É verdade que posso acabar tendo que dividir minha Pensão por Morte com a ex-mulher do meu falecido marido?

É verdade que posso acabar tendo que dividir minha Pensão por Morte com a ex-mulher do meu falecido marido?

DIVIDIR PENSAO POR MORTE INSS

A perda de um cônjuge traz consigo momentos de dor e a necessidade de reorganização financeira da família. Nesse cenário, o requerimento da pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) torna-se fundamental para a manutenção da subsistência dos dependentes. Contudo, uma dúvida muito frequente e geradora de inquietações entre as viúvas é: a ex-esposa do falecido tem direito a receber uma parte do benefício previdenciário, dividindo o valor com a viúva atual?

A resposta objetiva é sim. A legislação previdenciária brasileira e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admitem a divisão da pensão por morte entre a viúva (ou companheira atual) e a ex-mulher do segurado, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na legislação.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O RATEIO DA PENSÃO POR MORTE

O benefício da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). De acordo com o art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o cônjuge e o companheiro integram a primeira classe de dependentes previdenciários, cuja dependência econômica em relação ao falecido é presumida.

Por sua vez, o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece de forma expressa que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de primeira classe. O mesmo diploma legal assegura que, existindo múltiplos dependentes na mesma classe, a prestação previdenciária será distribuída de maneira isonômica, integrando o grupo familiar do instituidor do benefício.

REQUISITOS EXIGIDOS PARA QUE A EX-ESPOSA TENHA DIREITO AO BENEFÍCIO

A inclusão da ex-mulher no rol de beneficiários da pensão por morte não ocorre automaticamente pelo simples fato de ela ter sido casada com o falecido no passado. O ordenamento jurídico exige a comprovação da dependência econômica na data do óbito do segurado.

A dependência da ex-cônjuge fica caracterizada nas seguintes hipóteses principais:

1. Percepção de pensão alimentícia formal: Quando a ex-esposa recebia alimentos do falecido por determinação judicial ou por acordo homologado;

2. Fixação de alimentos por escritura pública: O divórcio consensual e a fixação de alimentos celebrados em cartório, nos termos do art. 733 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conferem pleno direito ao rateio do benefício previdenciário (STJ. AgInt no REsp 1.960.527/RN, J. em: 19/09/2022);

3. Comprovação de ajuda financeira regular ou dependência econômica superveniente: Mesmo que a ex-mulher tenha dispensado a pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio, é garantido o direito à pensão por morte caso fique demonstrada a necessidade econômica superveniente ocorrida antes do óbito do segurado (STJ. Súmula nº 336);

4. Equiparação por auxílio financeiro: O art. 373, § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 equipara à pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira prestada sob qualquer forma ao ex-cônjuge.

COMO É FEITA A DIVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A EX-MULHER

Um dos pontos de maior divergência no âmbito jurídico diz respeito ao percentual da pensão por morte devido a cada beneficiária. Frequentemente, a viúva questiona se a ex-mulher deveria receber apenas o percentual que recebia a título de pensão alimentícia em vida (por exemplo, 15% ou 20% dos rendimentos do falecido).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a concessão da pensão por morte se rege pelas normas previdenciárias e não fica adstrita aos limites fixados no direito de família para a pensão alimentícia. Assim, a ex-cônjuge e a viúva concorrem em absoluta igualdade de condições, dividindo a pensão por morte em partes iguais. Conforme prevê o art. 77 da Lei nº 8.213/1991, havendo mais de um pensionista habilitado da mesma classe, o valor global do benefício será rateado entre todos em cotas de igual valor.

Dessa forma, inexistindo outros dependentes (como filhos menores ou inválidos), o valor total da pensão por morte é dividido na proporção de 50% para a viúva atual e 50% para a ex-esposa, independentemente do percentual de alimentos que a ex-cônjuge recebia antes do falecimento (STJ. REsp 969.591/RJ, J. em: 05/08/2010 e STJ. REsp 1.449.968/RJ, J. em: 14/11/2017).

ALIMENTOS TEMPORÁRIOS E DURAÇÃO LIMITADA DA COTA-PARTE DA EX-CÔNJUGE

Uma importante inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.846/2019 alterou a dinâmica de duração do benefício para as ex-esposas que recebiam alimentos provisórios ou temporários.

De acordo com o art. 76, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 111, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, caso o segurado estivesse obrigado, na data de seu falecimento, a pagar alimentos temporários à ex-cônjuge por determinação judicial ou acordo, a pensão por morte será paga à ex-mulher apenas pelo prazo remanescente fixado na decisão ou acordo de alimentos.

Cessado o prazo da cota-parte da ex-esposa, para os óbitos ocorridos sob a égide da legislação que prevê a reversão, a cota extinguir-se-á ou reverterá em favor dos demais dependentes habilitados, conforme as regras específicas vigentes na data do fato gerador do benefício.

O IMPACTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO CÁLCULO TOTAL DA PENSÃO

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) modificou significativamente a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte para fatos geradores ocorridos a partir de 14/11/2019.

Pelas regras atuais previstas no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no art. 106 do Decreto nº 3.048/1999:

- O valor global da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%;

- Havendo duas dependentes (viúva e ex-esposa com direito a alimentos), a pensão total corresponderá a 70% do valor de referência (50% da cota familiar + 20% das duas cotas individuais de 10%);

- O montante resultante de 70% será então rateado em partes iguais (35% do valor total de referência para a viúva e 35% para a ex-esposa).

CONSIDERAÇÕES FINAIS E COMO PROTEGER OS SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Diante das regras do Direito Previdenciário brasileiro, confirma-se que a viúva atual pode ter que dividir a pensão por morte com a ex-esposa do segurado falecido, desde que a ex-cônjuge comprove a percepção de pensão alimentícia ou a dependência econômica em relação ao falecido na data do óbito.

Caso ocorra o requerimento administrativo de habilitação posterior por parte da ex-mulher junto ao INSS, é fundamental acompanhar o processo administrativo para verificar se a dependência econômica foi devidamente demonstrada nos termos da lei. Havendo dúvidas ou controvérsias sobre a legalidade do rateio, a consulta a um especialista em Direito Previdenciário e a atuação na via judicial garantem a correta aplicação das cotas e a preservação dos direitos da viúva.