Não cumprimento dos Requisitos Legais no INSS: o principal vilão do Indeferimento de Benefícios.

INSS INDEFERIDOS

O indeferimento de pedidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um dos problemas mais recorrentes na vida de quem necessita de amparo previdenciário ou assistencial. Diariamente, milhares de solicitações são negadas sob a justificativa comum de "Não Cumprimento dos Requisitos Legais". Na grande maioria dos casos, essa negativa ocorre não por falta de direito do trabalhador, mas pela ausência de conformidade técnica e documental entre o que é solicitado e as exigências estritas das leis brasileiras.

Embora o sistema previdenciário seja extremamente técnico e burocrático, compreender os critérios de elegibilidade é o primeiro passo para garantir a concessão do benefício. Além disso, é crucial destacar que o INSS não pode se recusar a protocolar um requerimento administrativo pelo simples fato de a documentação estar incompleta. O art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem expressamente que a apresentação de documentos incompletos NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA de protocolo do pedido, sendo obrigação da autarquia federal instruir o processo e emitir uma "CARTA DE EXIGÊNCIA" concedendo prazo mínimo de 30 dias para a complementação das provas.

Abaixo, detalhamos os requisitos legais indispensáveis para a concessão dos principais benefícios previdenciários e assistenciais vigentes no Brasil.

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)

O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado “AUXÍLIO-DOENÇA”, é destinado ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme determina o art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

Para a sua concessão, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

1. Qualidade de segurado: o vínculo ativo com o regime geral de previdência no momento em que surge a incapacidade laboral.

2. Carência mínima: exigência de pelo menos 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). No entanto, o art. 26, II, do mesmo diploma legal dispensa a carência nos casos de acidentes de qualquer natureza (inclusive de trabalho), doenças profissionais ou quando o segurado for acometido por patologias graves listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.

3. Incapacidade laborativa: a comprovação médica da impossibilidade temporária de exercer suas atividades profissionais habituais.

A incapacidade laboral NÃO SE CONFUNDE com a mera presença de uma doença. O segurado deve provar que a patologia o impede de realizar o seu trabalho habitualmente desenvolvido, por meio de relatórios médicos detalhados contendo diagnóstico com CID, limitações funcionais e prognóstico de afastamento (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018).

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

A aposentadoria por incapacidade permanente, que substituiu a antiga “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”, aplica-se ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e art. 43 do Decreto nº 3.048/1999).

Os requisitos legais obrigatórios incluem:

1. Qualidade de segurado: manutenção do vínculo previdenciário na data do início da incapacidade total e permanente.

2. Carência mínima: 12 contribuições mensais, observada a mesma dispensa aplicável ao auxílio-doença em casos de acidentes ou patologias graves tipificadas.

3. Incapacidade permanente e omniprofissional: impossibilidade definitiva de exercer qualquer profissão, atestada por exame pericial oficial realizado pela Perícia Médica Federal.

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) alterou significativamente a forma de cálculo desse benefício, fixando coeficientes de cálculo díspares entre a incapacidade comum (60% da média das contribuições) e a acidentária (100% da média), o que torna a classificação correta do nexo de causalidade uma etapa de extrema relevância técnica.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)

O BPC, regulado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), garante um salário-mínimo mensal para dois públicos em situação de vulnerabilidade extrema: pessoas idosas com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência de qualquer idade que possuam impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Para a sua concessão, os requisitos legais exigidos administrativamente são:

1. Renda mensal familiar per capita: igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS). Contudo, o critério de renda de 1/4 não é um limitador absoluto de miserabilidade, conforme fixado pelo STF no julgamento de repercussão geral (STF. RE 567.985/MT, J. em: 18/04/2013).

2. Inscrição no CadÚnico: o requerente e seu grupo familiar devem estar inscritos e com cadastro atualizado no Cadastro Único e com CPF regularizado (art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).

3. Exclusão de renda de idosos/deficientes: o art. 20, § 14 da LOAS (introduzido pela Lei nº 13.982/2020) determina expressamente que o BPC ou benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência não entra no cálculo da renda per capita familiar de outro membro da mesma família.

