Inventário Extrajudicial: Inovações desde a Lei 11.441 de 2007, requisitos e principais dificuldades.

Inventário Extrajudicial: Inovações desde a Lei 11.441 de 2007, requisitos e principais dificuldades.

INVENTARIO EXTRAJUDICIAL NOVIDADES

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL revolucionou o Direito das Sucessões brasileiro ao oferecer uma alternativa rápida, segura e desburocratizada para a formalização da transmissão do patrimônio hereditário. Pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos herdeiros. Contudo, a individualização, a partilha e a transferência formal da propriedade de cada bem exigem a realização do inventário.

Historicamente, o inventário no Brasil era um procedimento exclusivamente JUDICIAL, marcado por extrema morosidade e elevado custo financeiro para as famílias. Esse cenário sofreu uma transformação profunda com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil de 1973 e instituiu a possibilidade de realização de inventário, partilha e adjudicação por ESCRITURA PÚBLICA em Cartório. Essa regra foi reafirmada e aprimorada pelo art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015). A criação da via administrativa simplificou a transmissão dos bens e contribuiu decisivamente para desafogar o Poder Judiciário de demandas sem litígio.

A escritura pública de inventário não depende de homologação judicial e constitui título hábil direto para o registro imobiliário, transferência de veículos perante o DETRAN, alteração de quadro societário em Juntas Comerciais e levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

A EVOLUÇÃO NORMATIVA DO CNJ: DA RESOLUÇÃO 35 DE 2007 ÀS REFORMAS DE 2024 E 2026

Para uniformizar a aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todas as serventias notariais do país, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 35/2007, logo depois da promulgação da Lei. Ao longo dos anos, essa norma passou por sucessivas ATUALIZAÇÕES para expandir a autonomia privada e resolver gargalos operacionais da prática cartorária.

Entre as principais alterações históricas, a Resolução CNJ nº 179/2013 autorizou a representação de herdeiros capazes por procuração pública com poderes especiais. A Resolução CNJ nº 220/2016 incluiu a exigência de declaração sobre o estado de gravidez da viúva ou herdeiras para resguardar os direitos do nascituro. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 452/2022 permitiu a lavratura de escritura pública prévia de nomeação de inventariante, conferindo legitimidade ao representante para administrar o espólio e obter extratos bancários e fiscais antes da conclusão do inventário.

O PAPEL DA RESOLUÇÃO CNJ 571 DE 2024 NA AUTONOMIA EXTRAJUDICIAL

A promulgação da Resolução CNJ nº 571/2024 promoveu o maior avanço procedimental da história do inventário notarial, expandindo a autonomia privada e solucionando demandas complexas das famílias:

- Alienação de bens do espólio sem alvará judicial: O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 passou a permitir que o inventariante venda móveis e imóveis do acervo por escritura pública, sem autorização do juiz, para custear o ITCMD, emolumentos e dívidas da sucessão.

- Inclusão de herdeiros menores e incapazes: O art. 12-A franqueou o inventário em cartório com INCAPAZES, desde que a partilha atribua a cada herdeiro a sua exata fração ideal sobre cada um dos bens do acervo e haja parecer favorável do Ministério Público.

- Consolidação do inventário extrajudicial com testamento: O art. 12-B regulamentou a realização do inventário em cartório mesmo havendo TESTAMENTO VÁLIDO, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório nos autos do procedimento de registro e cumprimento do testamento, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.808.767/RJ, J. em: 15/10/2019).

- Reconhecimento de meação e direitos sucessórios na união estável: Os arts. 18 e 19 autorizaram o reconhecimento direto da meação e do direito hereditário do convivente sobrevivente no próprio inventário extrajudicial, mediante concordância unânime dos demais herdeiros ou se a união estiver previamente formalizada por sentença, escritura pública ou termo declaratório registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais.

