
A morte de um ente querido inaugura um cenário jurídico complexo que mescla a dor do luto com a necessidade prática de regularização patrimonial por meio do inventário judicial ou extrajudicial. Entre as dúvidas mais recorrentes na sucessão legítima brasileira, destaca-se aquela que envolve o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente ou do companheiro. Uma situação fática peculiar costuma atrair intensos debates nos tribunais: quando o casal residia em um imóvel alugado no momento do óbito, mas o falecido possuía outro imóvel residencial de sua propriedade exclusiva, o sobrevivente tem o direito de habitar gratuitamente este segundo bem? Este breve artigo visa esclarecer essa controvérsia sob a luz da legislação atual, da doutrina especializada e da jurisprudência contemporânea.
O QUE É O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E QUAL A SUA FINALIDADE SOCIAL?
O direito real de habitação é uma garantia ex lege, de natureza assistencial, personalíssima e VITALÍCIA, que assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer residindo gratuitamente no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens do casamento ou da união estável. Sua principal diretriz axiológica é a proteção da DIGNIDADE da pessoa humana e a concretização do direito social e constitucional à moradia, previsto no artigo 6º da Carta Magna de 1988.
A doutrina clássica sempre pontuou o caráter PROTETIVO e HUMANITÁRIO deste instituto sucessório, concebido como um verdadeiro legado legal (legado ex lege). Como bem esclarece a literatura especializada, o objetivo principal é resguardar o cônjuge ou companheiro supérstite de sofrer desabrigo ou penúria material após a perda do parceiro de vida (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Assim, impede-se que os herdeiros do falecido desalojem o sobrevivente do local que servia de lar para a entidade familiar.
A REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL E A FLEXIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO
O artigo 1.831 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma expressa, que o benefício incidirá sobre o "IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Sob uma interpretação estritamente literal do texto legal, se o casal residia em imóvel alheio — como em um contrato de locação (aluguel) —, o direito não incidiria sobre outro imóvel de propriedade exclusiva do falecido, pois este bem não era a residência efetiva do casal ao tempo da abertura da sucessão.
Entretanto, o Direito contemporâneo repudia interpretações formalistas e apartadas da realidade social. A jurisprudência e a doutrina especializada asseveram que lei alguma pode ser interpretada sem uma flexibilidade social e teleológica. O fundamento que justifica conceder o direito real de habitação ao sobrevivente que morava de aluguel reside na proteção do mínimo existencial e na solidariedade familiar (ROLF MADALENO. Sucessão Legítima, 2020).
Dessa forma, caso a família residisse em imóvel alugado, mas existisse um único imóvel residencial de propriedade exclusiva do falecido integrado ao monte hereditário, a finalidade protetiva do direito real de habitação impõe que o benefício seja estendido a este bem próprio. Afinal, seria contraditório e iníquo deixar o cônjuge sobrevivente desamparado e sujeito a despejo pela extinção do contrato de locação, enquanto o espólio possui um bem residencial desembaraçado. Ainda assim, não se pode desconhecer decisões que aplicam implacavelmente os termos da Lei:
"TJPR. 00274087120258160000. J. em: 26/05/2025. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. (...) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SOBREVIVENTE EM OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM NÃO UTILIZADO PELO CASAL, À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS, COMO MORADIA. (...) III.C. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: 7. O direito fundamental à moradia possui dimensão objetiva, com eficácia irradiante para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional. Como o direito real de habitação tem por finalidade garantir a moradia digna (constitucionalmente prevista) ao cônjuge supérstite ou ao convivente sobrevivente, os artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996 merecem interpretação em conformidade com o artigo 6º, caput, da Constituição Federal, bem como em conjunto com o artigo 11, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por força do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal. Aplicação da tese do constitucionalismo multinível. 8. No contexto da constitucionalização do Direito Civil e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, o O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ONDE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE RESIDIA COM O(A) DE CUJUS NA ÉPOCA DO ÓBITO, desde que tal bem seja de propriedade exclusiva do(a) falecido(a), mesmo que haja ou não mais de um imóvel residencial a inventariar, independentemente do regime patrimonial de bens. É, ainda, irrelevante se o(a) viúvo(a) é meeiro(a) ou herdeiro(a), concorrente ou não com demais ascendentes ou descendentes. (...) 10. No caso concreto, constatado que a moradia do casal à época do óbito do de cujus era na Comarca de Palmas/PR, não se mostra admissível reconhecer o direito real de moradia à convivente supérstite em outro imóvel, nem mesmo naquele localizado na cidade de Matinhos/PR. IV. DISPOSITIVO E TESES: (...) 12.3. "O direito real de habitação ao cônjuge ou convivente sobrevivente se dá, expressamente, em relação ao imóvel que servia de moradia para o casal à época do óbito do de cujus, não podendo o supérstite escolher outro igualmente pertencente ao falecido".(...)"
