
A perda de um familiar, além da dor do luto, traz a necessidade inadiável de organizar seu patrimônio. Esse trâmite ocorre por meio do inventário, procedimento de direito sucessório que visa descrever e partilhar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se IMEDIATAMENTE com a abertura da sucessão. Todavia, até a partilha definitiva, o acervo hereditário constitui um todo indivisível, assemelhado a um condomínio. A inércia na regularização desses bens costuma acarretar graves entraves práticos e expressivas perdas financeiras. Por essa razão, conhecer as alternativas processuais e adotar medidas imediatas é vital para resguardar a integridade do patrimônio familiar.
VIA JUDICIAL: QUANDO A INTERVENÇÃO ESTATAL É OBRIGATÓRIA
O inventário judicial é processado perante o Poder Judiciário e reveste-se de solenidades formais. Conforme o artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC/2015), a via judicial é obrigatória sempre que houver interessado incapaz (como menores de idade ou interditados) ou se o falecido tiver deixado testamento válido - ainda que nessas condições seja possível a adoção da via extrajudicial, como autorizam as recentes modificações na Resolução 35/2007 do CNJ e diversos julgados dos Tribunais e do STJ. O controle judicial e a atuação do Ministério Público nesses cenários operam como garantias de proteção aos interesses dos vulneráveis e de respeito à última manifestação de vontade do falecido. A doutrina pontua que a solenidade judicial protege os incapazes contra eventuais abusos ou divisões iníquas (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro, 2020). Da mesma forma, havendo qualquer divergência ou litígio entre herdeiros capazes sobre a divisão dos bens, o juiz de direito será o responsável por resolver os quinhões cabíveis.
VIA EXTRAJUDICIAL: AGILIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO EM CARTÓRIO
A via extrajudicial desburocratizou sensivelmente as sucessões ao permitir a lavratura do inventário diretamente em Cartório de Notas por meio de Escritura Pública, dispensando qualquer homologação judicial. Esse ato constituirá título hábil para o registro imobiliário e transferência de bens. Nos moldes do artigo 610, § 1º, do CPC/2015, para a utilização dessa via administrativa, exige-se o consenso unânime de todos os herdeiros e que estes sejam plenamente capazes. Ademais, o § 2º estabelece que a escritura pública só poderá ser lavrada sob a assistência de advogado ou de defensor público, cujos dados constarão do ato. Sob a ótica doutrinária, a via administrativa confere maior racionalidade e celeridade aos sucessores, reduzindo custos financeiros e o tempo de espera.
Como já ressalvamos, as recentes alterações promovidas na Resolução 35/2007 do CNJ autorizam a via extrajudicial inclusive com a existência de herdeiros/interessados menores ou incapazes e também quando houver testamento válido deixado pelo(a) falecido(a). Vale a pena verificar se no caso concreto a adoção da via extrajudicial nesse cenário será ainda vantajosa.
ALVARÁ JUDICIAL: A SOLUÇÃO CÉLERE PARA PEQUENOS VALORES
Muitas famílias desconhecem que, a depender da natureza e do valor dos bens, o inventário tradicional pode ser dispensado. De acordo com a Lei nº 6.858/1980 e o artigo 666 do CPC/2015, é cabível o levantamento de pequenos valores por meio de alvará judicial independente. Essa medida célere aplica-se ao resgate de verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo empregado, saldos de FGTS, PIS-PASEP, restituições de Imposto de Renda e saldos em contas bancárias ou cadernetas de poupança de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs). A dispensa de inventário visa desonerar as famílias, poupando-as dos custos de um processo completo. Para esses fins, a competência é da Justiça Estadual, conforme assentado na Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, caso haja outros bens móveis ou imóveis no espólio, o procedimento de partilha tradicional segue obrigatório.
