
É extremamente comum que trabalhadores brasileiros realizem o requerimento de benefícios previdenciários — como aposentadorias, auxílio-doença ou pensão por morte — e recebam uma resposta negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante do indeferimento administrativo, muitos segurados, por desinformação, falta de recursos ou descrença no sistema, guardam a documentação na gaveta e deixam os anos passarem.
Após cinco, dez ou vinte anos, ao tomarem conhecimento de novas leis ou de decisões judiciais favoráveis, surge uma dúvida fundamental: o decurso de tanto tempo faz com que o direito de contestar a decisão do INSS prescreva ou caduque definitivamente?
No senso comum, acredita-se que o decurso do tempo extingue qualquer pretensão contra o Estado. Contudo, no âmbito do Direito Previdenciário, a regra é substancialmente diversa. As decisões consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseguram que o direito material à obtenção de um benefício previdenciário não se apaga com o passar dos anos.
A NATUREZA FUNDAMENTAL E IMPRESCRITÍVEL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Previdência Social está alçada ao patamar de direito social fundamental pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, integrando o núcleo essencial da proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Por possuir natureza alimentar e caráter indisponível, a proteção social não se sujeita à perda pelo simples não uso do seu titular.
Conforme destaca a doutrina especializada, as prestações previdenciárias destinam-se a suprir a subsistência do cidadão em momentos de vulnerabilidade laborativa ou etária (CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, JOÃO BATISTA LAZZARI. Manual de Direito Previdenciário-Forense, 2023). Por essa razão, a inércia do segurado em pleitear a concessão inicial não extingue a faculdade de postular o benefício em momento posterior.
A jurisprudência pátria distingue de forma clara o "fundo do direito" e as "parcelas acumuladas". O fundo do direito (ou seja, o direito de ser protegido pela Previdência e receber o benefício) é imprescritível e irrenunciável. O tempo decorrido afeta tão somente o recolhimento das prestações financeiras do passado, mas nunca a possibilidade de obter o benefício em si.
DECADÊNCIA E INDEFERIMENTO: A DECISÃO HISTÓRICA DO STF NA ADI 6096/DF
Um dos pontos de maior divergência na legislação previdenciária dizia respeito à aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o prazo de dez anos para que o segurado busque a revisão do ato de concessão de seu benefício.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida no art. 24 da Lei nº 13.846/2019, o Poder Executivo tentou alterar o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para impor o prazo decadencial de 10 anos também sobre os atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios. Se essa regra prevalecesse, o segurado que tivesse um benefício negado e não recorresse no prazo de uma década perderia para sempre o direito de questionar aquela negativa.
Essa alteração foi objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte. No julgamento definitivo da ação direta, ficou assentado (STF. ADI 6096/DF, J. em: 09/10/2020): O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e sob relatoria do Ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no ponto em que alterava o art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O Tribunal Pleno firmou a tese de que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual limitar o questionamento do indeferimento ao prazo de 10 anos violaria gravemente a Carta Magna ao atingir o próprio fundo do direito.
Dessa forma, restou pacificado que não existe prazo decadencial para o segurado ingressar na Justiça ou na via administrativa contra o indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAS: O ENTENDIMENTO DO STJ NO AGINT NO RESP 1.922.791/PE
Embora o direito de requerer o benefício negado no passado permaneça totalmente preservado, é imprescindível compreender a limitação temporal no tocante aos valores acumulados do passado (os chamados "atrasados").
O Instituto Nacional do Seguro Social frequentemente alegava em juízo que, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da ação judicial, haveria a "prescrição do indeferimento" ou a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa tese foi rechaçada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgInt no REsp 1.922.791/PE, J. em: 12/09/2022): A Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, reafirmou que, nas ações que visam à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a inteligência da Súmula 85 do STJ.
Em termos práticos, aplica-se a prescrição quinquenal de trato sucessivo: o segurado pode ajuizar a ação a qualquer tempo para obter a concessão do benefício, mas terá direito a receber os valores retroativos devidos apenas em relação aos últimos 5 (cinco) anos contados regressivamente a partir da data do ajuizamento da ação judicial.
A DIFERENÇA PRÁTICA ENTRE REVISÃO DE BENEFÍCIO E REQUERIMENTO DE CONCESSÃO
Para compreender adequadamente a aplicação do direito previdenciário, é fundamental distinguir as duas situações jurídicas tratadas pelo ordenamento e pela doutrina (DANIEL MACHADO DA ROCHA. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2018):
1. Revisão de Benefício Concedido (Incide Decadência de 10 Anos): Aplica-se quando o segurado teve o seu benefício deferido/concedido pelo INSS, mas discorda do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), do cálculo do período básico ou de algum parâmetro técnico. Conforme fixado no Tema 313 da Repercussão Geral do STF (RE 626.489/SE), o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide exclusivamente sobre a pretensão de discutir a graduação econômica de benefício já concedido.
2. Concessão de Benefício Indeferido ou Negado (Não Incide Decadência): Aplica-se quando o segurado teve o seu pedido de benefício negado, indeferido, cancelado ou cessado pelo INSS. Nessa hipótese, trata-se de buscar a própria proteção social não concedida. Não há prazo limite (nem de 5, nem de 10 anos) para acionar o Judiciário e exigir o reconhecimento do direito.
PASSO A PASSO PARA AVALIAR E REVALIDAR UM PEDIDO NEGADO NO PASSADO
Para o segurado ou profissional que deseja reavaliar um benefício negado há muitos anos, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos operacionais:
- Obtenção da Cópia do Processo Administrativo (PA): Solicitar junto ao sistema Meu INSS ou via requerimento administrativo a cópia integral do processo que resultou no indeferimento antigo.
- Análise dos Motivos da Negativa: Verificar a razão técnica apresentada pela autarquia na época (ex.: suposta falta de qualidade de segurado, não reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial, ou indeferimento da perícia médica).
- Verificação do Preenchimento dos Requisitos à Época: Analisar se, na data de entrada do requerimento (DER) original, o segurado já preenchia os requisitos legais vigentes. Pelo princípio do tempus regit actum, o direito é regido pela lei da época em que os requisitos foram preenchidos.
- Análise da Produção de Novas Provas: Caso o pedido tenha sido negado por falta de provas, o segurado pode reunir novos documentos contemporâneos e ingressar com a demanda judicial ou formalizar um novo pedido administrativo com suporte na documentação atualizada.
- Cálculo das Parcelas Vencidas: Calcular as diferenças financeiras devidas, observando a prescrição quinquenal fixada pela Súmula 85 do STJ para delimitar as parcelas cobráveis nos últimos 5 anos.
CONCLUSÃO
O decurso dos anos não tem o condão de apagar o direito fundamental do cidadão à proteção previdenciária. Tanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento da STF. ADI 6096/DF, J. em: 09/10/2020 quanto o Superior Tribunal de Justiça no STJ. AgInt no REsp 1.922.791/PE, J. em: 12/09/2022 garantiram que a negativa administrativa do INSS não é fulminada pela decadência e não gera a prescrição do fundo de direito.
Portanto, o segurado que teve um benefício indevidamente negado no passado — mesmo que há 10, 15 ou 20 anos — permanece com as portas da Justiça abertas para buscar o reconhecimento do seu direito e obter a concessão da sua prestação previdenciária.
