
Ao longo da vida, é natural que relacionamentos passem por transformações e que ciclos cheguem ao fim. No entanto, um dos maiores desafios do Direito de Família ocorre quando uma das partes percebe que a convivência não faz mais sentido, mas a outra se recusa a aceitar o término. Essa situação gera dúvidas frequentes em novos casais: como agir quando o seu companheiro deseja encerrar formalmente uma união estável anterior, mas a ex-companheira se opõe ou se nega a assinar os documentos de dissolução?
Manter um vínculo formalizado quando o afeto e a convivência já se extinguiram equivale a manter um casamento que só existe no papel. Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece mecanismos claros para resolver esse impasse e garantir a liberdade individual.
1. O FIM DE HISTÓRIAS QUE NÃO FAZEM MAIS SENTIDO: A NECESSIDADE DE ENCERRAR VÍNCULOS FANTASMAS
A união estável é uma entidade familiar pautada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Contudo, assim como nasce do afeto e da vontade mútua de estar junto, a relação se extingue quando a comunhão de vida e o projeto familiar chegam ao fim.
A insistência em manter uma relação jurídica que não mais reflete a realidade fática serve apenas para prorrogar mágoas e criar insegurança jurídica para todos os envolvidos. A legislação brasileira reconhece que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratual ou afetivamente a outra pessoa contra a sua vontade. Como preciona a doutrina especializada, a dissolução da união decorre do próprio fim do afeto e da convivência (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022).
Quando o relacionamento fático se encerra, a separação de fato já opera o fim dos deveres do casal e a cessação do regime de bens. O passo seguinte é conferir a devida chancela jurídica a esse término, libertando ambas as partes para reorganizarem suas vidas.
2. A IMPOSSIBILIDADE DA VIA CARTORÁRIA DIANTE DA RECUSA DA OUTRA PARTE
Muitas pessoas acreditam erroneamente que o encerramento de uma união estável pode ser feito de forma simples em um Cartório de Notas a qualquer momento. O Artigo 733 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) autoriza a extinção da união estável por meio de escritura pública extrajudicial. No entanto, para que o procedimento seja realizado no cartório, a lei exige o cumprimento rigoroso de dois requisitos cumulativos:
- Absoluto consenso entre as partes quanto ao fim da união e aos seus termos (como partilha de bens e pensão);
- Inexistência de nascituro ou filhos incapazes do casal (ou solução prévia das questões relativas aos filhos menores em juízo).
Quando a ex-companheira se recusa a aceitar o desfazimento da união, surge o conflito (litígio). A via cartorária pressupõe a voluntariedade e a concordância mútua. Portanto, havendo a menor resistência ou divergência de uma das partes, a via extrajudicial fica sumariamente inviabilizada.
3. A AÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E O DIREITO POTESTATIVO DE ENCERRAR A UNIÃO
Diante do impasse instaurado pela recusa da ex-parceira, a única solução jurídica viável é o ajuizamento de uma Ação Judicial de Dissolução de União Estável Litigiosa perante a Vara de Família. Nesse cenário, é fundamental destacar um princípio basilar do Direito de Família contemporâneo: a concordância do outro parceiro NÃO é necessária para que o juiz decrete a dissolução.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 e a consolidação da jurisprudência nos tribunais, o término da conjugalidade passou a ser reconhecido como um direito potestativo. Isso significa que basta a manifestação de vontade de apenas um dos companheiros para que o Estado-Juiz decrete o fim da união. A ré será citada para responder ao processo e discutir eventuais reflexos patrimoniais ou alimentares, mas não poderá impedir o decreto de dissolução da união.
Conforme destaca a literatura jurídica, o exercício do direito de não permanecer vinculado não depende da demonstração de motivos ou culpas (ROLF MADALENO. Manual de Direito de Família, 2022). O Poder Judiciário vem aplicando esse entendimento de forma pacífica, a exemplo do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ. REsp 1.247.098/MS, J. em: 14/03/2017.
4. COMO FUNCIONA O PROCESSO JUDICIAL E QUAIS SÃO SEUS DESDOBRAMENTOS
O processo judicial deve ser promovido pelo companheiro (que figurará no polo ativo da ação contra a ex-companheira). Nos termos do Artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o foro competente para julgar a ação de dissolução de união estável é o do domicílio do guardião do filho incapaz ou, não havendo filhos menores, o último domicílio do casal.
No âmbito desse processo judicial, além de decretar o fim da união estável, o Juiz de Família deliberará sobre as seguintes matérias essenciais:
- Declaração do Período de Convivência: Fixação exata da data de início e do termo final da união estável, marco temporal decisivo para delimitar a comunicação patrimonial.
- Partilha de Bens: Na ausência de contrato escrito estipulando regime diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do Artigo 1.725 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Todos os bens adquiridos a título oneroso durante a convivência deverão ser divididos na proporção de 50% para cada um.
- Pensão Alimentícia: Análise da eventual dependência econômica entre os ex-companheiros ou da necessidade de fixação de alimentos provisórios/definitivos.
- Guarda e Sustento dos Filhos: Definição da guarda, do regime de convivência familiar e da contribuição para a criação dos filhos comuns, se houver.
Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1.581 do Código Civil e do Artigo 356 do Código de Processo Civil, a partilha de bens pode ser postergada para um momento posterior ou julgada parcialmente, permitindo que a extinção do vínculo de convivência seja decretada com celeridade. A equiparação processual da união estável ao casamento simplificou a concessão das tutelas de urgência.
5. PASSO A PASSO PRÁTICO PARA RESOLVER O IMPASSE DE FORMA SEGURA
Para dar início ao procedimento judicial e resolver a situação de forma definitiva, é recomendável seguir os seguintes passos:
A) Reunir a Documentação Inicial: Documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência), certidões que comprovem a existência da união (se houver escritura ou contrato prévio) e comprovantes da separação de fato.
B) Mapear o Patrimônio Comum: Documentos de propriedade de imóveis, veículos, extratos bancários e contratos celebrados na constância do relacionamento.
C) Buscar Orientação Jurídica Especializada: Um advogado especialista em Direito de Família analisará os detalhes específicos do caso, elaborará a petição inicial e requererá as medidas liminares ou cautelares cabíveis para proteger o patrimônio e garantir os direitos do companheiro.
CONCLUSÃO
A recusa de um dos ex-companheiros em aceitar o término não possui o condão de eternizar um vínculo afetivo e jurídico que já se encontra faticamente rompido. O ordenamento jurídico pátrio assegura que a liberdade individual e o direito de não permanecer vinculado prevaleçam sobre a resistência da outra parte, transformando a dissolução em um direito potestativo que independe de anuência mútua.
Portanto, diante do impasse gerado pela oposição da ex-parceira, a via judicial litigiosa desponta como o instrumento definitivo e seguro para pacificar a situação. Com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada, é possível obter a decretação oficial do fim da união, regularizar a partilha de bens e restabelecer a segurança jurídica, permitindo que novas trajetórias sejam construídas com absoluta tranquilidade.