LIQUIDEZ IMEDIATA: VENDENDO BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
A venda de bens de uma herança em andamento historicamente exigia uma morosa autorização do juiz da sucessão, criando um impasse crônico para famílias que possuíam imóveis valiosos, mas não dispunham de dinheiro em espécie para custear o imposto de transmissão e os emolumentos cartorários. Para sanar esse gargalo, a inovadora Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, inseriu o artigo 11-A na Resolução CNJ nº 35/2007, instituindo a venda de bens para pagar o próprio inventário extrajudicial. Agora, o inventariante pode ser autorizado por escritura pública a alienar móveis ou imóveis do espólio sem alvará judicial, desde que o preço obtido seja vinculado ao adimplemento de impostos de transmissão, honorários advocatícios e emolumentos notariais ou registrais. Essa previsão confere imediata liquidez ao espólio, superando a asfixia financeira sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÕES EM ANDAMENTO
Uma providência fundamental — e recorrentemente esquecida — diz respeito à imediata habilitação do espólio ou dos herdeiros nos processos judiciais em andamento nos quais o falecido figurava como autor ou réu. A morte extingue a personalidade civil e, por consequência, cessa imediatamente o mandato judicial (procuração) outorgado aos seus advogados, com fulcro no artigo 682, inciso II, do Código Civil. Diante do óbito, o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 impõe a suspensão automática do processo. Esse sobrestamento viabiliza o rito de habilitação (disciplinado nos artigos 687 a 692 do CPC/2015), que consiste na sucessão processual da parte falecida pelo seu espólio ou herdeiros. Enquanto o inventariante não presta compromisso, a representação da herança cabe ao administrador provisório (artigo 1.797 do Código Civil e artigo 613 do CPC/2015). A falta de regularização oportuna acarreta sérias sanções: se o falecido era o autor da demanda, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, e artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC/2015); se figurava como réu, o feito prosseguirá à revelia.
PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E GESTÃO PATRIMONIAL DO ACERVO
A preservação da integridade da herança exige também rapidez na seara tributária e gerencial, impedindo o acúmulo de encargos e a desvalorização dos bens deixados. O artigo 611 do CPC/2015 fixa o prazo de 2 (dois) meses contados da abertura da sucessão para a instauração do inventário. A inobservância desse prazo autoriza os Estados a incidirem multas sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja constitucionalidade foi fixada na Súmula 542 do STF. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000 pune o atraso superior a 60 dias com multa de 10% sobre o imposto devido; ultrapassando 180 dias, a multa salta para 20%. No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 impõe pesadas penalidades moratórias similares (os 10% pelo atraso podem alcançar 40% a depender do caso, sem contar outros encargos previstos).
Visando simplificar o trâmite, a novel Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007: caso o ITCMD não seja quitado previamente, o tabelião lavrará a Escritura Pública de inventário e comunicará o fisco em até 5 (cinco) dias, garantindo fluidez ao ato. Essa desjudicialização é ativamente incentivada pelos tribunais em casos consensuais: STJ. REsp 1.808.767/RJ, J. em: 15/10/2019, bem como no âmbito fluminense: TJRJ. 0000497-82.2018.8.19.0000, J. em: 14/03/2018.
EVITANDO O ACÚMULO DE DÍVIDAS PROPTER REM
Imóveis desocupados geram despesas contínuas de taxas de condomínio e IPTU. Como obrigações de natureza "propter rem", seu inadimplemento pode conduzir o bem à penhora e leilão judicial, afastando-se inclusive as regras de impenhorabilidade de bem de família. Até a partilha, os coerdeiros respondem solidariamente pelas despesas (artigos 1.315 e 1.791 do CC). Ademais, se um herdeiro ocupar exclusivamente o bem, deve pagar aluguel indenizatório aos demais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ. REsp 1.704.528/SP, J. em: 14/08/2018. Para evitar o colapso financeiro do espólio, o administrador provisório ou o inventariante pode alugar os imóveis vagos comuns. O artigo 2.020 do Código Civil impõe o dever de trazer ao monte todos os frutos percebidos, os quais deverão ser destinados ao adimplemento dos próprios débitos condominiais e tributários do imóvel, preservando o patrimônio comum até a partilha final.
CONCLUSÃO
Adotar providências rápidas é indispensável para evitar perdas financeiras severas em sucessões. A omissão no inventário gera pesadas multas tributárias de ITCMD, a extinção de ações judiciais cruciais de interesse do falecido ou o risco real de perda de imóveis por dívidas de condomínio e IPTU acumuladas. Buscar o suporte de uma assessoria especializada para conduzir o procedimento — aproveitando a agilidade da via extrajudicial, mesmo diante de testamentos ou herdeiros incapazes, a facilidade da venda de bens para custear as despesas do espólio e a regularização imediata da representação processual — assegura a integridade do acervo hereditário. A atuação preventiva e célere blinda o patrimônio da família contra o desgaste financeiro, transformando um momento de delicada transição em uma partilha segura, econômica e juridicamente definitiva.