LIMITES E EXCEÇÕES AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Embora a proteção à moradia do sobrevivente ostente enorme relevância, o direito real de habitação não se reveste de caráter absoluto e ilimitado. A concessão do benefício encontra importantes barreiras jurídicas na proteção de direitos fundamentais de terceiros e de herdeiros vulneráveis.
A primeira grande exceção refere-se à copropriedade (condomínio) preexistente à sucessão. Se o imóvel de propriedade do falecido pertencia em condomínio com terceiros (por exemplo, irmãos do falecido) antes da abertura da sucessão, o direito real de habitação NÃO PODERÁ ser reconhecido. Esse limite visa impedir que o ônus da habitação gratuita seja imposto a coproprietários estranhos à relação sucessória e familiar direta do falecido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento STJ. REsp 1.212.121/RJ, J. em: 03/12/2013.
Da mesma forma, se o falecido não detinha a propriedade plena do bem, mas figurava como mero usufrutuário, a sua morte extingue automaticamente o usufruto (artigo 1.410, inciso I, do Código Civil), consolidando-se a propriedade plena nas mãos dos nu-proprietários. Diante disso, impede-se que o direito real de habitação seja imposto sobre imóvel de terceiros, conforme o precedente STJ. REsp 1.273.222/SP, J. em: 18/06/2013.
Ademais, os tribunais têm sopesado com rigor o conflito de interesses entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros incapazes ou com deficiência que sejam filhos exclusivos do falecido. O Enunciado 56 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) aduz que o direito real de habitação deve ser mitigado em atenção aos princípios da prioridade absoluta e da supremacia do interesse da criança e do adolescente. Sob esse prisma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o direito de habitação a uma companheira sobrevivente quando constatada grave animosidade com um herdeiro incapaz portador de Síndrome de Down que residia na casa, priorizando a fragilidade do menor e do incapaz no precedente TJRS. AgInstr 70058962002, J. em: 22/05/2014.
A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS NO PATRIMÔNIO DO SOBREVIVENTE
Outro ponto de intensa discussão jurídica envolve a possibilidade de afastar o direito real de habitação caso o sobrevivente possua outros imóveis residenciais de sua propriedade. O Código Civil de 2002 e a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a existência de outros bens imóveis (seja no espólio do falecido ou no patrimônio próprio do supérstite) não obsta, por si só, o reconhecimento do direito real de habitação.
O principal argumento reside no fato de que o objetivo da lei é manter o sobrevivente no mesmo ambiente psicossocial e familiar que desfrutava em vida com o falecido, resguardando o afeto e os vínculos construídos com o lar (FLÁVIO TARTUCE. Manual de Direito Civil, 2024). No julgamento do recurso paradigmático STJ. REsp 1.329.993/RS, J. em: 17/12/2013, restou assentado que o fato de a companheira sobrevivente ter adquirido outro imóvel com recursos próprios não resulta na automática exclusão do direito real de habitação sobre o bem onde residia com o de cujus.
Apesar disso, doutrinadores modernos defendem propostas de reforma legislativa (de lege ferenda) para que a concessão do direito de habitação deixe de ser automática (ope legis) e passe a ser ope judicis (por decisão judicial), avaliando-se a necessidade do habitador e a condição material dos herdeiros diretos, evitando distorções práticas que causem prejuízos excessivos à legítima dos descendentes.
CONCLUSÃO
A análise detida do ordenamento jurídico e da doutrina demonstra que, em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente, há uma construção doutrinária minoritária e teleológica que autoriza requerer o direito real de habitação sobre o único imóvel residencial do falecido, mesmo na hipótese de a família residir de aluguel ao tempo do óbito; todavia, não se pode desconhecer que muitas decisões judiciais interpretando estritamente a letra da Lei negam o reconhecimento do Direito. Tal corrente sustenta que a concessão estendida concretiza a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e o solidarismo familiar inerente à Constituição. Para a sua efetivação e produção de efeitos práticos perante terceiros, a declaração do benefício deve ser pleiteada nos autos do inventário judicial ou extrajudicial antes da homologação e do trânsito em julgado da partilha.