A SUPERAÇÃO DO GARGALO FISCAL PELA RESOLUÇÃO CNJ 695 DE 2026

Em agosto de 2026, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução CNJ nº 695/2026, alterando o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A nova norma descondicionou a lavratura da escritura pública de inventário à prévia comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

De acordo com o texto atualizado, as partes declaram na própria escritura a ciência sobre a obrigação tributária, e o tabelião deve informar a lavratura do ato ao Fisco estadual no prazo de 5 dias. Essa medida aproximou o procedimento extrajudicial da sistemática aplicada ao arrolamento sumário judicial (arts. 659 e 662 do Código de Processo Civil), eliminando a paralisia do inventário por falta de liquidez imediata dos herdeiros para o pagamento prévio do imposto.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E A LIVRE ESCOLHA DA VIA

Atualmente, para que o inventário e a partilha sejam processados pela via notarial, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

- Capacidade civil e consenso: Todos os interessados devem ser capazes ou emancipados e estar em pleno acordo sobre a divisão do patrimônio. Havendo incapazes, a partilha deve obrigatoriamente respeitar a fração ideal de cada bem e obter parecer concordante do Ministério Público.

- Assistência jurídica obrigatória: O art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que as partes devem estar acompanhadas por advogado habilitado ou Defensor Público, que assinará o ato junto aos herdeiros.

A opção pelo inventário extrajudicial é uma faculdade das partes e não uma imposição legal (MARIA BERENICE DIAS. Manual das Sucessões, 2019). Dessa forma, mesmo que preenchidos todos os Requisitos para a via cartorária, os herdeiros PODEM OPTAR pelo inventário judicial. O Poder Judiciário não pode extinguir o processo judicial sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (TJPR. Apelação Cível 0016926-81.2023.8.16.0017, J. em: 27/11/2023).

PRINCIPAIS DIFICULDADES PRÁTICAS E DESAFIOS REGISTRAIS E FISCAIS

Apesar da evolução normativa, o inventário extrajudicial ainda enfrenta entraves na sua execução diária:

- Qualificação registral imobiliária: Registradores de Imóveis frequentemente formulam exigências rigorosas quanto à observância dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Subjetiva e Objetiva. Além disso, inventários de direitos possessórios enfrentam controvérsias registrais ante a ausência de previsão expressa na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

- Interface com as Secretarias de Fazenda Estaduais: A implementação do recolhimento posterior do ITCMD trazido pela Resolução CNJ nº 695/2026 exige a adaptação das legislações fiscais estaduais e a integração dos sistemas de comunicação entre cartórios e órgãos fazendários. Atrasos na abertura do procedimento continuam sujeitos a multas tributárias estaduais.

- Vedação a bens no exterior: O art. 29 da Resolução CNJ nº 35/2007 e o art. 23, inciso III, do Código de Processo Civil proíbem expressamente a inclusão de bens móveis ou imóveis situados no exterior no inventário extrajudicial brasileiro (como também ocorre no Inventário Judicial), impondo a realização de procedimento autônomo no país onde os bens estão localizados.

CONCLUSÃO

O inventário extrajudicial firma-se como um instrumento fundamental para a celeridade e a eficiência do Direito das Sucessões. As inovações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026 ampliaram significativamente o acesso à via administrativa ao autorizarem a alienação de bens sem alvará, a participação de incapazes sob partilha ideal, a inclusão de sucessões com testamento e o diferimento na comprovação do ITCMD. Cabe pontuar que hoje em dia (e na verdade, desde o Provimento CNJ 100/2020) é possível realizar o Inventário Extrajudicial de modo inteiramente ONLINE, observadas as regras do Provimento CNJ 149/2023, pela plataforma e-notariado.

A atuação técnica do Advogado, associada ao diálogo integrado entre tabelionatos, Registros de Imóveis e Secretarias de Fazenda, garante que o inventário extrajudicial cumpra sua vocação de oferecer segurança jurídica com máxima agilidade para a sociedade.