações de função na CARTEIRA DE TRABALHO, conjugados com transferências bancárias demonstrando recibos contábeis de remuneração salarial impõem presunção destrutiva a qualquer retórica de consórcio ou união conjugal amorosa da profissional da saúde perante os juízos de família. Além disso, veda-se delegar poderes excessivos. Inclusões perigosas em contas bancárias conjuntas e adoções de procurações que dão liberdade plena sobre ativos e bens imóveis da pessoa idosa expõem o núcleo a elevadíssimo RISCO FINANCEIRO.

Em cenário onde seja necessário resistir judicialmente ao pedido equivocado da trabalhadora de converter sua atividade em entidade de família, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) imputa sobre a autora da ação a totalidade do ônus processual de comprovar fidedignamente o cumprimento de cada uma das premissas contidas na lei civil (STJ. REsp 1.194.059/SP, J. em: 06/11/2012). Com o novo sistema processual, declarações rasas e frágeis isoladas não ultrapassam o rígido filtro de instrução probatória do julgador. É ainda importante que os familiares exijam a exata qualificação imposta no artigo 319, inciso II, do CPC, que obriga qualquer indivíduo, em seus atos públicos e demandas, a declarar expressamente se mantém, de fato, existência de estado de união estável com terceiros, limitando omissões capciosas e fraude ao estado da pessoa.

Por derradeiro, as famílias não estarão amarradas na lentidão da marcha judicial para rechaçar manobras oportunistas de terceiros. A proteção da jurisdição é rápida, uma vez que o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, chancelado em harmonia absoluta pelo artigo 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, assegura prioridade primária de tramitação dos procedimentos e na execução de todos os atos e diligências no foro quando a parte figurante possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Além disso, o diploma sublinha uma valiosa inovação de "superprioridade": sempre que o avô idoso registrar idade superior aos seus 80 (oitenta) anos, as normas vigentes irão lhe conferir predileção judiciária máxima em relação aos próprios demais idosos, destravando com extrema celeridade os freios burocráticos para garantir a preservação contundente de seu sossego moral e de seu tesouro patrimonial amealhado.

CONCLUSÃO

Em compasso com os fundamentos deste artigo — a cuidadora que requer para si a declaração judicial de união estável detém a princípio as garantias deste direito ao confrontar os limites de lei? A resposta é evidente não.

A correlação diária justificada exclusivamente pela manutenção da saúde, coordenação de rotina ou pela idade fragilizada do indivíduo cuidado, mesmo abrigando convívio de coabitação ou laços naturais de gratidão humana, está desprovida das qualidades estruturais e elementares de um projeto sério de entidade familiar igualada a casamento, uma vez que a Família adote as cautelas e vigilância devidos. As diretrizes recentes do Código Civil, fortalecidas pelas blindagens processuais do CPC e pela inegável proteção trazida pelo rebatizado Estatuto da Pessoa Idosa, tornam ilegítimas e censuráveis as ações de locupletamento em face do patrimônio daqueles que apenas buscaram auxílio remunerado na velhice. Manter formalizados os limites do contrato de cuidados será sempre o mecanismo mais prudente de isolamento e conservação integral da riqueza e da paz de sua família.