
A perda de um familiar é um dos momentos mais delicados na vida de qualquer pessoa. Além do impacto emocional, muitas famílias enfrentam grande instabilidade financeira devido à ausência do provedor do lar. Uma dúvida extremamente comum e recorrente surge quando o trabalhador que falece estava afastado do mercado de trabalho e já não contribuía para a Previdência Social. A princípio, o senso comum sugere que a perda da qualidade de segurado impediria a concessão de qualquer benefício aos dependentes. Contudo, a legislação brasileira oferece uma proteção fundamental para esses casos. Se o trabalhador, em qualquer momento de sua trajetória de vida, preencheu todos os requisitos exigidos por lei para se aposentar, mas nunca fez o pedido administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o direito dos seus dependentes à pensão por morte permanece plenamente resguardado, independentemente do tempo em que ele ficou sem contribuir. Isso ocorre por meio da aplicação do PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO, um dos pilares mais de maior relevo no ordenamento jurídico nacional.
O CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O DIREITO ADQUIRIDO possui assento constitucional e visa garantir a estabilidade das relações jurídicas diante de leis supervenientes. Na esfera previdenciária, este princípio assegura que, uma vez preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, idade e carência sob a égide de uma determinada legislação, o direito subjetivo ao benefício passa a integrar definitivamente o patrimônio do segurado. A mera ausência de requerimento formal de concessão não anula e nem afasta a existência jurídica desse direito.
A doutrina especializada endossa amplamente essa garantia. Conforme ensina a literatura jurídica de referência (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO. Manual de Direito Previdenciário, 2023), todo e qualquer direito adquirido ao tempo em que o indivíduo se encontrava na qualidade de segurado é passível de exigência pelo beneficiário. Nesse sentido, o direito que os dependentes previdenciários detêm não é um direito próprio original, mas sim derivado do patrimônio jurídico consolidado pelo instituidor da pensão em vida, estando condicionados de forma indissociável ao direito do titular.
A REGRA DE OURO DA SÚMULA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Para sepultar eventuais discussões e negativas sistemáticas ocorridas na via administrativa, a jurisprudência pátria consolidou um entendimento pacífico e obrigatório sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 416, cujo enunciado normativo preceitua:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
A base legal para essa súmula encontra-se estampada no Artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente excetua a proibição de concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que faleceu após a perda desta qualidade na hipótese de estarem preenchidos os requisitos para a obtenção de aposentadoria. O leading case que culminou na edição desse enunciado sumular foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.110.565, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (STJ. REsp 1110565, J. em: 03/08/2009). Com essa decisão, restou estabelecida a segurança jurídica indispensável para que as famílias não fiquem desamparadas pela inércia burocrática do segurado falecido.
COMO FUNCIONA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A fixação dos valores do benefício exige uma análise cuidadosa das regras de direito intertemporal. A jurisprudência consolidou que a lei aplicada à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos moldes da Súmula nº 340 do STJ. Portanto, se o óbito ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, o cálculo do benefício de pensão seguirá as novas regras de cotas vigentes.
O Artigo 23 da referida Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que a pensão por morte consistirá em uma cota familiar equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Contudo, é fundamental pontuar que, se o direito adquirido à aposentadoria ocorreu antes do advento da Reforma, o cálculo da aposentadoria hipotética que serve de base de cálculo da pensão deve ser elaborado de acordo com a legislação anterior à EC 103/2019, que permitia a apuração com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, o que é garantido pelo Artigo 3º, § 2º, da própria Emenda.
Essa correlação entre o direito à pensão e a implementação prévia da aposentadoria é destacada pela doutrina de vanguarda. Como ensina o ilustre professor DANIEL MACHADO DA ROCHA (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018), mesmo que o cidadão tenha deixado de verter contribuições há muitos anos e perdido a qualidade de segurado, se antes disso ele implementou os requisitos para a aposentadoria, A PERDA DA QUALIDADE SERÁ IRRELEVANTE e não impedirá a concessão da pensão por morte aos dependentes.
UM EXEMPLO HIPOTÉTICO PARA ILUSTRAR A SITUAÇÃO
Para facilitar a compreensão prática desse cenário, considere o exemplo ilustrativo de um trabalhador fictício chamado Carlos. Carlos laborou durante 35 anos em atividade urbana regular sob o regime geral, realizando suas contribuições de maneira contínua e completando todos os requisitos exigidos pela legislação vigente no ano de 2018 para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Por decisões estritamente pessoais, Carlos optou por não dar entrada no pedido de aposentação e decidiu viver de economias familiares, deixando de contribuir ao INSS.
Em 2024, após seis anos sem realizar qualquer recolhimento previdenciário e tendo teoricamente perdido a sua qualidade de segurado ativo, Carlos sofre uma parada cardiorrespiratória e falece. Ao requerer a pensão por morte, a sua viúva depara-se com uma recusa automática inicial do sistema digital do INSS sob a justificativa de "perda da qualidade de segurado do instituidor".
Neste cenário hipotético, a concessão da pensão por morte à dependente é plenamente viável. Para reverter o indeferimento, bastará comprovar, documentalmente, que Carlos já havia reunido os 35 anos de tempo de contribuição exigidos em 2018, demonstrando que ele possuía direito adquirido à aposentadoria antes de cessar as contribuições. Ao fazê-lo, a autarquia federal será obrigada a reconhecer o direito adquirido e conceder o benefício de pensão por morte retroativamente à data do óbito ou do requerimento, observando as regras do Artigo 74 da Lei nº 8.213/1991.
COMO OS DEPENDENTES PODEM COMPROVAR E RECLAMAR ESSE DIREITO
O caminho para a obtenção do benefício inicia-se na esfera administrativa com o requerimento de pensão por morte no portal digital "Meu INSS". Os dependentes devem apresentar uma robusta carga probatória que comprove o preenchimento dos requisitos de aposentadoria pelo falecido em vida. Entre os documentos essenciais estão a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), guias de recolhimento de carnês (GPS) e o extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que contém todo o histórico contributivo do segurado.
Se houver períodos de trabalho informal, labor rural não contabilizado ou atividades especiais nocivas à saúde que não constem no sistema do INSS, pode ser necessário o ajuizamento de uma ação judicial previdenciária. Por meio da via judicial, é possível requerer a averbação de períodos omitidos para complementar o tempo de serviço e atingir o limiar exigido para a aposentação fictícia.
Diante da complexidade técnica que envolve a contagem do tempo de contribuição, a aplicação das regras de transição da EC 103/2019 e a formulação de teses jurídicas com base na Súmula nº 416 do STJ, contar com a assessoria especializada de um profissional do Direito Previdenciário é recomendável para assegurar que a proteção social devida à família seja devidamente preservada e adimplida pelo Estado.
