
A artrite e a artrose são patologias graves que afetam diretamente o sistema osteomuscular e a capacidade funcional do indivíduo. Conforme informações da Biblioteca Virtual em Saúde da Atenção Primária à Saúde (BVS APS), a "artrite" é um termo amplo que descreve diversas moléstias responsáveis por causar danos às articulações do corpo humano. Por outro lado, a "artrose" (também denominada osteoartrose ou osteoartrite) configura-se como a forma mais frequente de artrite, sendo caracterizada pela degeneração ou desgaste progressivo da cartilagem situada entre as estruturas ósseas.
Esse desgaste gera um atrito direto que provoca dores intensas, limitação de movimentos e pode, eventualmente, causar o desalinhamento ou deslocamento da articulação afetada, ocorrendo com maior incidência nas mãos, na coluna vertebral, nos joelhos e no quadril. Diante do caráter degenerativo dessas moléstias, muitos trabalhadores encontram-se impossibilitados de exercer suas atividades habituais. Nesse cenário, compreender os caminhos legais para a obtenção de benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) torna-se fundamental.
A doutrina ressalta a relevância do efetivo acesso dos indivíduos incapacitados à proteção social do Estado (JOÃO BATISTA LAZZARI, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN, CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO. Prática Processual Previdenciária, 2023), sendo muito importante que o cidadão que esteja afetado por tais condições conheça seus direitos.
OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DO INSS
Para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) incapacitados por artrite e artrose, existem duas modalidades de amparo financeiro substitutivo da renda. Com a Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as nomenclaturas desses benefícios por incapacidade foram atualizadas.
O antigo "auxílio-doença" passou a ser denominado Auxílio por Incapacidade Temporária. Esse benefício, regulado pelo artigo 59 da Lei nº 8.213, de 1991, e pelo artigo 335 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme avaliação realizada pela perícia médica.
Já a antiga "aposentadoria por invalidez" foi renomeada para Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213, de 1991, e no artigo 325 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, é devida ao trabalhador considerado totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a sua subsistência.
OS QUATRO REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para obter o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos fundamentais:
- Qualidade de segurado: O requerente deve possuir vínculo ativo com a Previdência Social ou estar usufruindo do "período de graça", que garante a manutenção da proteção social mesmo sem contribuições por determinado tempo.
- Carência mínima: De acordo com o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991, é necessário comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais ao sistema. Embora o artigo 26, inciso II, dispense a carência para acidentes de qualquer natureza ou doenças graves arroladas em lista especial, a artrite e a artrose comuns não constam nessa lista automática (como a espondiloartrose anquilosante). Assim, a carência de 12 meses é obrigatória, salvo se demonstrado que decorrem de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
- Existência de moléstia incapacitante: O segurado deve apresentar limitação funcional decorrente da artrite ou artrose. O simples diagnóstico não gera o direito automático; é preciso que a enfermidade impeça a execução das tarefas laborais.
- Incapacidade temporária ou permanente: Conforme a gravidade, extensão e o prognóstico médico-pericial.
A REGRA DA PREEXISTÊNCIA E O AGRAVAMENTO DA DOENÇA
Um dos principais obstáculos no INSS é a alegação de que a doença é preexistente à filiação no RGPS. Segundo o artigo 42, parágrafo 2º, e o artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, a doença ou lesão já existente ao filiar-se ao RGPS não confere direito ao benefício.
No entanto, a legislação prevê que o benefício será resguardado quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Como a artrite e a artrose são enfermidades degenerativas de evolução lenta, é comum que o trabalhador se filie ainda capaz e, com o passar dos anos e o esforço do labor, a doença evolua até gerar incapacidade. Nesses casos, o direito previdenciário protege o segurado, pois o fato gerador do benefício é a incapacidade superveniente decorrente do agravamento.
A doutrina explica que a demonstração técnica de que o labor atuou como concausa para o agravamento é elemento determinante (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário, 2023).
A PERÍCIA MÉDICA DO INSS E A DESVINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
O reconhecimento da incapacidade na via administrativa depende da avaliação pela Perícia Médica Federal. Contudo, não raramente, ocorrem laudos contrários alegando aptidão laboral. Caso tenha o benefício indeferido, resta viável o ajuizamento de ação judicial.
No âmbito judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado, positivado nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Isso significa que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo discordar de forma fundamentada e reconhecer a incapacidade com base em outros elementos de prova, como atestados, prontuários do SUS e exames de imagem.
Ademais, o julgador deve analisar as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, tais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais, as quais evidenciam a inviabilidade prática de uma reabilitação. A Súmula nº 47 da TNU fixa que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o juízo deve examinar as condições pessoais e sociais para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente.
O TRF-4 aplicou esses conceitos ao julgar uma demanda em que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade:
TRF-4. 5009412-61.2018.4.04.9999, J. em: 30/01/2019: O tribunal reformou a sentença de primeiro grau para conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada de 56 anos de idade, auxiliar de produção, acometida por artrose de joelhos, artrite reumatoide e doença degenerativa discal lombar. A corte fundamentou que, diante da gravidade das moléstias e das condições pessoais desfavoráveis da trabalhadora, restava configurada a incapacidade definitiva.
O CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
As regras de cálculo instituídas pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, devem ser observadas com atenção:
- Salário de Benefício: Corresponde a 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição recolhidos desde a competência de julho de 1994, eliminando-se a antiga regra que descartava as 20% menores contribuições.
- Renda Mensal Inicial do Auxílio por Incapacidade Temporária: Corresponde a 91% do salário de benefício. Contudo, por força do artigo 29, parágrafo 10, da Lei nº 8.213, de 1991, e do artigo 32, parágrafo 23, do Decreto nº 3.048, de 1999, esse valor não ultrapassará a média aritmética simples das últimas 12 contribuições mensais.
- Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Comum: Caso a incapacidade seja de natureza previdenciária comum, a renda corresponderá a 60% do salário de benefício, acrescendo-se 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).
- Aposentadoria de Natureza Ocupacional: Se comprovado que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento severo da artrose, o benefício terá natureza acidentária (espécie B-92). Nesse caso, o coeficiente de cálculo corresponderá a 100% do salário de benefício.
Como ressalta a literatura previdenciária, a diferenciação nos coeficientes de cálculo promovida pela Emenda nº 103 gera graves prejuízos sociais e discussões judiciais em torno de sua inconstitucionalidade (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018).
CONCLUSÃO
Os segurados do INSS acometidos por artrite ou artrose possuem garantias legais robustas para obter amparo previdenciário, seja temporário ou definitivo. Embora a via administrativa possa apresentar entraves periciais severos e indeferimentos baseados em teses de preexistência, o Poder Judiciário atua como guardião da justiça social.
A reunião de farta prova documental, prontuários de atendimento constantes, exames atualizados e a devida comprovação do agravamento das patologias em decorrência das atividades profissionais constituem o alicerce para que o trabalhador tenha a sua incapacidade reconhecida em sentido amplo e garanta o benefício mais vantajoso para a sua subsistência digna.
