
O falecimento de um ente querido é frequentemente sucedido por momentos de fragilidade emocional e, não raro, por incertezas jurídicas a respeito da partilha dos bens deixados. Entre os pontos de maior discórdia nas famílias brasileiras está a situação da residência em que o casal vivia: afinal, a viúva ou companheira supérstite tem o direito de permanecer no imóvel vitaliciamente? E caso ela venha a se casar novamente ou a constituir uma nova união estável, esse direito é extinto? Além disso, os herdeiros do falecido podem exigir que ela pague aluguel ou forçar a venda da casa para divisão da herança?
Trata-se de um tema central no Direito das Famílias e das Sucessões, marcado por debates intensos entre a propriedade dos herdeiros e a proteção social da cônjuge sobrevivente. A jurisprudência dos tribunais pátrios, contudo, consolidou posicionamentos claros e protetivos quanto a essas dúvidas.
O QUE É O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E QUAL A SUA FINALIDADE?
O direito real de habitação é um instituto jurídico que assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência gratuita no imóvel destinado à residência da família, desde que esse seja o único bem de natureza residencial a inventariar. A previsão legal encontra-se fundamentada no art. 1.831 do Código Civil, sendo estendida expressamente aos conviventes em união estável por força do art. 7º da Lei nº 9.278/1996.
A finalidade dessa garantia possui caráter nitidamente social, existencial e humanitário. Busca-se evitar que a pessoa sobrevivente, além da perda dolorosa de seu par, seja abruptamente desalojada do lar em que construiu sua vida familiar (MARIA BERENICE DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2022). Sob a perspectiva constitucional, o instituto concretiza os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, estampados nos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal de 1988, bem como a proteção estatal ao grupo familiar prevista no art. 203, inciso I, do Texto Constitucional.
A VIÚVA PERDE O DIREITO DE MORAR NO IMÓVEL SE CASAR DE NOVO OU CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL?
Uma das dúvidas mais recorrentes de herdeiros diz respeito à manutenção dessa garantia caso o cônjuge supérstite constitua uma nova família. No regime do Código Civil de 1916, o exercício desse direito condicionava-se à manutenção do estado de viuvez. Com o advento do Código Civil de 2002, contudo, essa restrição foi deliberadamente omitida pelo legislador ordinário.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia ao firmar que o estado vidual é pressuposto tão somente para a aquisição da garantia jurídica no momento da abertura da sucessão, não constituindo requisito para a sua manutenção ou exercício posterior. Por se tratar de um direito real, VITALÍCIO e personalíssimo norteado pelo princípio da tipicidade, ele só se extingue nas hipóteses legais ordinárias dos direitos reais (como a morte do beneficiário ou o perecimento do bem), não havendo qualquer impedimento legal em decorrência de novas núpcias ou nova união estável.
Essa orientação jurisprudencial restou categoricamente fixada em julgamento recente do Tribunal da Cidadania, cuja tese firmada pacificou o assunto em âmbito nacional:
"A manutenção do estado vidual não é requisito para o exercício do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil de 2002" (STJ. REsp 2.228.754/SP, J. em: 16/03/2026).
Portanto, ainda que a viúva venha a se casar novamente ou estabeleça uma nova união estável, o seu direito de habitar o imóvel permanece hígido, intangível e vitalício.
OS HERDEIROS PODEM COBRAR ALUGUEL OU EXIGIR A VENDA DA CASA?
Outro questionamento habitual se refere à possibilidade de os herdeiros exigirem contraprestação financeira pelo uso exclusivo do imóvel ou requererem a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial do bem.
A resposta da ordem jurídica a ambas as pretensões é estritamente negativa. Por determinação expressa do art. 1.414 do Código Civil, o direito real de habitação possui essência inerentemente gratuita. Exigir do detentor desse direito o pagamento de aluguéis em prol dos demais herdeiros desnaturaria o próprio instituto e violaria a sua razão de existir (ROLF MADALENO. Manual de Direito de Família, 2022).
De igual modo, a jurisprudência proíbe que os coerdeiros forcem a venda da propriedade ou imponham a extinção do condomínio enquanto perdurar o gravame habitacional. Em ponderação de valores entre o direito patrimonial de propriedade dos herdeiros e o direito existencial à moradia da viúva, o ordenamento jurídico confere prevalência à proteção da pessoa e da dignidade humana.
Sobre a impossibilidade de arbitramento de aluguéis e de alienação forçada do bem, a Corte Superior assim decidiu:
"Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (...). Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente pelo uso exclusivo do imóvel" (STJ. REsp 1.846.167/SP, J. em: 09/02/2021).
QUEM DEVE PAGAR O IPTU E AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL?
Embora a viúva ou companheira supérstite esteja isenta do pagamento de qualquer valor a título de aluguel ou taxa de ocupação aos herdeiros, a gratuidade do instituto não a exime dos deveres de conservação e manutenção do bem.
Por aplicação analógica das normas do usufruto à habitação, consoante preceituam os arts. 1.403, inciso I, e 1.416 do Código Civil, incumbem exclusivamente ao ocupante do imóvel as despesas ordinárias de manutenção e os tributos incidentes sobre a coisa, tais como o IPTU e as taxas condominiais.
Em decisão que analisou a divisão desses encargos no curso do inventário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou essa distribuição de responsabilidades:
"Direito vitalício que inadmite a cobrança de alugueres pelos demais coerdeiros (...). Despesas ordinárias sobre o imóvel ocupado exclusivamente pela viúva, a incluir IPTU, que deverão ser por ela suportadas, ao encontro das regras previstas nos artigos 1.831, 1.416 e 1.403, inciso I, do Código Civil" (TJSP. AI 2291189-70.2025.8.26.0000, J. em: 03/02/2026).
Ressalta-se, por oportuno, que o direito real de habitação é inoponível caso o imóvel pertencesse a terceiros em copropriedade pré-existente à abertura da sucessão (como no caso de o falecido ser proprietário de apenas uma fração ideal juntamente com irmãos ou terceiros antes do falecimento).
CONCLUSÃO: UMA GARANTIA EXISTENCIAL QUE PREVALECE SOBRE INTERESSES PATRIMONIAIS
Diante do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada, conclui-se de forma inequívoca que a viúva ou companheira supérstite possui o direito assegurado por lei de residir no imóvel familiar de forma vitalícia e gratuita. Esse direito subsiste plenamente mesmo na hipótese de constituição de novo matrimônio ou união estável.
Ademais, os herdeiros ficam impedidos de cobrar aluguéis, exigir indenizações pelo uso do imóvel ou pleitear a sua venda forçada enquanto a beneficiária nele residir, cabendo a ela tão somente o custeio dos tributos e despesas ordinárias de manutenção do imóvel. A consolidação dessa tese reforça a prevalência da dignidade e da proteção ao lar familiar sobre os interesses puramente patrimoniais dos sucessores.