O BPC possui nítido caráter de alimentos prestados pelo Estado àqueles em situação de extrema penúria, visando garantir a dignidade humana básica.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, servindo como prestação de natureza substitutiva destinada a suprir a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas familiares (art. 74 da Lei nº 8.213/1991 e art. 105 do Decreto nº 3.048/1999).

Seus requisitos legais dividem-se em:

1. Óbito do segurado: comprovação do falecimento real ou presumido.

2. Qualidade de segurado do falecido: o de cujus deve ostentar a qualidade de segurado no momento do óbito ou já possuir direito adquirido à concessão de aposentadoria antes do falecimento.

3. Existência de dependentes: comprovação do enquadramento dos familiares nas classes de dependentes (art. 16 da Lei nº 8.213/1991), onde cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos possuem dependência econômica presumida, enquanto pais e irmãos necessitam de comprovação documental.

Vale lembrar que, após as alterações da Lei nº 13.135/2015, a pensão para cônjuges/companheiros durará apenas 4 meses caso o segurado tenha vertido menos de 18 contribuições mensais ou se o casamento/união estável tivesse menos de 2 anos na data do óbito, exceto se a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional (art. 77, § 2º, V, e § 2º-A).

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente possui natureza jurídica indenizatória, pago mensalmente ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999).

Seus requisitos são:

1. Qualidade de segurado: vínculo ativo ou no período de graça na data do acidente.

2. Ocorrência de acidente: evento traumático de qualquer natureza (de trabalho ou comum).

3. Sequela definitiva com redução laboral: comprovação pericial de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

4. Isenção de carência: o benefício independe do número de contribuições vertidas ao sistema (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).

Como o auxílio-acidente tem caráter complementar, ele pode ser recebido cumulativamente com o salário, mas é expressamente vedada sua acumulação com qualquer tipo de aposentadoria (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO. Manual de Direito Previdenciário-Forense, 2023).

CANAIS DE ACESSO E A IMPORTÂNCIA DO SUPORTE JURÍDICO ESPECIALIZADO

Atualmente, o cidadão pode pleitear todos os benefícios do INSS sem intermediários. A solicitação é feita diretamente através dos canais de atendimento eletrônico “Meu INSS” (aplicativo para celular e portal eletrônico) ou por ligação gratuita para a Central Telefônica 135, conforme preveem o art. 176-A do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 551 da IN PRES/INSS nº 128/2022. O processo tramita inteiramente de forma eletrônica, exigindo que o próprio cidadão anexe a documentação necessária em formato digital.

Embora o acesso seja facilitado pela digitalização, a complexidade técnica das regras e do preenchimento das informações no sistema “Meu INSS” gera um elevado índice de indeferimentos automatizados. É nesse cenário que o acompanhamento de um Advogado Previdenciário Especializado faz toda a diferença para robustecer o requerimento e garantir a imediata concessão do benefício.

O profissional especializado possui a expertise necessária para:

- Análise minuciosa do CNIS: identificação de vínculos trabalhistas ausentes, recolhimentos abaixo do salário-mínimo ou contribuições em atraso que precisem de regularização prévia para evitar o indeferimento por falta de carência (art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999).

- Reafirmação da DER: aplicação de ferramentas jurídicas como a possibilidade de reafirmar a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) para o momento em que o segurado preencheu todos os requisitos, caso isso ocorra durante a análise do processo, tese fixada sob o rito de recursos repetitivos (STJ. REsp 1.727.063/SP, J. em: 23/10/2019).

- Interesse de agir e judicialização: garantia do prévio requerimento administrativo como prova do interesse de agir em juízo, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (STF. RE 631.240/MG, J. em: 03/09/2014).

CONCLUSÃO

Em suma, embora solicitar o benefício seja um direito que pode ser exercido diretamente pelo cidadão, o "Não Cumprimento dos Requisitos Legais" continua sendo um dos principais motivos de negativas injustas. Contar com o suporte de um especialista previdenciário evita o retrabalho e o desgaste emocional de um indeferimento, garantindo que o direito do segurado seja devidamente fundamentado e concedido sem a necessidade de uma longa espera.