Novo Casamento cessa a Pensão por Morte do INSS? Entenda as regras e a vedação de acumulação.

Novo Casamento cessa a Pensão por Morte do INSS? Entenda as regras e a vedação de acumulação.

PENSAO INSS MORTE CASAMENTO NOVO

A pensão por morte é um dos benefícios mais relevantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Seu propósito essencial é garantir a subsistência dos dependentes econômicos após o falecimento do segurado instituidor. Diante do natural recomeço afetivo e familiar de viúvos e ex-companheiros, uma dúvida se mostra muito frequente: a constituição de um novo casamento ou de uma nova união estável extingue o direito ao recebimento da pensão por morte?

A resposta objetiva para essa indagação é não. Sob a égide da legislação previdenciária atual, o pensionista pode contrair novo matrimônio ou formalizar nova união estável sem perder o benefício em manutenção. Todavia, a legislação estabelece limitações quando o assunto é a acumulação posterior de benefícios decorrentes do eventual falecimento do novo cônjuge ou companheiro. Analisaremos detalhadamente as bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais que regem essa matéria.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO: POR QUE O NOVO CASAMENTO NÃO CANCELA A PENSÃO POR MORTE NO INSS?

Diferente do que ocorria em legislações históricas passadas — como no antigo sistema da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) —, a atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) não elenca o novo casamento ou a nova união estável como causa de cessação do benefício.

As hipóteses de extinção da cota individual da pensão por morte paga ao cônjuge ou companheiro estão expressamente taxadas no art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. O dispositivo legal estabelece o encerramento do pagamento pelo falecimento do pensionista, pelo decurso dos prazos temporais fixados conforme a idade do dependente na data do óbito do instituidor, ou pela cessação da invalidez/deficiência. O novo matrimônio não consta desse rol.

Conforme aponta a doutrina especializada, a ausência dessa proibição no texto legal é intencional (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018). No regime anterior, a celebração de novo casamento implicava a perda automática da renda previdenciária, o que desestimulava a formalização de novas relações afetivas. Com o advento da Lei nº 8.213/1991, assegurou-se a AUTONOMIA do dependente para reconstruir sua vida familiar sem o receio de perda do benefício.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, confirmando que a alteração do estado civil não desconstitui o direito ao benefício regularmente concedido (STJ. AgRg no Ag 1425313/PI, J. em: 17/04/2012). Portanto, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que se casa novamente mantém o recebimento da pensão por morte do primeiro parceiro sem qualquer redução ou interrupção por parte do INSS. Nesse sentido:

STJ - AgRg no Ag: 1425313/PI. J. em: 17/04/2012. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. NOVO CASAMENTO.CANCELAMENTO INDEVIDO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 170/TFR. 1. O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista. Precedente. 2. A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva deex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida. Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5. Agravo regimental improvido".
 

REGRA DE NÃO ACUMULAÇÃO: O QUE ACONTECE EM CASO DE FALECIMENTO DO NOVO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO?

Embora a manutenção do benefício atual seja garantida, a legislação previdenciária estabelece uma importante restrição quanto ao futuro: a vedação da acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime previdenciário.

Essa vedação está normatizada no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 (com redação atribuída pela Lei nº 9.032/1995), o qual veda expressamente o recebimento conjunto de "mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa". O regulamento do INSS reforça essa limitação nos incisos VI, VII e VIII do art. 167 do Decreto nº 3.048/1999.

Na prática, a regra funciona da seguinte forma:

1. O pensionista continua recebendo a primeira pensão normalmente após o novo casamento ou união estável.

2. Caso o novo parceiro também venha a falecer na condição de segurado do RGPS, o sobrevivente preencherá os requisitos para uma nova pensão por morte.

3. Contudo, em razão da proibição legal de acúmulo NO MESMO REGIME, o beneficiário não poderá receber ambas as pensões simultaneamente.

Nesses casos, a legislação resguarda expressamente o direito de opção do dependente pelo benefício pecuniariamente mais vantajoso. O cidadão poderá comparar o valor da pensão antiga com o valor da nova pensão e optar por receber aquela que lhe for financeiramente mais benéfica, renunciando à outra. Os tribunais federais aplicam essa regra de forma estrita, garantindo que o segurado não seja prejudicado, mas impedindo o duplo pagamento no mesmo regime (TRF4. AC 0010221-44.2015.404.9999, J. em: 15/08/2017).

A REGRA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E A EC Nº 103/2019

Com a promulgação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a regra de vedação de acumulação de benefícios previdenciários ganhou patamar constitucional e contornos ainda mais claros.

O art. 24, caput, da EC nº 103/2019 reafirmou a proibição ao dispor que "é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social". A única exceção trazida pelo texto constitucional refere-se às pensões deixadas pelo mesmo instituidor quando decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Como leciona a doutrina jurídica, o objetivo do legislador foi preservar a sustentabilidade financeira do sistema, evitando a duplicidade de cobertura para a mesma finalidade de subsistência no âmbito do mesmo regime (JOÃO BATISTA LAZZARI. Comentários à Reforma da Previdência, 2020).

EXCEÇÕES E ACUMULAÇÃO ENTRE REGIMES DIFERENTES (RGPS E RPPS)

É fundamental destacar que a proibição de acumulação simultânea se restringe ao acúmulo de duas pensões de cônjuge/companheiro dentro do MESMO REGIME previdenciário (por exemplo, duas pensões do RGPS/INSS).

Quando as pensões derivam de regimes previdenciários distintos — como uma pensão do RGPS (INSS) e outra de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS de servidor público) ou dos regimes militares (arts. 42 e 142 da Constituição) —, a EC nº 103/2019 e o art. 167-A do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020) permitem a acumulação, contudo de forma parcial.

Nessa hipótese de regimes diferentes, o pensionista receberá o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parcela proporcional do segundo benefício, calculada por meio da escala regressiva disposta no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019.

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA O PENSIONISTA

Em suma, as afirmações analisadas revelam-se verdadeiras e plenamente alinhadas com o ordenamento jurídico previdenciário brasileiro:

1. O novo casamento ou a nova união estável (art. 1.723 do Código Civil) não cancela nem extingue a pensão por morte paga pelo RGPS/INSS.

2. Na eventualidade de um futuro falecimento do novo parceiro, é vedada a acumulação de duas pensões por morte de cônjuge/companheiro no mesmo regime (art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991 e art. 24 da EC nº 103/2019), sendo garantido ao dependente o direito impreterível de optar pelo benefício financeiramente mais vantajoso.

Para garantir a segurança jurídica e evitar sobressaltos com o INSS, recomenda-se que os pensionistas mantenham seus dados cadastrais atualizados e busquem orientação jurídica especializada antes de formalizar requerimentos de novos benefícios.